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  1.  # 1

    herdei há anos um bloco habitacional constituído por várias fracções para comércio, já todas desocupadas neste momento. adquiri mais tarde outro bloco contíguo constituído por um cinema e uma peixaria estando já só esta funcionar, já com muito poucas condições. descobri que o contrato que este arrendatário tem em seu poder não é para comércio mas sim para habitação. pretendo demolir todo este bloco uma vez que parte já se encontra em ruínas e constitui perigo para transeuntes e viaturas. o arrendatário da peixaria pretende uma indemnização de 25.000 euros para a abandonar. neste momento já não a abre, alegando que não tem condições para tal, mas o facto é que durante vários anos foi perdendo os clientes pois apenas a abria a tempo parcial, com o intuito de conseguir a indemnização. de facto ele explora um café bem perto da peixaria. não pretendo indemnizá-lo dado que reconheço que existe na sua atitude uma grande dose de desonestidade e oportunismo. lembrei-me de pegar no facto de o contrato que ele tem em seu poder ser inadequado, dado que o objecto do mesmo não coincide com a utilização que ele dá ao espaço, mas não consigo encontrar suporte legal suficiente para tal. alguém me poderá ajudar? e alguém saberá se poderei resolver o assunto por outra via?
  2.  # 2

    Sem explorar outras vias. Acho que essa será dificil de utilizar na medida em que ele utiliza aquilo para fim diferente do contratado há vários anos e nunca ninguém lhe disse nada... (pode considerar-se um género de perdão tácito)... Terá que explorar outra via...
    •  
      FD
    • 14 setembro 2010

     # 3

    Colocado por: Artemisaneste momento já não a abre, alegando que não tem condições para tal

    Talvez...

    Artigo 1072.o
    Uso efectivo do locado
    1—O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
    2—O não uso pelo arrendatário é lícito:
    a) Em caso de força maior ou de doença;
    b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
    c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

    http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF
  3.  # 4

    agradeço as sugestões. já agora acrescento duas informações que me esqueci de transmitir anteriormente: ele alega que a casa não tem condições por falta de obras, mas o contrato refere explicitamente que as obras de conservação ficariam a cargo do arrendatário e também que ele alega que continua a precisar da casa porque vai fazer do local um armazém.
  4.  # 5

    Só para dizer que o assunto está resolvido. O arrendatário acabou por deixar a casa quando foi confrontado com o facto de ser obrigado pelo contrato a entregar a casa nas condições em que a recebeu, sendo as obras de manutenção sempre a seu cargo. Ora, ele nunca fez obras e a casa estava completamente degradada. Assim, desistiu da acção e deixou a casa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: naar, SofiaPaula
    •  
      FD
    • 26 setembro 2011

     # 6

    Bonito teria sido se o obrigasse a fazer as obras a que o contrato o obrigava.
    Gente gananciosa...
 
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