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  1.  # 1

    Vivo num prédio em que o condominio é conjunto com outro predio contiguo, porque assim foi constituido na altura ainda pela empresa vendedora. Os prédios têm artigos matriciais distintos e neste momento os condominos do meu prédio querem fazer a separação deste condominio em dois distintos, porque quando a administração é feita pelo o outro prédio, é descurada a mudança de lâmpadas, a limpeza do prédio e outras necessidades que por vezes surgem. Temos um logradouro comum que é parqueamento. A minha questão é a seguinte:

    Será possivel fazer a separação do condominio, em dois distintos e formar um condominio esse sim comum para o logradouro?
    Quais os passos a dar?
    Em termos de legislação isto está previsto? Onde?

    Peço desculpa pelo bombardeio de perguntas, mas cheguei ao meu limite e queria resolver a questão com a maior brevidade possível-

    Obrigada
  2.  # 2

    Caro mg19204, boa tarde.
    1ª - questão - Se para os dois prédios existir apenas um TCPH (título constitutivo de propriedade horizontal), só pode existir um condomínio. Mas nada impede que possam nomear um Administrador e dois delegados, um de cada prédio, para melhor zelar pelos interesses do"seu" prédio, e ter duas contabilidades, conjugadas com a contabilidade do condomínio.
    2ª - questão - Se existirem dois TCPH, um para cada prédio, também nada impede que possam seguir o tipo de Admnistração anterior, pois é possível a existência de apenas um condomínio, na justa medida em que existe uma parte comum aos dois prédios, o logradouro de estacionamento. (Cfr. artº 1438º-A do Cód Civil)
    3ª - questão - Apenas um condomínio para o logradouro, também é possível, assim os condóminos se consigam entender. Todavia, repare que ficam com três condomínios e, para se entenderem só com um, sabe-se lá com três.
    Em meu entender, devem formar apenas um condomínio, elaborando um RI (regulamento interno), aliás obrigatório desde que haja mais de quatro condóminos que julgo ser o caso, e que tem força legal nos termos do Código Civil, devidamente elaborado por forma a contemplar, justamente, o uso e a fruição das partes comuns aos dois prédios, designadamente o estacionamento no logradouro, contemplando a forma de acesso da acção da protecção civil, em particular os bombeiros, na eventualidade de eles necessitarem de recorrer a essa parte, em processo de intervenção por acidente. Cumptos, [email protected]
 
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