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      FD
    • 25 julho 2008

     # 1

    Sim, é. Não o será em todos os casos, mas aqui fica um exemplo em como tal aconteceu e, além da devolução ainda houve direito a indemnização. A guardar para mostrar a aquele construtor mais teimoso...

    Apartamento devolvido
    Em Maio de 2002, A. H. celebrou um contrato-promessa para comprar um apartamento de 4 assoalhadas com arrecadação e lugar de parqueamento na cave, por 105 mil euros. Antes de assinar o contrato, A. H. visitou o apartamento e a arrecadação, mas não pôde ver a garagem devido a uma falha de energia. O vendedor apresentou a planta a A. H., onde lhe indicou o seu lugar. Depois de tomar posse da casa, A. H. verificou que a garagem não correspondia à da planta. Como tinha pilares suplementares, não podia estacionar o seu carro. A solução passaria por destruir um pilar, mas ameaçava a estrutura do prédio, com perigo de derrocada. A. H. comunicou ao vendedor que pretendia desistir do apartamento, pois o lugar de garagem era um dos principais motivos da compra.
    Como o vendedor recusou o pedido, o caso foi enviado para tribunal. Em primeira instância, foi dada razão a A. H., pelo que o vendedor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa. Este considerou que o comprador podia anular o contrato. A fracção estava desvalorizada, por ter sido comprada na expectativa de incluir lugar de estacionamento, o que não aconteceu. Além disso, A. H. não a teria comprado sem garagem. Quanto à actuação do vendedor, concluiu que não cumprira o dever de informação ao ocultar os pilares na cave. A Relação de Lisboa aceitou a anulação do contrato de compra e venda e condenou o vendedor a devolver o valor da casa, acrescido de juros de mora. Teve, ainda, de indemnizar A. H. pelos valores gastos com a compra.
    * Tribunal da Relação de Lisboa, 24/4/2008

    Nosso comentário
    A lei permite ao comprador anular o contrato quando o bem ou serviço, não serve para o fim pretendido. Os tribunais entenderam que o mesmo se aplicava ao caso de A. H. O apartamento não apresentava falhas, mas não era possível usar o lugar de parqueamento.
    Quem negoceia deve agir de boa-fé. Caso contrário poderá responder pelos danos causados. Os juízes entenderam que o vendedor escondeu informação essencial, pelo que teve de compensar o comprador.

    Revista Dinheiro & Direitos da DECO Julho/Agosto 2008

    Podem encontrar o acordão completo aqui: http://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c4234db6fa9cc4e280257443004b850f?OpenDocument

    De onde retiro a conclusão:

    Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação do autor e, consequentemente, revogando-se parcialmente a sentença, condena-se a ré a pagar ao autor:
    a) a quantia de € 12.075,00, acrescida dos juros de mora legais desde a data da citação até integral pagamento;
    b) na quantia que se vier a apurar em execução de sentença relativa às deslocações, fotocópias, telefonemas e correspondência
    c) confirma-se a sentença no segmento que declarou a anulabilidade do contrato de compra e venda relativo à fracção e a restituição ao autor do valor de € 104.747,56, bem como no pagamento ao autor da quantia de € 659,40, acrescendo sobre estas quantias os respectivos juros desde a citação, até integral pagamento e que determinou a restituição da fracção à ré por parte do autor ( cfr. alíneas a), b), c) e d) da sentença).
    d) absolve-se a ré do demais peticionado
    Custas da apelação da ré a cargo desta, sendo as custas da apelação do autor na proporção de 2/3 para a ré e de 1/3 para o autor.

    Ou seja, além de devolver todo o dinheiro, ainda pagou o excedente para o queixoso poder comprar uma casa que cumprisse as funções da que foi devolvida...
 
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