Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    boa tarde

    já andei á procura deste tema mas não encontro nenhuma resposta á minha dúvida.

    vou entregar um cheque de 2500€ para reserva do imovel que quero mesmo comprar, quando fizer o CPCV tenho que entregar outro cheque o tal sinal? é que não tenho assim tanto dinheiro para entregar ao proprietario da casa, só lhe consigo dar o dinheiro quando o crédito for aprovado. fase má....:(

    gosto mesmo da casa e do sitio, não vou desistir deste negócio

    respondam obrigado pelas as respostas.
    • TD
    • 16 setembro 2010

     # 2

    Olá Cátia,

    antes de mais certifique-se que no CPCV existe uma alínea que lhe permita reaver o dinheiro que entregou caso não consiga a aprovação do empréstimo.

    É que infelizmente, a maior parte das vezes, quem não consegue o empréstimo, perde o €€ que já tinha dado como entrada ou sinal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: catiasofiasilva
  2.  # 3

    Isso está mais do que esclarecido nunca assinar sem essa clausula importante. ob
  3.  # 4

    Já foi aqui dito por muitos -inclusivé por mim- que essa "treta" de reserva é ilegal. Se tiver duvidas, contacte o instituto que regula o sector, o INCI. às imobiliárias está PROIBIDO por lei, receberem dinheiro dos compradores. Receberão, depois do negocio feito, do VENDEDOR. Também já me pediram, e não aceitei. E ainda assim, concretizei o negocio!
    Concordam com este comentário: 21papaleguas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: catiasofiasilva
  4.  # 5

    Tb estou a proceder à compra de uma casa, já me vieram com a cantiga da reserva e do sinal e nem um nem outro estou disposta a entregar. Mesmo depois de dizerem (ameaçarem) que tinham mais pessoas interessadas na casa. Prefiro perder o dinheiro que já dei para a avaliação do que perder o dinheiro da reserva ou do sinal. Para além disso, só há verdadeiramente muitas pessoas interessadas no mesmo imóvel, se o negócio for muito bom. Nesses casos, convém mesmo sinalizar através do CPCV mas com valores baixos e com clausulas que nos salvaguardem.
  5.  # 6

    podem usar o mesmo cheque da reserva para o sinal ?
    O vendedor do imovel tem logo que levantar o valor do cheque ou espera pelo o pagamento na escritura?

    são essas coisas que me fazem criar duvidas
  6.  # 7

    O vendedor do imóvel, normalmente,levanta logo esse valor.
  7.  # 8

    Colocado por: pipocas4O vendedor do imóvel, normalmente,levanta logo esse valor.


    o quê ? o da reserva ?

    se for via uma imobiliária de renome, tipo ERA ou outra, garanto-te que não

    eu vendi a minha casa pela ERA e o cheque da reserva nem veio para mim, em caso de desistência :

    - se fosse o comprador a desistir, caso não conseguisse empréstimo, ele reavia o cheque que ficou sempre na posse da ERA. Eu não via um tostão, todavia tinha que reservar a casa

    - se fosse eu a desistir, pagava o dobro da reserva sem nunca ver o cheque

    estes negócios sempre envolve boa-fé dos intervenientes, há casos de vendedores tão endividados, mas tão endividados...por via dos divórcios e etc...que ...enfim....
  8.  # 9

    Boa Noite Na minha opinião e se fosse eu a comprar nunca dava sinal neum de reserva nem outras coisas mais (já vendi uma e comprei duas casas e aprendi com os ERROS). Informe-se bem antes de comprar com quem percebe, pesquise bem todos os vários sites Deco e por aí fora veja os seus direitos e a melhor maneira para fazer as coisas. Se está mesmo interessada , acha bom negocio e tem medo de o perder se calhar o melhor é o contrato de compra e venda com todas as clausulas que a defendam. (Tambem há quem compre sem contrato de compra e venda) Quem não sabe é como quem não "vê".
  9.  # 10

    Colocado por: altar
    o quê ? o da reserva ?


    Não, referia-me ao valor do sinal (CPCV)
  10.  # 11

    Cuidado com essas "tretas" das reservas. É ilegal até ser assinado. Depois é um contrato a cumprir.
    Exija um CPCV à imobiliária e faça incluir cláusulas do seu interesse.
  11.  # 12

    catiasofiasilva, o sinal não tem que existir no CPCV.

    O CPCV não obriga à existência de um sinal, mas sim à obrigação do promitente vendedor vender a casa ao promitente comprador e este, por sua vez, comprar a casa àquele, até a uma data determinada. O sinal é uma das cláusuls acessórias e, portanto, não obrigatórias que, a existir, implica automaticamente que haja penalizações pecuniárias previsas na própria lei geral, em caso de incumprimento de uma das partes.

    É claro que em quase todas as operações de compra e venda, é comum haver um sinal pedido pelo vendedor da casa. Mas, repito, ele não é obrigatório.

    Quanto à reserva, quando comprei a minha primeira casa, entreguei um cheque de 500 euros que nunca foi movimentado pelo promotor do empreendimento. Era válido por 1 mês e podia ser renovável por mais outro mês. Sempre tive dificuldades em perceber a exigência de um valor demasiado elevado para efectuar uma reserva que, a bem da verdade, nem tem validade jurídica. 2500 euros acho que é um exagero. Não percebo porque, independentemente do valor exigido para uma reserva, o montante nunca é movimentado. Significa que: se o negócio for em frente, é devolvido o cheque (ou então, utilizado para deduzir ao valor total caso seja acordado nesses termos); se o negócio não for em frente, o resultado é o mesmo: devolução do cheque.
  12.  # 13

    Boa tarde

    Recentemente assinei um chegue com esse "sinal" para reserva de casa, nao tem cpcv mas quando fui fazer segunda visita à casa, deparei me com manchas de humidade pela casa toda (algo que nao me apercebi pois a mobilia ainda la se encontrava a "tapar" ) nao quero avancar devido a este facto, vou perder esse dinheiro? foi celebrado na ERA , alguem pode me esclarecer ou ajudar?

    Tks
  13.  # 14

    Colocado por: catiasofiasilvaboa tarde

    já andei á procura deste tema mas não encontro nenhuma resposta á minha dúvida.

    vou entregar um cheque de 2500€ para reserva do imovel que quero mesmo comprar, quando fizer o CPCV tenho que entregar outro cheque o tal sinal? é que não tenho assim tanto dinheiro para entregar ao proprietario da casa, só lhe consigo dar o dinheiro quando o crédito for aprovado. fase má....:(

    gosto mesmo da casa e do sitio, não vou desistir deste negócio

    respondam obrigado pelas as respostas.


    Minha estimada, no âmbito do contrato-promessa de compra e venda, é muito comum o pagamento de um sinal, tratando-se este de uma determinada quantia em dinheiro, acordada entre as partes, ou outro bem, que o promitente-comprador entrega ao promitente-vendedor. Assim, o sinal funciona como uma garantia do cumprimento do contrato-promessa, sendo também uma prova da seriedade da intenção contratual. Desta sorte, só haverá a emissão de um cheque, a título de sinal, havendo-se o restante quitado no acto da escritura. Vide aqui um exemplo de um CPCV que salvaguarda a posição do promitente-comprador em caso de não lograr a aprovação do crédito, ou seja, vale isto por dizer que não perde o sinal.

    Em caso de incumprimento por parte do comprador, este perde o direito a todos os valores pagos como sinal ao vendedor. De salientar que “a lei estabelece que todas as importâncias entregues ao promitente-vendedor têm carácter de sinal”. Já se a culpa for imputável ao vendedor, este tem de restituir ao comprador o dobro do valor do sinal pago.

    Fundamentação:

    O contrato promessa é o contrato pelo qual as partes, ou uma delas, se obrigado a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (cfrr. artº 410 nº 1 do CC), sendo que uma distinção relevante é a que separa o contrato promessa monovinculante e o contrato promessa bivinculante: no primeiro apenas uma das partes se encontra adstrita à obrigação de celebrar o contrato definitivo; no segundo essa obrigação vincula ambos os contraentes (cfr. artº 411 do CC).

    Ora do contrato promessa emergem prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido, pelo que, toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor a título de antecipação do preço presume-se ter o carácter de sinal (cfr. artº 441 do CC). Desta sorte, se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação, por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o incumprimento for assacável a quem recebeu o sinal, tem a contraparte a faculdade de exigir o dobro do que lhe prestou (cfr. artº 442, nº 2 do CC). Porém na ausência de convenção contrária, no caso de perda do sinal ou do seu pagamento em dobro, não há lugar, com fundamento no não cumprimento do contrato promessa, a qualquer outra indemnização (cfr. artº 442, nº 4 do CC).

    Assim e nos termos gerais, o incumprimento definitivo de uma obrigação ocorre quando, objectivamente, o credor perca o interesse na prestação e quando o devedor não cumpra num prazo razoavelmente fixado pelo credor – a chamada interpelação admonitória (cfr. artº 808 do CC). No entanto, deve notar-se que o incumprimento definitivo surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento.

    Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca que não realizará a sua prestação. Assim o incumprimento definitivo traduz uma desistência, por parte do direito, de manter vivo o dever de prestar principal, na expectativa de que o devedor o cumpra, pelo que a resolução (contratual) é uma forma condicionada, vinculada e retroactiva de extinção dos contratos: condicionada por só ser possível quando fundada em lei ou convenção; vinculada por requerer que se alegue e demonstre determinado fundamento e retroactiva por operar desde o início do contrato (cfr. artº 433 do CC). Fala-se também por vezes em rescisão: esta equivale à resolução, sendo utilizada, preferencialmente, para designar a resolução fundada na lei.

    A resolução por incumprimento implica o chamado incumprimento definitivo (cfr. artº 801º, nº 1 do CC). O não cumprimento simples apenas levaria à mora; só quando fosse ultrapassado o prazo razoavelmente fixado pelo credor ou, quando objectivamente, desaparecesse o interesse deste na prestação, se poderiam transcender as consequências da mora. O credor poderia, então, resolver o contrato, entre outras medidas, com relevo para a indemnização.

    A regra estabelecida na lei é a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato do qual emerge a obrigação que não foi pontualmente cumprida. Tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bivinculante para que o credor possa resolvê-lo, libertando-se do seu dever de prestar, é necessário, em princípio, que a prestação da contraparte se tenha tornado impossível por causa imputável ao devedor (cfr. artº 801º, nº 1 do CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  14.  # 15

    Colocado por: ammcacBoa tarde

    Recentemente assinei um chegue com esse "sinal" para reserva de casa, nao tem cpcv mas quando fui fazer segunda visita à casa, deparei me com manchas de humidade pela casa toda (algo que nao me apercebi pois a mobilia ainda la se encontrava a "tapar" ) nao quero avancar devido a este facto, vou perder esse dinheiro? foi celebrado na ERA , alguem pode me esclarecer ou ajudar?

    Tks


    Meu (minha) estimado(a), umas manchas na parede não se terão por razões bastantes que justifiquem a perda de interesse, pelo que a norma sancionatória do nº 2 do artº 442 do CC (se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou) deve ser interpretada no sentido de que tais efeitos apenas se produzem em caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa.

    Decorrido o prazo fixado para celebração do contrato prometido sem que a necessária escritura tenha sido outorgada, as correspondentes obrigações convertem-se em obrigações puras, a que se aplica o disposto no artº 805, nº 1, do CC, sendo que a interpelação constitui um acto jurídico que deve ser explícito quanto ao modo e momento em que o cumprimento deve ser efectuado (designadamente através da indicação de dia, hora e cartório onde a escritura será celebrada) não se compadecendo com uma mera indicação vaga do promitente de que pretende que o contrato prometido seja celebrado.

    O incumprimento definitivo da obrigação apenas pode decorrer da superveniência de um facto que o torne impossível (incumprimento naturalístico) ou resultar da conversão da mora em incumprimento nos termos do artº 808 do CC (incumprimento normativo) através da perda do interesse do credor ou do facto de o devedor não cumprir após interpelação admonitória em que o credor lhe fixou um prazo razoável para o cumprimento.

    Uma possível solução é-nos dada através desta súmula jurídica do Tribunal da Relação de Lisboa que, em 24-09-2014, decidiu que "Na situação dos autos os AA. não procederam à realização da compra e venda por (livre) opção sua, mas porque não conseguiram ultrapassar o impedimento da falta de crédito. Porque foi por motivos alheios à sua vontade que não reuniram condições para a realização da (ainda) desejada compra e venda, não têm de ser sancionados com a perda da importância dada em reserva que constitui na sua “ratio” um “preço” fixo para a opção de não contratar".
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
0.0210 seg. NEW