Colocado por: p lopes-Que tempo tem a senhora para invocar direito de preferência? Sendo que, pelo que foi dito pela senhora na única vez que tivemos uma reunião, o anterior senhorio nada lhe disse sobre a venda, portanto, a data de início de contagem do tempo tem que ser feito a partir da recepção da carta que lhe enviei.
Artigo 1091.o
Regra geral
1—O arrendatário tem direito de preferência:
a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
2—O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.o
3—O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.o
4—É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.o a 418.o e 1410.o
(...)
Artigo 416.º
(Conhecimento do preferente)
1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
(...)
Artigo 1410.º
(Acção de preferência)
1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
Colocado por: p lopes Em Janeiro de 2006 comprei um imóvel que estava arrendado a uma senhora. Passado 1 mês, escrevi uma carta (registada com aviso de recepção, que recebeu) à respectiva senhora a dar-lhe conta dos novos dados bancários para que passasse a depositar a renda em meu nome.QUATRO ANOS?!?
Já passaram 4 anos e até então não recebi qualquer quantia na minha conta nem carta de resposta... nada...
Colocado por: Princesa_P.S. confirme antes se a senhora não estará ainda a transferir o dinheiro para a conta do ex proprietário.