Tenho uma casa de familia inserida num sexto de um terreno que foi dividido por herança há já 20 anos. Para aceder á casa bem como ao restante espaço da fracção, uso de uma serventia que foi dada pelo prprietário dos restantes 5/6 do terreno. Acontece que uma extrema da minha fracção termina num caminho público pedonal, e por isso me dizem que posso perder o direito á serventia que há já 20 anos me foi atribuida. Gostaria que me ajudassem a compreender melhor esta questão das serventias, a saber qual a legislação que posso consultar para melhor me defender. Obrigado
Colocado por: CBritoGostaria que me ajudassem a compreender melhor esta questão das serventias, a saber qual a legislação que posso consultar para melhor me defender.
Código Civil, Artº1543 e seguintes:
Artigo 1550.º (Servidão em benefício de prédio encravado) 1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos. 2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.
Artigo 1551.º (Possibilidade de afastamento da servidão) 1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor. 2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
Artigo 1552.º (Encrave voluntário) 1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada. 2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.
Artigo 1553.º (Lugar da constituição da servidão) A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.
Artigo 1554.º (Indemnização) Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.
Artigo 1555.º (Direito de preferência na alienação do prédio encravado) 1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante. 2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º 3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
CAPÍTULO V Extinção das servidões Artigo 1569.º (Casos de extinção) 1. As servidões extinguem-se: a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa; b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo; c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio; d) Pela renúncia; e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente. 2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante. 3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias. 4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão. 5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.