Colocado por: margarida_57Muito obrigado FD.
Eu e o meu filho tivemos a ver a lei que nos falou. Vimos no artigo 1101º (denúncia pelo senhorio) que para os casos de contratos de duração indeterminada, o novo senhorio pode comunicar-nos com um prazo não inferior a 5 anos a cessação de contrato. Isto significa que se o novo senhorio enviar a carta ainda este ano, daqui a 5 anos somos forçados a sair, certo? Isto parece-nos ser uma forma de despejo sem indemnização. Será isso? O que poderemos fazer nesta situação?
Margarida.
Colocado por: FDPosso-me enganar mas penso que essa condição apenas é válida para os contratos celebrados ao abrigo do Novo Regime de Arrendamento Urbano ou para contratos celebrados a partir de 1995. Confirme junto de alguém mais sabedor, por exemplo aqui:http://www.ail.pt/index.htm
Colocado por: zedriBom Dia, alguem me aconcelha no meu caso...Eu tenho uma casa alugada a um casal desde 1962. A Inquilina faleceu a cerca de 2 anos, e neste momento o Inquilino, nao mora na casa, esta com um dos filhos, devido ao seu precario estado de saude; vêm esporadicamente à casa alimentar um gato que neste momento é o unico residente, e barulhento, da casa. Continuam a pagar a renda, cerca de 40€, não sei com que intenção...à espera de uma possivel indeminização da minha parte, ou pensando transitar a casa para algum dos filhos. Pergunto eu se isso é possivel? Ficar algum dos filhos com a casa apos a morte do Senhor?
Neste momento tenho uma filha e respectiva familia a morar comigo, porque venderam a casa deles afim de procederem a construção de uma outra casa, e dava-me jeito ter essa casa para eles. Segunda questão, pelo exposto e ao abrigo da lei, é possivel rescindir o contrato? Como e que consequencias dai advêm!
Obrigado.