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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Antes de mais, queria agradecer a todos os que neste fórum, com a sua experiência e sabedoria tentam informar o melhor que sabem e podem, a todos, o meu agradecimento.

    Recorri ao fórum, uma vez que já tive reunião com 2 advogados e fique um pouco confuso... passo a explicar:

    Em Janeiro de 2006 comprei um imóvel que estava arrendado a uma senhora. Passado 1 mês, escrevi uma carta (registada com aviso de recepção, que recebeu) à respectiva senhora a dar-lhe conta dos novos dados bancários para que passasse a depositar a renda em meu nome.
    Já passaram 4 anos e até então não recebi qualquer quantia na minha conta nem carta de resposta... nada...

    Contra mim está o facto de o antigo dono nada ter dito à senhora, podendo esta invocar direito de preferência e comprar a casa pelo mesmo valor que eu comprei (quanto a isso estou descansado, dado que foi tudo escriturado).

    A minha dúvida é:

    -Que tempo tem a senhora para invocar direito de preferência? Sendo que, pelo que foi dito pela senhora na única vez que tivemos uma reunião, o anterior senhorio nada lhe disse sobre a venda, portanto, a data de início de contagem do tempo tem que ser feito a partir da recepção da carta que lhe enviei.

    Solicitava, se possível, que mencionassem a legislação.

    Atentamente,

    P Lopes
    •  
      FD
    • 17 setembro 2010 editado

     # 2

    Colocado por: p lopes-Que tempo tem a senhora para invocar direito de preferência? Sendo que, pelo que foi dito pela senhora na única vez que tivemos uma reunião, o anterior senhorio nada lhe disse sobre a venda, portanto, a data de início de contagem do tempo tem que ser feito a partir da recepção da carta que lhe enviei.

    Artigo 1091.o
    Regra geral
    1—O arrendatário tem direito de preferência:
    a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;
    b) Na celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato fora celebrado.
    2—O direito previsto na alínea b) existe enquanto não for exigível a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.o
    3—O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535.o
    4—É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.o a 418.o e 1410.o

    (...)

    Artigo 416.º
    (Conhecimento do preferente)
    1. Querendo vender a coisa que é objecto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
    2. Recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.

    (...)

    Artigo 1410.º
    (Acção de preferência)
    1 - O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção.
    2. O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.

    Fonte: Código Civil
  2.  # 3

    Colocado por: p lopes Em Janeiro de 2006 comprei um imóvel que estava arrendado a uma senhora. Passado 1 mês, escrevi uma carta (registada com aviso de recepção, que recebeu) à respectiva senhora a dar-lhe conta dos novos dados bancários para que passasse a depositar a renda em meu nome.
    Já passaram 4 anos e até então não recebi qualquer quantia na minha conta nem carta de resposta... nada...
    QUATRO ANOS?!?

    Está a gozar, não está ?

    O que dizem os 2 advogados sobre isto ?!?
  3.  # 4

    Isso do direito de preferência, é o arrendatário que se deve preocupar, pelo seu lado tem que meter processo executivo de imediato a pedir a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento. E depois logo se vê o que vem dizer a senhora.

    P.S. confirme antes se a senhora não estará ainda a transferir o dinheiro para a conta do ex proprietário.
  4.  # 5

    Colocado por: Princesa_P.S. confirme antes se a senhora não estará ainda a transferir o dinheiro para a conta do ex proprietário.

    Pode confirmar, mas deve ser irrelevante pois a arrendatária recebeu a carta. Penso eu que não sei nada de leis.
  5.  # 6

    Não é irrelevante. A não ser que tenha junto prova bastante de ser o proprietário. A inquilina pode ter "duvidado" da transmissão por não ter sido informada por aquele que conhecia como proprietário ou de forma bastante em termos legais (cópia certificada de registo predial). Não acho irrelevante, acho até bastante determinante pois eu não tenho que acreditar numa pessoa qualquer que me envia uma carta a dizer para eu transferir o dinheiro da renda para a sua conta, e nem me cabe a mim como inquilina ir averiguar da veracidade de tal afirmação.
  6.  # 7

    Boa tarde. Absolutamente correcta a explanação da IM Princesa_. Apenas um pequeno reparo, que poderá parecer irrelevante, mas que em meu entender não é. Este assunto terá de ser dirimido com a arrendatária (pessoa que subscreve o contrato de arrendamento) e não com a inquilina (pessoa que vive na mesma habitação que a arrendatária, mas que não subscreve o contrato). Cumptos
  7.  # 8

    MI Colega,

    Tem toda a razão. Tenho a mania de chamar inquilina á arrendatária. Mas é verdade e tem toda a razão no seu comentáro. :)
 
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