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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Vou tentar explicar esta situacão, o mais claro possível de forma a ser entendido.

    Eu pagava omeu condominio trimestralmente,a ultima vez que paguei foi o trimestre de Dezembro, Janeiro e Fevereiro de 2010.
    Não paguei mais porque simplesmente o condominio deixou de me mandar contas, assim como aconteceu com alguns condominos.

    A verdade é que em Abril/Maio foi decidida a mudanca de condominio em assembleia geral.
    O novo administrador de condominio tomou posse em Julho.

    Ontem deparo-me com um papel do novo condominio num dos elevadores (o edificio tem dois) a pedir os recibos a provar pagamento a partir do mês de Maio ao condominio anterior, e que caso não apresentemos recibos eles nos irão cobrar o que näo foi pago à anterior administracão.

    As minhas perguntas:
    1) Este procedimento deles é correcto?
    2) O que tem eles que ver com o anterior condominio?
    3) Tanto quanto sei, tinha fundo de reserva na outra administracão, onde está esse dinheiro e o que fazer para o receber?
    4) Não deveriam ter notificado por carta? Ou basta afixar um papel, que por acaso li, mas poderia não ter lido.

    Obrigado a todos!
  2.  # 2

    Colocado por: Nelzon1) Este procedimento deles é correcto?

    Sim. E é sinal de que a anterior administração não passou o "serviço" de forma correcta, ou seja, com a informação toda actualizada. É tipico em algumas empresas do sector, mas nao sao todas.

    Colocado por: Nelzon2) O que tem eles que ver com o anterior condominio?

    Querem actualizar os pagamentos/dívidas. Imagina que o seu vizinho do lado deve 2 anos de contribuição. Você nao se sentiria prejudicado se ele ficasse sem pagar esses dois anos enquanto voce ja os pagou ?

    Colocado por: Nelzon3) Tanto quanto sei, tinha fundo de reserva na outra administracão, onde está esse dinheiro e o que fazer para o receber?

    Deverá perguntar à administração.

    Colocado por: Nelzon4) Não deveriam ter notificado por carta? Ou basta afixar um papel, que por acaso li, mas poderia não ter lido.

    Há alguma proibição de afixar la o pedido?
    No meu caso optaria por enviar esse pedido junto com a acta da ultima reuniao, acredito que teria mais pessoas a ler, mas sei que muitas iriam logo deitar ao lixo.
    •  
      FD
    • 9 agosto 2010

     # 3

    Colocado por: Nelzon2) O que tem eles que ver com o anterior condominio?
    3) Tanto quanto sei, tinha fundo de reserva na outra administracão, onde está esse dinheiro e o que fazer para o receber?

    O dinheiro não é da administração, sabe disso não sabe?
    O dinheiro é do condomínio, é de todos, percebe isso, certo?
  3.  # 4

    Caro Nelzon, boa tarde. A avaliar pelo que refere, particularmente no que diz respeito à cobrança de quotas condominiais, o actual Administrador não recebeu a documentação do condomínio do anterior Administrador. Isto para dizer que não sabe, pelo menos, em que situação se encontra a cobrança de quotas. Então, opta por uma atitude expedita, que em meu entender, não poder colher. Ou seja: ao invés de tentar solucionar através do anterior Administrador, através de um apelo à boa compreensão dos condóminos no sentido de colaborarem no aclaramento desse problema, vem impôr uma regra que pode penalizar injustamente, pois poderá haver condóminos que já não disponham do documento de quitação, mas outros que sim.
    Por outro lado, como compete ao Administrador saber, documentalmente, quem pagou ou não, nesta hipótese de não haver documentação poderá haver condóminos que poderão afirmar que pagaram, sem o terem feito.
    É ao Administrador que compete provar a falta de pagamento – ónus da prova. Senão vejamos o que diz o seguinte acórdão:
    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-03-2009
    CONDOMÍNIO
    FALTA DE PAGAMENTO
    ÓNUS DA PROVA
    ARTIGOS 1424º E 1432º DO CÓD. CIVIL
    Peticionando-se na acção o pagamento das prestações de condomínio alusivas a uma fracção de prédio constituído em propriedade horizontal – tendo em conta a obrigação que recai sobre o condómino, nos termos do art. 1424º do Cód. Civil –, é sobre o credor que impende o ónus de alegação e prova de que a assembleia deliberou com vista à fixação do valor dessa prestação, bem como que efectuou os procedimentos alusivos quer à convocatória para a assembleia quer à comunicação do seu resultado, nos precisos termos que resultam do disposto no art. 1432º do mesmo diploma, sendo que esses factos são constitutivos do seu direito de crédito. Cumptos, [email protected]
  4.  # 5

    Ó domusnostrum... olhe que esse acordão não fala bem da mesma coisa.

    O Acordão diz que é o credor (Administração de Condomínio) que tem de provar que a Assembleia determinou um certo valor a pagar, e etc. (convocatória de Assembleia, e envio da respectiva Acta).

    Nós estamos a falar de outra coisa.
    Que, uma vez solicitado pelo «credor» (Administração de Condomínio), compete aos Condóminos provar que nada devem.
    Não me parece que seja nada de extraordinário, excepto para os que pagaram em dinheiro e deitaram fora os recibos. :-)
  5.  # 6

    Ó Luís, boa tarde. Leu tudo? Então como pode chegar à conclusão que o o Acórdão não se adequa à situação. Repare na expressão "bem como que efectuou os procedimentos alusivos quer à convocatória para a assembleia quer à comunicação do seu resultado, nos precisos termos que resultam do disposto no art. 1432º do mesmo diploma, sendo que esses factos são constitutivos do seu direito de crédito."
    Ou seja, no meu modesto entender: Após ficar provado o montante a pagar, para que seja constituída DÍVIDA torna-se necessário efectuar os ditos procedimentos....
    Portanto em tribunal, é ao credor que compete o ónus da prova (nº 1 do artº 342º do C.C.) da dívida, quer seja através de factura, cheque, ou outro, neste caso o do condomínio, a prova extrajudicial de cobrança, através da carta, onde podem também constar as penalizações e até juros, devendo neste caso, ficar provado inequìvocamente o momento da constituição em mora.
    Por conseguinte entendo que se adequa perfeitamente ao caso em apreço, embora me cabem culpas por não ter percebido a dificuldade de interpretação que a análise dos membros menos avisados nestas questões de jurisprudência, facto que lhe agradeço, pois permitiu-me aquilatar da minha falta e corrigi-la.
    Ou seja, o novo Administrador, de forma menos própria por se estar a aproveitar do pouco saber dos condóminos, tenta inverter o ónus da prova, exactamente por não possuir prova dos procedimentos alusivos à comunicação dos resultados da cobrança. Cumptos [email protected]
 
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