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  1.  # 1

    Boa tarde!

    Os meus pais há mais ou menos 20 anos alugaram uma casa para fins comerciais (neste momento é uma pastelaria, julgo eu). Nunca houve contratos, recibos. Nestes últimos tempos a senhora nem tem pago a mensalidade e pelo que ouvi prepara-se para fazer obras na casa (derrubar paredes, etc) e nem pediu autorização. Julgo ter chegado a altura de resolver as coisas de uma vez, mas não sei por onde começar. Descobri este fórum e gostava que me esclarecessem o que deva fazer.

    Obrigado desde já pela vossa atenção,

    Francisco Costa
    •  
      FD
    • 23 setembro 2010

     # 2

    Colocado por: corvusangelJulgo ter chegado a altura de resolver as coisas de uma vez, mas não sei por onde começar. Descobri este fórum e gostava que me esclarecessem o que deva fazer.

    Num caso desses as variáveis são muitas e é difícil à distância, com a informação que faculta, aconselhar seja o que for. Deve consultar um advogado.

    Dito isto:

    Colocado por: corvusangelprepara-se para fazer obras na casa (derrubar paredes, etc) e nem pediu autorização

    Artigo 1074.o
    Obras
    1—Cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário.
    2—O arrendatário apenas pode executar quaisquer obras quando o contrato o faculte ou quando seja autorizado, por escrito, pelo senhorio.
    3—Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações previstas no artigo 1036.o, caso em que o arrendatário pode efectuar a compensação do crédito pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
    4—O arrendatário que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior comunica essa intenção aquando do aviso da execução da obra e junta os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
    5—Salvo estipulação em contrário, o arrendatário tem direito, no final do contrato, a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa fé.

    (...)

    Artigo 1083.o
    Fundamento da resolução
    1—Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2—É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 1072.o;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
  2.  # 3

    Por favor note que a norma aplicável a esse contrato poderá ser a do tempo da celebração do negócio. Será antes de mais necessário verificar se estas normas do NRAU se aplicam a contratos do ano em que esse iniciou. Qual foi a data de inicio do arrendamento?
 
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