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  1.  # 1

    Os meus cumprimentos e agradecimentos a todos que me puderem dar uma opinião sobre este assunto:Numa reunião de condominio,a qual não assisti por não ter recebido o aviso,ficou decidido pela maioria dos condominos participativos(não sei quantos foram,porque não há acta da reunião)que as despesas do condominio seriam repartidas mais ou menos por igual por todos, independentemente das permilagens de cada um,mas aqueles que têm terraços de cobertura de uso exclusivo(o meu caso) as obras de conservação ficariam por conta desses proprietários.ora eu não estou de acordo com esta decisão porque sei que terraços de cobertura fazem parte de espaços comuns e são da responsabilidade da administração do condominio.gostaria de saber a vossa opinião ou de alguma jurisprudencia sobre o assunto.Os meus agradecimentos mais uma vez.Agramira
  2.  # 2

    Os terraços comuns. de uso exclusivo, não são da responsabilidade da Administração do Condomínio mas do utilizador.
  3.  # 3

    Bom dia. Calma. O terraço de cobertura (cobertura do edifício em laje), é um espaço necessária, forçosa ou imperativamente comum, que cabe na previsão do disposto no artigo 1421.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Civil.
    Embora o direito de propriedade seja comum, o direito de fruição ou de uso pode ser exclusivo, e nessa medida, as reparações ordinárias são da responsabilidade do condómino (cfr Artigo 1472.º Reparações ordinárias, nº 1 e 2 do C.C.), quanto às extraordinárias é da responsabilidade do condomínio (cfr. Artigo 1473.º nº 1 do C.C.). Penso que é fácil discernir o que é despesa ordinária e extraordinária. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: AlexMontenegro, agramira
  4.  # 4

    Colocado por: AlexMontenegroOs terraços comuns.de uso exclusivo, não são da responsabilidade da Administração do Condomínio mas do utilizador.

    Nada mais falso.

    Os terraços são muito mais importantes para quem está por baixo (é a cobertura de suas casas) do que para quem está por cima (é um espaço ao ar livre - isto é, ao vento, chuva, e sol).
    Os terraços (SE cobrirem zonas comuns ou outras fracções do prédio) são, por isso, zonas comuns. MESMO QUE sejam de uso exclusivo de um condómino.

    Colocado por: agramira Numa reunião de condominio,a qual não assisti por não ter recebido o aviso,ficou decidido pela maioria dos condominos participativos(não sei quantos foram,porque não há acta da reunião) que as despesas do condominio seriam repartidas mais ou menos por igual por todos, independentemente das permilagens de cada um,mas aqueles que têm terraços de cobertura de uso exclusivo(o meu caso) as obras de conservação ficariam por conta desses proprietários.
    É só ilegalidades !! :-)

    Porque é que não recebeu o aviso da reunião (não foi enviado com aviso de recepção?)?

    As decisões da Assembleia Geral que contrariam a Lei Geral (divisão das despesas segundo a permilagem, etc.) só seriam admissíveis se absolutamente TODOS os condóminos concordassem.
  5.  # 5

    Amigos os meus cumprimentos,ainda é sobre os "terraços de cobertura".(Livro guia do condómino da Deco proteste)."Diz no paragrafo, obras de conservação(pg.28) o seguinte:"as obras que se destinam a garantir a integridade fisica do edifício, são obrigatórias por lei;todos devem contribuir para o pagamento das obras efectuadas nas partes comuns e por isso qualquer recusa é em principio ilegítima, mesmo que esteja ao serviço exclusivo de um dos condóminos,se o dano tiver implicações para o resto do condomínio,todos devem comparticipar no pagamento(donde se conclui que deve ser a administração do condominio)a ser responsabilisada pela obra.Os meus cumprimentos.Agramira.
  6.  # 6

    Agramira,

    Alertado por um membro do Forum, recomendo-lhe que consulte RAPIDAMENTE um advogado porque - pelo sim, pelo não - deverá IMPUGNAR essas decisões da Assembleia Geral.

    Art. 1433.º do CC
    «1.-as deliberações da assembleia contrárias à lei ou aos regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado;
    2.-no prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes ... pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes;
    3.-no prazo de 30 dias, contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4.-o direito de propor acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária, ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» ....
 
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