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      FD
    • 18 julho 2008

     # 1

    Foram hoje publicadas duas portarias que poderão interessar a quem compra ou lida com a compra e venda de casas.
    Para nós, cidadãos comuns, a informação mais importante é saber os preços dos pedidos de registos prediais.

    Portaria n.º 621/2008 de 18 de Julho
    O Decreto -Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.
    As medidas aprovadas, integradas no âmbito do programa SIMPLEX, visam reduzir obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo predial
    e dos actos notariais conexos, tendo em vista promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e o aumento da competitividade das empresas, através da redução dos custos de contexto.
    As medidas aprovadas não constituem um exercício isolado de simplificação no sector da justiça. Fazem antes parte de um vasto conjunto de medidas já em vigor, que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.
    De entre as medidas ora aprovadas destaca -se a prestação de serviços em regime de «balcão único» relativamente a actos sobre imóveis, por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, a simplificação de actos e processos e eliminação de formalidades desnecessárias, a criação de novos serviços online e a fixação de preços mais claros e transparentes.
    Uma das alterações significativas que viabiliza a realização destes serviços em regime de «balcão único» refere -se às normas que regulam o pedido de registo predial. Com efeito, estabelece -se que as entidades habilitadas a praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado passam a ter de promover o registo predial, no prazo legalmente fixado. Deste modo, visa -se simplificar actos e processos e eliminar formalidades desnecessárias, e evitar que cidadãos e empresas sejam onerados com deslocações a diversos serviços públicos e privados, com aumento da segurança jurídica.
    O Decreto -Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, alterou ainda o regime de suprimento, rectificação e de reconstituição do registo. Prevê -se, neste âmbito, que a publicação de notificações editais no âmbito dos processos de justificação e de rectificação e as publicações das decisões do processo
    de justificação sejam efectuadas em sítio da Internet de acesso público.
    A presente portaria destina -se, assim, a regulamentar os elementos que devem constar do pedido de registo predial, os termos da realização do pedido de registo predial por telecópia por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, a forma de realização das notificações editais em sítio da Internet no âmbito dos processos de justificação e de rectificação e a publicação da decisão do processo de justificação em sítio da Internet.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/07/13800/0446504467.PDF

    Artigo 2.º
    Certidões, fotocópias, informações e certificados de registo predial
    1 — Pela requisição de emissão ou de confirmação de certidão negativa:
    a) Respeitante a um só prédio — € 30;
    b) Por cada prédio a mais — € 16.
    2 — Pela requisição de emissão ou de confirmação de certidão ou fotocópia de actos de registo:
    a) Respeitante a um só prédio — € 30;
    b) Por cada prédio a mais — € 16;
    3 — Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos — € 30.
    4 — Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica — € 12.
    5 — Por cada informação dada por escrito:
    a) Relativa a um prédio — € 10;
    b) Por cada prédio a mais — € 5.
    6 — Por cada informação escrita não relativa a prédios — € 15.
    7 — Por cada fotocópia não certificada, por cada página — € 0,50.
    8 — O montante devido pelo pedido de certidões e fotocópias, nos termos dos números anteriores, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
    9 — As taxas previstas neste artigo constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
    10 — Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de € 5, a deduzir aos valores previstos nos n.os 1 a 6 deste artigo.
    11 — Por cada processo de registo é entregue, enviada ou disponibilizada ao requerente uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes ao prédio em causa, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 110.º do Código do Registo Predial.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/07/13800/0446704468.PDF
 
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