Boa tarde, Acabei de adquirir um apartamento num bloco constituido por 4 apartamentos e duas lojas. As lojas são independentes (não é necessário utilizarem a porta de entrada do bloco).
Perguntas:
a) - Estando já vendidos os 4 apartamentos faltando portanto as lojas podemos começar já a constituir o condomínio? b) - Como as lojas não terão despesas de (electricidade, agua, limpeza, elevadores, etc), comuns tenho as seguintes dúvidas:
1) - Devem mesmo assim ser parte integrante do condomínio , participar nas reuniões e nas decisões sobre todas as questões relacionadas com as partes comuns usufruidas também por elas e que neste caso seriam sempre de natureza construção civil exterior (telhados, paredes exteriores, acessos ao bloco, etc). 2) - Os votos das lojas também poderão contar para uma decisão de inovação ou alteração das fachadas do prédio? 3)- Caso nº2 afirmativo o regulamento de condominio poderá salvaguardar esta questão exigindo unanimidade? 4)- No calculo das permilagens necessárias para se poderem efectuar as reuniões as lojas também contam?. 5) - Estando as lojas ainda em poder do construtor, o que lhe poderia dar maioria em caso de alteração é aconselhável iniciar já a constituição do condomínio? 6) - Poderão mais tarde os donos das lojas invocar não aceitarem e ou concordarem com a participação no condomínio?.
Muito obrigado pela v/ disponibilidade e antecipadamente grato, DR
Caro Domingos Rita, bom dia. Relativamente a questao que coloca, dir-lhe-ei o seguinte: a) - Nao. O condominio esta constituido a partir da escritura de PH (propriedade horizontal) e a venda da primeira fraccao. O que devem e regulariza-lo pois ja sao 5 condominos (construtor incluido como proprietario das lojas). b) - As lojas nao contribuem para as despesas que indicou, que fazem parte das despesas correntes, mas devem contribuir para as despesas de expediente (papel, fotocopias de: convocatorias, actas, avisos, correio, etc, e pagamento da empresa de gestao se a houver) e FCR (fundo comum de reserva). 1) - Teem de fazer parte do condominio pois teem encargos com as partes comuns que indicou. 2) - A partir do momento que teem de fazer parte do condominio teem que ser convocadas como qualquer outro condomino e votar em conformidade com os votos que resultarem da parte inteira da sua permilagem (i.e. permilagem 35,20 = 35 votos; permilagem 33,95 = 33 votos) 3) - O RI (regulamento interno) nunca podera contrariar a legislacao em vigor sobre PH 4) - Vide o tema 2) 5) - Nunca. A regularizacao do condominio convem ser sempre efectuada sem que haja um condomino maioritario, pelas razoes que ja entendeu. 6) - Nao. Uma vez que o TCPH (titulo constitutivo de propriedade horizontal) tem as lojas incluidas, pois de contrario nao seria aceite a escritura de PH, a situacao e irreversivel. Caro IM, peco desculpa por nao poder utilizar acentos nem cedilhas mas o PC com que me encontro a trabalhar foi concebido para um Pais, onde me encontro circunstancialmente, que os nao usa (Inglaterra). Fique bem [email protected] Cumprimentos
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Retomo esta questão, pois nesta data todas as lojas estão vendidas pelo que gostaria de saber a sua opinião sobre a questão seguinte:
- Como as lojas não têem utilização das partes comuns, o que não as obriga a participar nas despesas correntes do prédio , mas parece-me que legalmente sáo obrigadas a participar no fundo de reserva, o que me leva às questões:
1 - Como o Fundo de reserva dos apartamentos está a ser calculado com 10% sobre o valor da quota mensasl e se as lojas não participam como devo calcular o valor a atribuir para cada loja?.
2 - Qual a sua opinião sobre a hipótese de se criar mais uma conta de Fundo de Reserva para as lojas independente da já existente para facilitar a sua gestão futura?.
Caro Domingos Rita, Boa tarde. Decorrente da informação de 2008, foi declarado por mim, que deveriam as fracções comerciais, contribuir para as despesas de expediente, que foram enumeradas. Assim a percentagem do FCR a utilizar, que pode ser aprovada em AG, nunca podendo ser inferior a 10%, é calcula em função daqueles valores. Se porventura, a essas fracções não fôr atribuída qualquer quota de condomínio, deverá em AG ser encontrada uma solução a contento de todos. Ora como o FCR é para ser utilizado para efectuar as obrigatórias obras de conservação das partes comuns, de oito em oito anos, por deliberação da AG e só por ela, esta também poderá delibarar outra utilização desde que obtido o quorum em conformidade. Daí que não veja qualquer necessidade de outra conta de FCR, até para obviar a maiores complicações. Cumptos, [email protected]