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  1.  # 21

    Boa tarde,

    Preciso da vossa ajuda. Quem deve/pode participar nas reuniões de condóminos?
    Tenho a seguinte situação. A filha de um dos condóminos insiste em participar nas reuniões (ainda vive com os pais), mas não sendo proprietária da casa, pode assistir e tomar parte das decisões que se deliberam? Posso pedir-lhe que faça prova de ser dona da casa?

    Thx!
  2.  # 22

    Anónimo disse:
    Pode!
    Se apresentar uma procuração onde os proprietários (os pais) lhe dão poderes de representação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: andrea1975
  3.  # 23

    Boa tarde,
    gostaria de saber o seguinte:
    comprei uma casa duplex no ano de 1984, a qual tem um total de 117 casas e foram registradas no cartório de imóveis como um conjunto residencial, o qual era para pessoas assalariadas. Em 2000 os moradores fizeram um muro, então criaram através de uma convenção uma associação a qual seria cobrado 10% do salário mínimo de cada proprietário para pagar um porteiro. Com o tempo, apareceram pessoas que se cadidataram como síndico com uma minoria dos proprietários, fizeram uma convenção denominando condomínio e cobrando uma taxa muito além dos 10% do salário, onde muita gente ficou atrasado, só que essa última convenção não é tmb. registrada em cartório de imóveis e as casas foram todas modificadas, tirando a estética. Atualmente o atual síndico está cobrando os atrasados que muitos não puderam pagar colocando-os na justiça. Pergunto: é obrigado fazer esse pagamento se não tem condições de pagar?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: helena gabriela
  4.  # 24

    Boas, comprei casa do dia 3 de outubro de 2008, o antigo dono tinha o condominio em dia ate esse mes. ate aki tudo bem, mas em janeiro de 2008 foi decidido em assembleia k se iria pintar o predio e entao os condominos teriam de pagar 900€ ate final do ano ou 9 prestaçoes de 100€ acontece k este antigo dono nc pagou nd, e o condominio ker k pague eu, e correcto eu poder pagar isso nestes ultimos 3 messes? é legal?
    Obrigado
  5.  # 25

    Anónimo disse:
    Salvo melhor opinião, no seu caso o que importa é a data limite de cobrança, se esta é posterior à data da escritura deverá pagar independentemente da data da deliberação em Assembleia que aprovou o valor a cobrar (consulte a Acta respectiva).
    Deveria ter-se inteirado dessas situações antes da compra da casa e negociá-las com o vendedor ... pode tentar junto dele o direito de regresso ...

    Veja o Ponto V do seguinte Acórdão:

    "Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo: 3948/04.0TBAVR.C1

    Nº Convencional: JTRC
    Relator: DR. ARTUR DIAS
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS
    PRESCRIÇÃO

    Data do Acordão: 14-11-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO - 1º JUÍZO
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
    Legislação Nacional: ARTºS 1430º, Nº 1; 1431º, NºS 1 E 2; 1432º; 1433º; E 1434º, DO C. CIV.

    Sumário: I – A assembleia de condóminos reúne-se ordinária ou extraordinariamente (artº 1431º, nºs 1 e 2, do C. Civ.), sendo convocada e funcionando de acordo com as regras constantes do artº 1432º do C. Civ..

    II – As suas deliberações, devidamente consignadas em acta, impõem-se aos condóminos e a terceiros titulares de direitos relativos às fracções, tenham-nas aprovado ou não (artº 1º, nº 2, do DL nº 268/94), a não ser que as impugnem com êxito.

    III – Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tais, impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do artº 286º C. Civ.

    IV – Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência, a deliberação deve considerar-se ineficaz, desde que a não ratifique o condómino afectado.

    V – O novo condómino, ao adquirir a respectiva fracção, não fica automaticamente sujeito à obrigação de pagar as eventuais despesas de condomínio ou de conservação do imóvel em dívida, apenas respondendo pelas obrigações que se vençam após a sua investidura na qualidade de condómino – obrigações ob rem ou propter rem de dare, não ambulatórias.

    VI – A obrigação do condómino de pagar as despesas de condomínio e de conservação do imóvel já vencidas está sujeita ao regime da prescrição previsto no artº 310º, al. g), do C. Civ. – 5 anos.

    VII – A assembleia de condóminos pode, nos termos do nº 1 do artº 1434º do C. Civ., fixar penas pecuniárias para a inobservância, por parte dos condóminos, das pertinentes disposições do C. Civ. e das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador, o que apenas rege para o futuro."
 
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