Colocado por: veruscasGostaria de saber a vossa opinião sobre se, legalmente, o banco pode impôr-me esta condição para a alteração contratual que pretendo fazer ou se devo insistir no contrário e levar esta causa até às últimas consequências.
10 - Pode o banco alterar o spread do meu contrato de crédito?
O spread pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes – instituição de crédito e cliente bancário – no âmbito de uma renegociação das condições do contrato.
11 - Pode o banco recusar-se a proceder à renegociação do meu contrato de crédito?
A renegociação das condições do crédito à habitação (por exemplo, spread, prazo do contrato e/ou alteração do regime de taxa de juro), e respectiva entrada em vigor, exige o mútuo acordo entre o cliente bancário e a instituição de crédito. Se a instituição de crédito acordar em proceder a essa revisão, não pode cobrar qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nem pode fazer depender a referida renegociação da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
Colocado por: oie analisando o contracto ao pormenor
Colocado por: hfviegasSenão estou em erro as penalizações por lei, não podem ser superiores a 0,5%
Colocado por: aeglos
Isso é nos CH indexados a uma taxa variável. Em taxa fixa são os 2%.
Estes 2% sobre o valor do empréstimo pode fazer toda a diferença, entre ser vantajoso mudar de instituição e não ser vantajoso.
Colocado por: veruscasPara mudar de institução, a comissão que me pedem, salvo erro, é de 6%.
Comissão máxima para o reembolso antecipado
Na amortização antecipada do empréstimo, o valor da comissão a pagar pelo cliente não pode ser superior a (Decreto-Lei n.º 51/2007):
Nos contratos com taxa de juro variável: o equivalente a 0,5% do capital que é reembolsado;
Nos contratos com taxa de juro fixa: o equivalente a 2% do capital que é reembolsado.
Para os contratos de crédito vulgarmente designados de contratos de crédito conexo, vulgarmente conhecidos por créditos paralelos, multiusos ou multiopções, garantidos pelo imóvel que serve de garantia ao contrato de crédito à habitação, aplicam-se as mesmas condições e comissões máximas de reembolso antecipado (Decreto-Lei n.º 192/2009).
Estas comissões são valores máximos, pelo que não se aplicam se no contrato de empréstimo celebrado tiver sido acordada uma comissão inferior ou mesmo a sua isenção.
O cliente bancário está também isento do pagamento desta comissão se o motivo pelo qual pretende antecipar esse reembolso for a morte, desemprego ou deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo.
O cliente bancário está também isento do pagamento desta comissão se o motivo pelo qual pretende antecipar esse reembolso for a morte, desemprego ou deslocação profissional de um dos titulares do empréstimo.
Colocado por: veruscasSendo que estou a trabalhar em Espanha, não será uma hipótese a considerar também?