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  1.  # 1

    Boa noite a todos,

    vivo com o meu marido numa casa antiga em Lisboa há 33 anos com contrato sem termo; pago 14 euros de renda mas a casa está em bom estado. Há alguns anos juntaram-se a nós o meu filho e o meu neto. Agora o meu senhorio pôs o prédio à venda e nós não podemos comprar. Com a nova lei dos arrendamentos, disseram-nos que os novos senhorios vão de certeza querer aumentar as rendas ou despejar-nos. Isso é verdade? Como é que eles podem fazer isso? Apesar da casa estar em boas condições, nós não queremos pagar uma renda alta e muito menos sair. Como nos podemos defender?
    Por favor, ajudem-nos.
    Margarida
    •  
      FD
    • 1 agosto 2008

     # 2

    As rendas podem e, muito sinceramente, devem aumentar. Não tenho nada contra si, nem a conheço de nenhum sítio, mas acho os 14€ que paga de renda, irreais, como acho em qualquer outro caso. Se não tem possibilidades de pagar mais, é um problema do estado e não do senhorio.

    No entanto, não deverá ver um aumento significativo ao longo dos anos.
    A casa será avaliada por uma comissão da Câmara Municipal (se a houver...) e de acordo com essa avaliação, que tem em conta o valor patrimonial e o estado de conservação, será estabelecido um tecto máximo para a renda. Esse tecto máximo, como renda anual, corresponde a 4% do valor do imóvel.
    Imagine que a casa é avaliada em 100.000€. O tecto máximo da renda anual é 4% desse valor: 4.000€/ano, o que dá 333€ por mês. Sendo uma casa antiga, duvido muito que o valor patrimonial seja alguma coisa por aí além. A minha casa, um T2 com 6 anos, tem um valor patrimonial de 50.000€, o que daria uma renda máxima de 166€. Conheço casas com 20 anos que têem um valor patrimonial de 5.000€ por isso, se fosse a si não me preocupava muito. Agora imagine a que habita com pelo menos 33 anos, se não muitos mais.

    Estabelecido esse tecto máximo, ao longo de x anos, que podem ser 2, 5 ou 10 depende de muitas variáveis, como por exemplo o rendimento anual do agregado familiar, verá a renda aumentar gradualmente. Esse aumento gradual é normalmente divido pelos anos: por exemplo, para 5 anos, aumentaria 1/5 todos os anos. Nos casos de 5 e 10 anos, é proibido que a renda mensal aumente mais de 50€ no primeiro ano e 75€ nos seguintes. Ou seja, se inserisse nestas condições, a sua renda aumentaria para um máximo de 64€ para o ano que vem, 139€ no segundo ano, 214€ no terceiro, etc. Isto claro, imaginando que é uma renda muito elevada.
    Na prática, como é lógico depende muito da casa e da zona, nunca deverá pagar o mesmo ou sequer um valor parecido com os valores de mercado.

    Terá direito a um subsídio de renda se tiver mais de 65 anos, deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, ou se o rendimento anual do agregado for inferior a 5 salários mínimos, com algumas condições pelo meio.

    Quanto ao despejo, pode acontecer muito raramente, como por exemplo quando não habita a casa permanentemente, ou noutros casos de incumprimento. Mas normalmente não é possível sem mútuo acordo.

    Não se preocupe que a lei está mais do seu lado do que do lado do senhorio. Se quiser mais informações deverá consultar a Lei n.º 6/2006. Se tiver alguma dúvida diga que talvez possa ajudar dentro do que me for possível. Descanse que o cenário que lhe pintaram não tem nada a ver com a realidade.
  2.  # 3

    Muito obrigado FD.
    Eu e o meu filho tivemos a ver a lei que nos falou. Vimos no artigo 1101º (denúncia pelo senhorio) que para os casos de contratos de duração indeterminada, o novo senhorio pode comunicar-nos com um prazo não inferior a 5 anos a cessação de contrato. Isto significa que se o novo senhorio enviar a carta ainda este ano, daqui a 5 anos somos forçados a sair, certo? Isto parece-nos ser uma forma de despejo sem indemnização. Será isso? O que poderemos fazer nesta situação?
    Margarida.
    •  
      FD
    • 7 agosto 2008

     # 4

    Posso-me enganar mas penso que essa condição apenas é válida para os contratos celebrados ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano ou para contratos celebrados a partir de 1995. Confirme junto de alguém mais sabedor, por exemplo aqui: http://www.ail.pt/index.htm
  3.  # 5

    Colocado por: margarida_57Muito obrigado FD.
    Eu e o meu filho tivemos a ver a lei que nos falou. Vimos no artigo 1101º (denúncia pelo senhorio) que para os casos de contratos de duração indeterminada, o novo senhorio pode comunicar-nos com um prazo não inferior a 5 anos a cessação de contrato. Isto significa que se o novo senhorio enviar a carta ainda este ano, daqui a 5 anos somos forçados a sair, certo? Isto parece-nos ser uma forma de despejo sem indemnização. Será isso? O que poderemos fazer nesta situação?
    Margarida.


    INDEMNIZAÇÃO ? este pais está doido, o estado é que devia pagar ao senhorio por ter congelado a renda, vou lhe falar do meu caso e que se aplica tambem ao seu para o bem e para o mal. a minha avó pôs as casas dela em nome da minha mãe, uma das quais está alugada com o tipo de renda que vossa exc. paga, a casa ao passar a minha mae eu tambem pensei na cena do despejo e nos tais 5 anos, conclusão, apos consulta a dois advogados diferentes todos me chegam a conclusao , o inquilino acaba por sair mas , mas como sao os nossos tribunais e mais recursos se calhar nem ao fim de 10 anos estao fora de casa. soluçao no meu caso, vender a minha propia casa , e depois disto alegar que preciso da casa para habitaçao propria, tempo medio neste caso cerca de 18 meses ( 6 meses acçao + 12 meses tempo espera ) , e INDEMNIZAÇÃO de cerca 400€ ( 80 contos e estao la a mais de trinta anos ). no seu caso o senhorio pode lhe meter a acção para os tais 5 anos que se iniciam por periodos de cinco em cinco e que na pratica podem ser ate 9 anos, depende do ano em que iniciou e o ano em que é iniciada a acção, indemnização, terá direito a 2 anos de renda...
    •  
      FD
    • 14 agosto 2008

     # 6

    Colocado por: FDPosso-me enganar mas penso que essa condição apenas é válida para os contratos celebrados ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano ou para contratos celebrados a partir de 1995. Confirme junto de alguém mais sabedor, por exemplo aqui:http://www.ail.pt/index.htm

    Confirmo, apenas pode ser despejado com base nesse artigo se tiver feito o contrato de arrendamento ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano (ou seja, a partir de Junho ou Julho de 2006).

    Veja a alínea c) do n.º 4 do artigo 26.º (TÍTULO II Normas transitórias CAPÍTULO I):

    4—Os contratos sem duração limitada regem-se pelas regras aplicáveis aos contratos de duração indeterminada, com as seguintes especificidades:
    (...)
    c) Não se aplica a alínea c) do artigo 1101.o do Código Civil.

    E por sua vez, o artigo 28.º, que estende todos os contratos realizados antes do RAU (antes de 1990) à excepção acima citada.
  4.  # 7

    Bom Dia, alguem me aconcelha no meu caso...Eu tenho uma casa alugada a um casal desde 1962. A Inquilina faleceu a cerca de 2 anos, e neste momento o Inquilino, nao mora na casa, esta com um dos filhos, devido ao seu precario estado de saude; vêm esporadicamente à casa alimentar um gato que neste momento é o unico residente, e barulhento, da casa. Continuam a pagar a renda, cerca de 40€, não sei com que intenção...à espera de uma possivel indeminização da minha parte, ou pensando transitar a casa para algum dos filhos. Pergunto eu se isso é possivel? Ficar algum dos filhos com a casa apos a morte do Senhor?
    Neste momento tenho uma filha e respectiva familia a morar comigo, porque venderam a casa deles afim de procederem a construção de uma outra casa, e dava-me jeito ter essa casa para eles. Segunda questão, pelo exposto e ao abrigo da lei, é possivel rescindir o contrato? Como e que consequencias dai advêm!
    Obrigado.
  5.  # 8

    Colocado por: zedriBom Dia, alguem me aconcelha no meu caso...Eu tenho uma casa alugada a um casal desde 1962. A Inquilina faleceu a cerca de 2 anos, e neste momento o Inquilino, nao mora na casa, esta com um dos filhos, devido ao seu precario estado de saude; vêm esporadicamente à casa alimentar um gato que neste momento é o unico residente, e barulhento, da casa. Continuam a pagar a renda, cerca de 40€, não sei com que intenção...à espera de uma possivel indeminização da minha parte, ou pensando transitar a casa para algum dos filhos. Pergunto eu se isso é possivel? Ficar algum dos filhos com a casa apos a morte do Senhor?
    Neste momento tenho uma filha e respectiva familia a morar comigo, porque venderam a casa deles afim de procederem a construção de uma outra casa, e dava-me jeito ter essa casa para eles. Segunda questão, pelo exposto e ao abrigo da lei, é possivel rescindir o contrato? Como e que consequencias dai advêm!
    Obrigado.


    neste momento segundo as suas declaraçoes tem motivos para alegar que a casa nao esta a ser habitada ( consumo agua ,luz ), e voçe disse uma coisa certeira, tem uma filha que precisa de casa, se esta nao tiver imoveis em nome dela, voçe pode iniciar um processo de despejo pelo motivo de precisar da habitaçao para a sua filha, este processo normalmente é rapido ( 12 meses ) e é necessario recorrer a um advogado, tera que pagar uma indeminizaçao de 2 anos ao valor actual de renda.
    Pelas condiçoes expostas o contrato expira com a morte do inquilino.
  6.  # 9

    Coitados eheheheh
    andam a comer as sopas do desgraçado e estao preocupados com um possivel aumento da renda
    deviam era ter vergonha
    14 euros por mes
    quantas habitaçoes proprias têm compradas com o que têm esmifrado ao desgraçaado
    Estas pessoas agradeceram este comentário: joaocosta
 
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