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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Acabei de adquirir um apartamento num bloco constituido por 4 apartamentos e duas lojas. As lojas são independentes (não é necessário utilizarem a porta de entrada do bloco).

    Perguntas:

    a) - Estando já vendidos os 4 apartamentos faltando portanto as lojas podemos começar já a constituir o condomínio?
    b) - Como as lojas não terão despesas de (electricidade, agua, limpeza, elevadores, etc), comuns tenho as seguintes dúvidas:

    1) - Devem mesmo assim ser parte integrante do condomínio , participar nas reuniões e nas decisões sobre todas as questões relacionadas com as partes comuns usufruidas também por elas e que neste caso seriam sempre de natureza construção civil exterior (telhados, paredes exteriores, acessos ao bloco, etc).
    2) - Os votos das lojas também poderão contar para uma decisão de inovação ou alteração das fachadas do prédio?
    3)- Caso nº2 afirmativo o regulamento de condominio poderá salvaguardar esta questão exigindo unanimidade?
    4)- No calculo das permilagens necessárias para se poderem efectuar as reuniões as lojas também contam?.
    5) - Estando as lojas ainda em poder do construtor, o que lhe poderia dar maioria em caso de alteração é aconselhável iniciar já a constituição do condomínio?
    6) - Poderão mais tarde os donos das lojas invocar não aceitarem e ou concordarem com a participação no condomínio?.

    Muito obrigado pela v/ disponibilidade e antecipadamente grato,
    DR
  2.  # 2

    Caro Domingos Rita, bom dia. Relativamente a questao que coloca, dir-lhe-ei o seguinte:
    a) - Nao. O condominio esta constituido a partir da escritura de PH (propriedade horizontal) e a venda da primeira fraccao. O que devem e regulariza-lo pois ja sao 5 condominos (construtor incluido como proprietario das lojas).
    b) - As lojas nao contribuem para as despesas que indicou, que fazem parte das despesas correntes, mas devem contribuir para as despesas de expediente (papel, fotocopias de: convocatorias, actas, avisos, correio, etc, e pagamento da empresa de gestao se a houver) e FCR (fundo comum de reserva).
    1) - Teem de fazer parte do condominio pois teem encargos com as partes comuns que indicou.
    2) - A partir do momento que teem de fazer parte do condominio teem que ser convocadas como qualquer outro condomino e votar em conformidade com os votos que resultarem da parte inteira da sua permilagem (i.e. permilagem 35,20 = 35 votos; permilagem 33,95 = 33 votos)
    3) - O RI (regulamento interno) nunca podera contrariar a legislacao em vigor sobre PH
    4) - Vide o tema 2)
    5) - Nunca. A regularizacao do condominio convem ser sempre efectuada sem que haja um condomino maioritario, pelas razoes que ja entendeu.
    6) - Nao. Uma vez que o TCPH (titulo constitutivo de propriedade horizontal) tem as lojas incluidas, pois de contrario nao seria aceite a escritura de PH, a situacao e irreversivel.
    Caro IM, peco desculpa por nao poder utilizar acentos nem cedilhas mas o PC com que me encontro a trabalhar foi concebido para um Pais, onde me encontro circunstancialmente, que os nao usa (Inglaterra). Fique bem
    [email protected]
    Cumprimentos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: domingosrita
  3.  # 3

    Bom dia domusnostrum,

    Retomo esta questão, pois nesta data todas as lojas estão vendidas pelo que gostaria de saber a sua opinião sobre a questão seguinte:

    - Como as lojas não têem utilização das partes comuns, o que não as obriga a participar nas despesas correntes do prédio , mas parece-me que legalmente sáo obrigadas a participar no fundo de reserva, o que me leva às questões:

    1 - Como o Fundo de reserva dos apartamentos está a ser calculado com 10% sobre o valor da quota mensasl e se as lojas não participam como devo calcular o valor a atribuir para cada loja?.

    2 - Qual a sua opinião sobre a hipótese de se criar mais uma conta de Fundo de Reserva para as lojas independente da já existente para facilitar a sua gestão futura?.

    Antecipadamente grato pela sua preciosa ajuda,

    Um grande abraço
    Domingos Rita
  4.  # 4

    Caro Domingos Rita, Boa tarde.
    Decorrente da informação de 2008, foi declarado por mim, que deveriam as fracções comerciais, contribuir para as despesas de expediente, que foram enumeradas. Assim a percentagem do FCR a utilizar, que pode ser aprovada em AG, nunca podendo ser inferior a 10%, é calcula em função daqueles valores.
    Se porventura, a essas fracções não fôr atribuída qualquer quota de condomínio, deverá em AG ser encontrada uma solução a contento de todos. Ora como o FCR é para ser utilizado para efectuar as obrigatórias obras de conservação das partes comuns, de oito em oito anos, por deliberação da AG e só por ela, esta também poderá delibarar outra utilização desde que obtido o quorum em conformidade. Daí que não veja qualquer necessidade de outra conta de FCR, até para obviar a maiores complicações. Cumptos, [email protected]
  5.  # 5

    Caro domusnostrum, Boa noite,

    Agradeço imenso a sua resposta.
    Bem haja pela sua disponibilidade e sabedoria.
    Um grande abraço
    Domingos Rita
 
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