Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    boas.ajudem-me a ajudar uma colega.é o seguinte a mha colega alugou a casa dela a um casal conhecido em junho 2010,estes nao queriam recibos e a mha colega caiu na asneira de fazer contrato de 5 anos fequitizio ou seja nao levou as finanças,entretanto o tal casal nao ta a cumprir ko o pagamento, finalmente ela vai seguir o meu conselho a mha amiga ker k eles saiam mas nao sabe como fazer.e ker fazer o contrato com outras pessoas como deve ser ou seja tudo legal,kual o valor da multa k tem k pagar as finanças?pode pedir ordem de despejo nao tendo contrato nas finanças? se ela alegar a pessoa k lá esta k precisa da casa para habitaçao propria ,tem k pagar alguma indeminizaçao? por favor ajundem -me a ajudar.
    •  
      FD
    • 28 setembro 2010

     # 2

    Colocado por: inesnevesfequitizio

    Hã?

    Colocado por: inesnevespode pedir ordem de despejo nao tendo contrato nas finanças?

    Pode.

    De forma simples: pode pedir o despejo após 3 meses em falta (em mora). Só depois de 3 meses (no total 6) é que as coisas poderão "andar".
    Deverá contactar um advogado, neste momento ninguém a poderá ajudar mais que um.
  2.  # 3

    ok ,obrigado ,mas alguem sabe o valor de multa se a mha colega entregar agora ás finanças o contrato feito em junho
    •  
      FD
    • 28 setembro 2010

     # 4

    Artigo 114.º
    Falta de entrega da prestação tributária

    1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
    2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
    3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
    4 - As coimas previstas nos números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
    5 - Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
    a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em factura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais; (Redacção dada pelo artigo 113.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)
    b) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva preceder a alienação ou aquisição de bens;
    c) A falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens;
    d) A alienação de quaisquer bens ou o pedido de levantamento, registo, depósito ou pagamento de valores ou títulos que devam ser precedidos do pagamento de impostos; e) A falta de liquidação, do pagamento ou da entrega nos cofres do Estado do imposto que recaia autonomamente sobre documentos, livros, papéis e actos;
    f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.
    6 - O pagamento do imposto por forma diferente da legalmente prevista é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/rgit114.htm
  3.  # 5

    Eles normalmente não cobram nada. Eu já entreguei vários fora do prazo e até hoje nãos e passou nada na prática. Paguei só o imposto de selo devido e pronto...
  4.  # 6

    ok.e tem-se k levar os contrato da inquilina e do proprietario ás finanças para carimbar ou basta levar 1?deskupe tanta burriçe mas kero saber komo posso ajudar.
  5.  # 7

    princesa_. entao nao se paga coima por levar contrato fora de prazo? pode se levar o contrato e paga-se os tais 10%??????????????será isto?é k o contrato foi feito em junho ou seja ta assinado por ambas as partes com a data de junho. ai meu deus k complicaçoes
  6.  # 8

    Não estou a dizer que não se paga. O que lhe estou a dizer é que já me aconteceu várias vezes atrasar-me alguns meses e nunca me exigiram nada para além do imposto devido...
  7.  # 9

    ok.obrigado vou amanha ás finanças com mha colega ,visto k ela nao precebe nd de computadores e nao sabe muito bem como agir,nd melhor do k ter td em condiçoes.ela deixou-se enganar e agora para os pôr a andar vai ser complicado.é k ameaçaram-na k se ela os despejar k ela tinha k pagar uma indeminizaçao ,mas penso k ela pode,visto k também ta a pensar em voltar para lá se nao encontrar mais ninguem para alugar. bom deixa ver o k isto vai dar.
  8.  # 10

    Arrendamento Urbano

    Arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição mensal. Aquele que dá de arrendamento chama-se locador ou senhorio; aquele que toma de arrendamento, chama-se locatário ou inquilino.

    Contrato de Arrendamento

    O que é?

    Este contrato é um acordo de vontades pelo qual uma das partes – o senhorio – concede a outra – o inquilino – a utilização temporária de uma habitação ou parte de uma habitação, mediante uma retribuição – a renda.
    • O contrato deve ser reduzido a escrito, em papel comum, sendo necessários pelo menos 2 exemplares: um para o senhorio e outro para o inquilino;
    • Poderá eventualmente haver ainda outro exemplar para entrega facultativa na Repartição de Finanças;
    • O contrato deverá ser assinado por todas as pessoas que nele intervêm, incluindo o fiador, caso este exista;
    • Ao senhorio cabe selar o contrato, sendo o Imposto de Selo calculado com base na renda mensal, da seguinte forma:
    • Renda até € 50, 00: taxa de 6%;
    • Renda superior a € 50, 00: taxa de 6% sobre € 50, 00 e de 10,5% na parte restante.

    Que elementos devem constar do Contrato?

    • Identidade do senhorio e do inquilino;
    • Natureza do direito do senhorio sobre a habitação – proprietário, usufrutuário, etc;
    • Identificação e localização da habitação arrendada, nomeadamente com indicação de inscrição na matriz predial (ou a declaração de se encontrar omissa) e o endereço;
    • Licença de utilização, seu número, data e entidade emitente;
    • Data de celebração do contrato;
    • Prazo do arrendamento;
    • Regime e valor da renda;
    • Identificação dos locais de uso privativo do inquilino, dos de uso comum e dos anexos que eventualmente se integrem no arrendamento;
    • Quaisquer outros elementos facilitados pela lei e pretendidos pelas partes;
    • Pode também ser anexado um documento, assinado por ambas as partes, onde seja descrito o estado de conservação da casa. Na falta deste documento, presume-se que o prédio foi entregue em bom estado.

    Fonte:http://www.azores.gov.pt/Portal/pt/entidades/srtss-drh/textoTabela/Arrendamentosdrh.htm
 
0.0107 seg. NEW