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    • noup
    • 22 setembro 2010

     # 1

    Olá a todos,

    Agradecia ajuda para perceber se a seguinte abordagem é legalmente válida.

    Tomei conhecimento de um caso de arrendamento onde foram feitos 2 contratos, para que pudesse ser cumprido o limite máximo de arrendamento do Porta 65:
    1) Contrato de arrendamento com valor inferior ao máximo;
    2) Contrato de aluguer de electrodomésticos, pelo valor restante.

    Este procedimento é legal? Em caso afirmativo, de que forma o senhorio deverá declarar o 2º contrato?

    Obrigado desde já.
  1.  # 2

    A capacidade do português dar a volta ao texto nunca deixa de me surpreender.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MartaD
    •  
      MartaD
    • 23 setembro 2010 editado

     # 3

    Obrigada ao noup. Comecei mal o dia mas já estou bem disposta :D Hilariante!
  2.  # 4

    Lembrei-me agora...é melhor o senhorio tirar os electrodomésticos do apartamento e arrenda-lhe o dito por mais barato LOL, depois o noup compra novos com o dinheiro da porta 65.
    •  
      FD
    • 23 setembro 2010 editado

     # 5

    Colocado por: noupde que forma o senhorio deverá declarar o 2º contrato?

    Deve declarar anualmente os rendimentos obtidos na declaração de IRS, junto com o valor das rendas (anexo F).
    Consulte um contabilista para melhor aconselhamento.

    Artigo 8.º
    Rendimentos da categoria F

    1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.
    2 - São havidas como rendas:
    a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
    b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
    c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
    d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
    e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
    f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos.
    3 - Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
    4 - Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local por um período superior a 12 meses.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs8.htm
 
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