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  1.  # 1

    boa tarde,

    apos varias tentativas venho aqui na esperanca que me possam ajudar.
    a situação é muito complexa e eu ja nao sei mesmo para onde me virar.
    eu e a minha namorada fomos pais a pouco tenho um t0 e como é obvio necessitamos de uma casa maior, até aqui tudo bem.
    o problema é que a minha namorada tem uma casa comprada (em sociedade) com o ex-marido. este por seu lado nao quer vender a casa nem comprar a parte dela.
    ja fomos a 3 advogados e a unica solucao que nos indicam é vender a casa, mas para que isso aconteca eles tem que estar de acordo coisa que nao acontece.
    tentamos inclusivé outra solucao que passava por ele ficar com a parte dela e darmos uma casa da familia dele como troca, mas perante o banco nao é possivel.
    o que venho aqui perguntar/aconcelhar é o que podemos fazer mais para tentar resolver a situação...
    existe alguma coisa na lei que o obrigue a vender a casa??

    Obrigado,
    paulo
    •  
      FD
    • 17 setembro 2010 editado

     # 2

    Existem, que eu conheça, duas soluções.

    Pede ao tribunal a divisão da coisa comum, para isso contrata um advogado.

    Artigo 1052.º
    Petição
    1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=570A1052&nid=570&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo

    A outra solução (manhosa) é que, como comproprietária, tem direito ao uso do imóvel.
    Logo, nada como tornar a actual situação insustentável para a outra parte... é preciso é imaginação.
    Por exemplo, não tem um amigo especial que precise de um tecto para morar? Não tem sítio onde guardar a sua colecção de tarântulas ou de cobras venenosas?

    Mas, em três advogados ninguém lhe deu mais nenhuma sugestão que não chegar a acordo?
    • DL
    • 17 setembro 2010

     # 3

    Caro FD

    Acho que esta a induzir em erro o Sr PauloJR, mas compreendo o seu desejo cego de ajudar, afinal a justiça também é cega, lol :-)

    Caro PauloJR

    Para ajuda-lo em 1º lugar responda as seguintes questões, sem elas é impossível fazê-lo:

    1º A sua namorada tem algum filho menor com o seu ex-marido?
    2º Houve efectivamente divórcio entre a sua namorada e o ex-marido, isto é sentença de divórcio e respectiva certidão ou declaração por parte do conservador?
    3º A casa "comprada" em sociedade com o ex, já esta paga na totalidade ao banco, e livre de hipoteca?

    Quanto as soluções "manhosas" do FD, qualquer uma, se as coisas descambarem só abonam a favor do Ex e não haverá advogado que te valha.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PauloJR
  2.  # 4

    Senhor Osphantus,

    1º A sua namorada tem algum filho menor com o seu ex-marido?
    Não existe nenhum filho do ex.

    2º Houve efectivamente divórcio entre a sua namorada e o ex-marido, isto é sentença de divórcio e respectiva certidão ou declaração por parte do conservador?
    Não existiu divórcio mas sim anulação do casamento.

    3º A casa "comprada" em sociedade com o ex, já esta paga na totalidade ao banco, e livre de hipoteca?
    Não, ainda nao está paga.
    •  
      FD
    • 17 setembro 2010 editado

     # 5

    Colocado por: OsphantusAcho que esta a induzir em erro o Sr PauloJR, mas compreendo o seu desejo cego de ajudar, afinal a justiça também é cega, lol :-)

    Pois... não sou advogado nem nada que se pareça. Nem quero dar conselhos legais.
    Apenas tento dentro do que me é possível dar "umas luzes" e às vezes cometo erros mas, esta informação é transmitida na base da boa fé, de forma a explorar mais os casos. :)

    Colocado por: PauloJRo problema é que a minha namorada tem uma casa comprada (em sociedade)

    A este propósito e tendo em conta o "em sociedade", disse o que disse com base nisto: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/6278bb37ec6ea1bd8025741d00304a67?OpenDocument
  3.  # 6

    Eu faria tal e qual o FD disse ;)

    Fora de brincadeiras... Era MESMO isso. Comigo ou vendia ou comprava... :) E se nem uma nem outra, estava a pedir o amigo especial lá em casa...
  4.  # 7

    Boa noite Princesa,

    A ideia é arranjar uma solucção legal e nao piorar as coisas :).
    O senhor Osphantus colocou-me umas questões, fico aguardar uma ajuda sua ou de alguém que tenha passado pelo mesmo.

    Obrigado
  5.  # 8

    Caro Paulo,

    Se me explicar porque é que piora as coisas posso ponderar na resposta.

    O FD disse qual a solução legal: divisão de coisa comum. E deu ainda um conselho técnico que pode correr ou não mal conforme for executado.
  6.  # 9

    Cara princesa_,

    Bom dia antes de tudo,
    A resposta é simples, nao sei se já é mãe ou nao, mas como pai nao quero viver numa situação de tensao com discussoes diárias estando a minha filha presente.
    É demasiado pequena para viver num ambiente de discussões.
  7.  # 10

    Bom dia,

    Não tou a perceber. Essa criança vive com quem? Quem lhe disse que uma criança deveria assistir a isto?

    E não está a perceber: Se não quer isso assim, tem a solução "legal" que é a mais correcta sob o meu ponto de vista. Mete em Tribunal e claro, esperar que este decida (á vontade 3 anos na melhor das hipóteses e sem recursos). Isto partindo do claro pressuposto que uma negociação falhará. O Ideal é constituir advogado para que tente negociar a resolução e para meter isso em Tribunal no caso de nãom conseguir acordar nada.

    Você decide! :)
    • DL
    • 20 setembro 2010

     # 11

    Caro Paulo JR

    Depois de ler as suas respostas, só há uma opção legal a tomar, opção essa que devia ter sido tomada antes ou na altura da anulação do casamento.
    Contudo, nada impede que se possa avançar com tal opção, que passa por uma acção de separação de bens, não se trata de divisão de coisa comum, pois essa " compropriedade", teve como base o casamento. Poderá até nem existir divisão de coisa nenhuma, neste caso o co proprietário que ficar com o imóvel poderá devolver ao outro tornas no valor da meação correspondente. Essas tornas poderá ser em quantia monetária ou em espécie ( terrenos ou bens imóveis), mas sempre no valor correspondente a respectiva meação, isto para não se entrar numa indivisão em cadeia.

    Existindo casamento poderá pedir-se:
    - separação de pessoas ( mantendo-se a comunhão dos bens)
    - separação de bens ( mantendo-se a comunhão de pessoas)
    - Divórcio, propriamente dito.
    - Anulação do casamento, muito raro.

    No caso concreto já estado resolvida a questão do casamento, não vejo o porquê da sua namorada não insistir na separação do bem por comum acordo caso não obtenha sucesso avançar com uma acção judicial de separação de bens, o que para tal terá de constituir advogado. Acredite que é o mais acertado fazer.

    Explorando as restantes "opiniões" a que eu chamaria de imaginação libidinosa.

    A sua namorada traz um hipotético amigo para o imóvel, acha que é suficiente para o EX chatear-se?
    O mais certo é o EX como legitimo proprietário do imóvel ligar a policia e comunicar que tem um terceiro em casa que até pode ser um ladrão, certamente é um estranho. O que vai alegar o terceiro? Que é amigo da Ex-mulher do proprietário que também tem parte do imóvel? Que direito isso lhe dá?? Corre o risco que ser acusado de invasão de propriedade privada, a troco de quê? Da chatice de ter de provar perante um tribunal que é amigo da ex-mulher do proprietário? Até consegue provar, e? Com que direito ele permanecia em casa, a qual não é proprietário? Isso só tem um nome MÁ FÉ. Lembrem-se que a má fé também é punível.
    • DL
    • 20 setembro 2010

     # 12

    A solução apresentada acima aplica-se caso a casa já esteja paga na totalidade ao banco.
    • DL
    • 20 setembro 2010

     # 13

    Se a casa não esta totalmente paga e livre de hipoteca ambos não são co-proprietários de nada. Na verdade o proprietário é o banco e tem a casa como garantia do empréstimo, logo o banco terá sempre a "ultima palavra" a dizer. O nome de ambos figura apenas como titulares do empréstimo e consequentemente possuidores do imóvel, embora em vários documentos oficiais aparecem como proprietários.

    Nestes casos não havendo acordo, há sempre um dos "coproprietários" que assume o pagamento das prestações relativas ao imóvel, caso contrário o banco penhora a casa.

    A sua namorada tem pago?

    Em boa verdade a acção de separação de bens extra-judicial ou judicial é possível também neste caso. Contudo se haver acordo verbal do genéro "ok vamos lá separar" o mais acertado é desfazer-se logo da imóvel vendendo-o.

    Se for via judicial, após obtida a sentença de separação de bens, o tribunal irá atribuir a casa a um dos co proprietários nos moldes que referi acima.

    Com a sentença de declaração de separação de bens, basta dirigir-se ao banco onde tem o empréstimo e negociar com o banco de modo a passar o empréstimo apenas para a quem o tribunal atribuiu o imóvel. Nessa negociação o banco pedirá certamente um reforço das garantias, tal como um novo fiador e certamente mexerá no spread, Em parte é como se tratasse de um empréstimo novo.

    Qualquer dúvida disponha
  8.  # 14

    Contudo, nada impede que se possa avançar com tal opção, que passa por uma acção de separação de bens, não se trata de divisão de coisa comum, pois essa " compropriedade", teve como base o casamento.


    Nota: Casamento foi anulado.

    O mais certo é o EX como legitimo proprietário do imóvel ligar a policia e comunicar que tem um terceiro em casa que até pode ser um ladrão, certamente é um estranho. O que vai alegar o terceiro? Que é amigo da Ex-mulher do proprietário que também tem parte do imóvel? Que direito isso lhe dá?? Corre o risco que ser acusado de invasão de propriedade privada, a troco de quê? Da chatice de ter de provar perante um tribunal que é amigo da ex-mulher do proprietário? Até consegue provar, e? Com que direito ele permanecia em casa, a qual não é proprietário? Isso só tem um nome MÁ FÉ. Lembrem-se que a má fé também é punível.


    Com o devido respeito, isto sim é imaginação, senão vejamos:
    1) O terceiro vai alegar a verdade, que está lá com o consentimento de um dos proprietários, e é verdade! E isso dá-lhe o direito a lá estar indubitavelmente.
    2) Acusado de invasão de propriedade privada??? Com consentimento onde há a invasão?
    3) Provar perante um tribunal o quê? A verdade?? isto deve ser fácil. (Para além de que em processo penal seria o senhor proprietário a ter que provar que a sua propriedade tinha sido invadida, confesso que não sei bem se terá sozinho legitimidade para isso, na medida em que a propriedade tem dois propriietários e um dele autorizou.
    4) Com que direito lá permanece? Com autorização de um proprietário! Se o outro não quer ou não se entende, tem que pedir a divisão da coisa pelos meios que estiverem ao seu alcance...

    De qualquer forma, não me parece que tenha sido essa a ideia que foi sugerida, não era levar para lá um namorado mas sim um qualquer arruaceiro mesmo! lol
    • DL
    • 20 setembro 2010

     # 15

    Carissíma Princesa,


    Nota: Casamento foi anulado.

    Sim foi anulado, e não declarado nulo.
    A diferença entre nulo e anulação é um mar
    Anulação: o negocio juridíco produz todos os seu efeitos até a data da anulação, todos efeitos que o negocio produziu antes da sua declaração de anulabilidade mantêm-se, ao contrário da nulidade. Logo todos efeitos jurídicos produzidos com pelo casamento são válidos ate a data em que foi anulado.
    Nulo: o negocio jurídico nunca chegou a provocar qualquer efeito jurídico, é como se nunca tivesse realizado, nunca existiu.

    Qualquer dúvida disponha.
  9.  # 16

    Se a casa não esta totalmente paga e livre de hipoteca ambos não são co-proprietários de nada. Na verdade o proprietário é o banco e tem a casa como garantia do empréstimo, logo o banco terá sempre a "ultima palavra" a dizer. O nome de ambos figura apenas como titulares do empréstimo e consequentemente possuidores do imóvel, embora em vários documentos oficiais aparecem como proprietários.


    Eia bem, isto é contra-informação! Ou contra a devida e correcta informação. Como lhe poderei explicar isto...???

    A hipoteca é uma garantia e o banco não é proprietário de nada!!!! Eles são proprietários sim e podem vender a casa se assim entenderem (pagando a obrigação que têm com o banco para que este "livre" a hipoteca no momento da transmissão ou em momento anterior)! isto é um erro tremendo e uma terrível contra-informação!

    Nestes casos não havendo acordo, há sempre um dos "coproprietários" que assume o pagamento das prestações relativas ao imóvel, caso contrário o banco penhora a casa.

    Normalmente os dois proprietários celebraram o mútuo com o banco e deram os dois o imóvel como garantia. São nestes casos que é a grande maioria, ambos responsáveis solidariamente pelo pagamento das prestações. Basta entrarem em incumprimento que o banco poderá executar quer um quer outro (á sua livre discricionariedade). Nesse momento o Banco irá converter a hipoteca em penhora. Mas isso não faz da casa sua! A casa será vendida judicialmente e o banco pagar-se-á pelo produto da venda do imóvel.

    Discordamos portanto na resolução deste caso :)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W.
  10.  # 17

    Caro Osphantos,

    Atão tá-me a explicar a diferença entre anulação e nulidade? lol (estaria bem mal se não a soubesse)!

    Eu disse isto da anulação porque não percebi de onde retirou que a casa foi adquirida na constância do casamento!??? Para ter sido anulado, significa que durou pouco tempo, diminui essa possibilidade, senão vejamos se me recordo:

    A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado pelo requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.

    A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício.

    A acção de anulação por falta de testemunhas só pode ser intentada dentro do ano posterior à celebração do casamento.

    Bom, não sei se a lei mudou mas parece-me precipitado presumir que a casa foi comprada na constância do matrimónio.

    E também não pode utilizar o expediente que refere depois de casamento anulado!!! Teria que ter sido anteriormente. Mas isto sou eu a dizer... Discordamos portanto na resolução deste caso!

    Se quiser consultar a sustentação do que eu digo, que contraria o que sugere, aqui vai:

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/56cd243a1a795a52802576b800401d01?OpenDocument

    Em resumo coloco aqui o resumo do acórdão que mais importa:
    I – Estando já a recorrente divorciada, não faz sentido requerer a separação de bens mas sim a partilha dos bens.
    II - Por isso, é manifestamente improcedente a sua pretensão de obter a separação de bens nos termos do art. 1406º do CPC pois a aplicação deste normativo, ao ter como pressuposto a manutenção da sociedade conjugal, supõe a não sujeição da partilha às normas do direito substantivo que dispõem sobre os efeitos patrimoniais do divórcio.

    Got it? ;) Também fico á sua disposição (tenho bastante imaginação para estas coisas).
    • DL
    • 20 setembro 2010

     # 18

    CaríssIma Princesa

    Se fosse o Ex certamente que não canalizaria o litígio contra a comproprietária, mas sim contra o arruaceiro que lá pussesse os pés. É adulto e certamente tem uma esfera jurídica própria e claramente esta-se a colocar numa situação de má fé. Certamente a minha compropriedade não é para dar guarida a arruaceiros, nem que fosse compropriedade com a santa casa, e qualquer orgão de policia que interpelasse um individo que sem qualquer titulo legitimo, estivesse em minha propriedade contra minha vontade, acredite que até a policia da conchinchina detinha ou aconselhava-o a abandonar aquele local.

    Refutando:
    1) Verdade ? que verdade? é a palavra dele contra um titulo de propriedade do imóvel em minha posse, titulo esse que faz fé pública, o que ele tem? verdades? verdades todos nós falamos o agente quer é factos que provem quem é quem, de modo a lavrar auto, aconselhar ou deter.
    2)Invasão de propriedade privada sim senhor, minha propriedade, um intruso não sei de onde veio e porque carga de água cá entrou. Qual consentimento?? Propriedade comum carece de consentimento de todos os proprietários para dispor dela. "Hello" estamos a falar de propriedade privada, na figura da casa de morada de família. Eu não consenti logo não há consentimento. Com que direito um arruaceiro gozará do usufruto do imóvel???
    3)Resposta esta em 2)
    4) e última parte de 1) Caríssima um direito não é algo que se vai buscar ao quintal da tia Matilde, ou algo que o mano Joaquim disse que ofereceu. Se me conseguir dizer que numa situação dessas qual é o direito que o terceiro se possa arrogar em tribunal, a que titulo vai permanecer em casa de um individuo legitimo proprietário, fico feliz porque aprendi alguma coisa. Um direito tem de estar previsto na Constituição ou em DL ou Lei ordinária. Eu digo-lhe os direitos do Individuo enquanto co proprietário de um imóvel: direito a Propriedade privada 62º CRP , direito a preservação da intimidade pessoal art 65, nº1 da CRP e digo-lhe mais sabes porque razão se encontram fixados na constituição? Porque são direitos com uma consagração superior e não para qualquer arruaceiro entrar em nossa casa e dizer que veio dormir a mando da Ex mulher. São direitos que nos permitem empunhar uma arma e defende-los contra terceiros, num contexto de legitima defesa. Essa é a rácio do direito de propriedade.

    Enquanto não apresentar factos ou dizer-me algo que sustente a sua teoria, sou obrigado a discordar totalmente de si. Dizer que "terceiro vai alegar a verdade" a verdade é uma construção imaginativa da realidade, e capacidade imaginativa muitos têm, capacidade construtiva outros tanto têm, agora provar factos, legitima-los a luz de uma coerência. jurídica e enumera-los pouco se vê.

    Sorry by text
  11.  # 19

    Caro colega,

    Discordamos não é só num ponto, é em TUDO. lol E por isso não valerá a pena debater isto...

    Começa logo por dizer que a polícia aconselha a abandonar o local ou prende! A polícia somente identifica e elabora os maravilhosos autos de ocorrência. Depois refere que esta era casa de morada de família, o que é também falso! Eles são solteiros!

    E em tudo o resto, na minha opinião, está bastante enganado quanto ao que pode e não pode fazer com uma compropriedade e com quem lá está dentro. Não o pode matar em legítima defesa, o direito de propriedade não suporta um homicidio como bem saberá. E tudo o que diz, é o oposto do que considero! Por isso acho que não vale a pena chover no molhado quanto a isto...

    Caríssima um direito não é algo que se vai buscar ao quintal da tia Matilde, ou algo que o mano Joaquim disse que ofereceu.


    Ai não????? Fogo, andei estes anos todos enganada então. Quer dizer que não podemos ir buscar direitos ao quintal da tia Matilde!????? Raios!

    :D ahahah os seus comentários são cómicos :)

    fico feliz porque aprendi alguma coisa.


    Eu cá estou sempre a aprender :) Já aprendi de onde vêm os direitos eheheh

    Quanto á minha teoria vamos lá então ao código penal (nota: não sou penalista e posso estar enganada, estou aqui para aprender tbm)...

    Artigo 190.º
    Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
    "1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de
    intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias."

    tendo em consideração que são dois proprietários e que existe a autorização de um deles, parece-me que existe consentimento... (até porque como sabe não se pode "dividir" a casa ao meio e ficar cada um com "metade" da casa... são ambos proprietários...

    Por isso, não cabe à mulher provar que existe o direito de lá meter alguém (isso também lhe é conferido pelo direito de propriedade de que é titular) mas sim ao homem demonstrar, nos termos do principio da legalidade, que este tipo legal se encontra preenchido. Falta naturalmente estudar como tem sido este artigo aplicado pelos tribunais em casos semelhantes e consultar a doutrina, por enquanto estamos só no opinanço...

    Cada um com a sua ;) Se gostassemos todos de amarelo o mundo deixava de ter piada né?? :)
    • DL
    • 20 setembro 2010

     # 20

    N
    estes casos não havendo acordo, há sempre um dos "coproprietários" que assume o pagamento das prestações relativas ao imóvel, caso contrário o banco penhora a casa.

    Normalmente os dois proprietários celebraram o mútuo com o banco e deram os dois o imóvel como garantia. São nestes casos que é a grande maioria, ambos responsáveis solidariamente pelo pagamento das prestações. Basta entrarem em incumprimento que o banco poderá executar quer um quer outro (á sua livre discricionariedade). Nesse momento o Banco irá converter a hipoteca em penhora. Mas isso não faz da casa sua! A casa será vendida judicialmente e o banco pagar-se-á pelo produto da venda do imóvel.


    O facto de serem ambos solidários pelo pagamento, não garante que ambos estejam a pagar as prestações, conheço n casos que apenas arca com as despesas da prestação o individuo que fica com a casa, com a esperança e objectivo ultimo de passa-la para seu nome, pois se ambos deixarem de pagar cru e nu e não interessa aqui escarrapachar os procedimentos burocráticos todos, já os papo every single day, o banco toma posse da casa, é tido como proprietário da casa par todos efeitos e vende-as desde a imóbiliarias a leiloeiras, qual venda judicial. Foi estes o discurso que lhe foi vendido? E mais se for a um banco que têm destes imoveis dir-lhe-ão, somos o proprietário do imóvel cá tem o contacto do responsável de venda do mesmo".E é mais um para ingressar nas fileiras de constituição dos lucros milionários dos bancos. :=)
 
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