Originalmente escrito por: PBarata
A possibilidade de o senhorio denunciar os contratos de renovação automática cinge-se no entanto a três situações:
• Se quiser ampliar o prédio, ou construir novos edifícios para aumentar o número de fogos arrendáveis;
• Se necessitar do prédio para a sua habitação e: seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário da casa há mais de 5 anos ou se a adquiriu por sucessão, independentemente desse prazo; não tenha há mais de 1 ano casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria no mesmo local do fogo em questão; prove a necessidade dessa habitação;
• Se optar pela cessação do contrato em substituição da transmissão do mesmo quando ocorra a morte do inquilino.
O inquilino terá direito a uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda, sempre que ocorra desocupação da casa para habitação do senhorio.
Artigo 1101.o
Denúncia pelo senhorio
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.o grau;
b) Para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos;
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
Artigo 1102.o
Denúncia para habitação
1—O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1.o grau.
2—O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3—O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.o 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.
Artigo 1103.o
Denúncia justificada
1—A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.o é feita nos termos da lei de processo, com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação.
2—O senhorio que haja invocado o fundamento referido na alínea a) do artigo 1101.o deve dar ao local a utilização invocada no prazo de seis meses e por um período mínimo de três anos.
3 — A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.o obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:
a) Ao pagamento de todas as despesas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, suportados pelo arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda;
b) A garantir o realojamento do arrendatário no mesmo concelho, em condições análogas às que este já detinha;
c) A assegurar o realojamento temporário do arrendatário no mesmo concelho com vista a permitir a reocupação do prédio, em condições análogas às que este já detinha.
4—No caso do número anterior, na falta de acordo entre as partes aplica-se o disposto na alínea a).
5—A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no mês seguinte ao trânsito em julgado da decisão que a determine.
6—Salvo caso de força maior, o não cumprimento do disposto no n.o 2, bem como o não início da obra no prazo de seis meses, torna o senhorio responsável por todas as despesas e demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, ocasionados ao arrendatário, não podendo o valor da indemnização ser inferior ao de dois anos de renda, e confere ao arrendatário o direito à reocupação do locado.
7—Da denúncia não pode resultar uma duração total do contrato inferior a cinco anos.
8—A denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos é objecto de legislação especial.
Colocado por: jose2300pois eu tenho um apartamento com uma senhora de idade meu pai mudou a senhora para um apartamento novo para poder reconstruir o predio meu pai faleceu o andar é meu meu filho quer o apartamento será que posso tirar a senhora de idade depois disso já vive á mais de 13 anos gostaria que me podessem responder
Colocado por: Luis K. W.2. se você fala como escreve, leve um tradutor.Mauzão... ;-)
Colocado por: jose2300o que eu queria era ser esclarecido essa senhora estava num andar velho mas meu pai para poder reconstruir o prédio tirou a de lá depois de ter reconstruido voltou a poula nesse novo apartamento reconstruido essa senhora tem um arrendamento de 5,00 € agora meu filho diz que eu tenho que lhe dar o apartamento pois pelo que oiço só quando ela morrer é que o apartamento fica livre mas na cabeça dele não é assim por isso gostaria que me podessem de responder