Artigo 1052.º
Petição
1 - Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
Colocado por: OsphantusAcho que esta a induzir em erro o Sr PauloJR, mas compreendo o seu desejo cego de ajudar, afinal a justiça também é cega, lol :-)
Colocado por: PauloJRo problema é que a minha namorada tem uma casa comprada (em sociedade)
Contudo, nada impede que se possa avançar com tal opção, que passa por uma acção de separação de bens, não se trata de divisão de coisa comum, pois essa " compropriedade", teve como base o casamento.
O mais certo é o EX como legitimo proprietário do imóvel ligar a policia e comunicar que tem um terceiro em casa que até pode ser um ladrão, certamente é um estranho. O que vai alegar o terceiro? Que é amigo da Ex-mulher do proprietário que também tem parte do imóvel? Que direito isso lhe dá?? Corre o risco que ser acusado de invasão de propriedade privada, a troco de quê? Da chatice de ter de provar perante um tribunal que é amigo da ex-mulher do proprietário? Até consegue provar, e? Com que direito ele permanecia em casa, a qual não é proprietário? Isso só tem um nome MÁ FÉ. Lembrem-se que a má fé também é punível.
Se a casa não esta totalmente paga e livre de hipoteca ambos não são co-proprietários de nada. Na verdade o proprietário é o banco e tem a casa como garantia do empréstimo, logo o banco terá sempre a "ultima palavra" a dizer. O nome de ambos figura apenas como titulares do empréstimo e consequentemente possuidores do imóvel, embora em vários documentos oficiais aparecem como proprietários.
Nestes casos não havendo acordo, há sempre um dos "coproprietários" que assume o pagamento das prestações relativas ao imóvel, caso contrário o banco penhora a casa.
Caríssima um direito não é algo que se vai buscar ao quintal da tia Matilde, ou algo que o mano Joaquim disse que ofereceu.
fico feliz porque aprendi alguma coisa.
estes casos não havendo acordo, há sempre um dos "coproprietários" que assume o pagamento das prestações relativas ao imóvel, caso contrário o banco penhora a casa.
Normalmente os dois proprietários celebraram o mútuo com o banco e deram os dois o imóvel como garantia. São nestes casos que é a grande maioria, ambos responsáveis solidariamente pelo pagamento das prestações. Basta entrarem em incumprimento que o banco poderá executar quer um quer outro (á sua livre discricionariedade). Nesse momento o Banco irá converter a hipoteca em penhora. Mas isso não faz da casa sua! A casa será vendida judicialmente e o banco pagar-se-á pelo produto da venda do imóvel.