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  1.  # 1

    olá ,
    herdei um terreno com uma casa de habitação que não tem saída para a via publica.
    O terreno foi adquirido pelo padrinho da minha avó, ele era trabalhador duma propriedade, conseguiu que lhe fosse vendida uma parcela de terreno dessa propriedade, essa parcela de terreno nunca teve saida para a via publica, ou seja , quando foi vendida o padrinho da minha avó tinha obrigatoriamente que passar por um caminho de "terra batida" para poder entrar e sair da sua casa, e assim se mantem há quase décadas, eu herdei essa casa e neste momento a empresa que está a explorar a propriedade quer fechar a passagem que tenho para a casa. Alguém me sabe informar o que indica a lei neste caso, quando e vendido uma parcela de terreno de uma propriedade, onde para para chegar a esse terreno tem de passar obrigatoriamente pela propria propriedade, ou seja , vendeu um terreno encravado .
  2.  # 2

    Olá cátia.
    Vá ao Google.pt e faça uma pesquisa em «servidão» e «direito de passagem».

    Está no Código Civil, nos Artigos 1543.º e seguintes.

    Por exemplo:
    «Artigo 1550.º
    (Servidão em benefício de prédio encravado)
    1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
    2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.»
    •  
      FD
    • 6 outubro 2010

     # 3

    Para complementar a resposta do Luis.

    Só para sua referência e para que conheça mais ou menos a lei (há mais artigos mas, estes são os que lhe devem interessar particularmente):

    CAPÍTULO III
    Servidões legais

    SECÇÃO I
    Servidões legais de passagem

    Artigo 1550.º
    (Servidão em benefício de prédio encravado)
    1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
    2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.

    Artigo 1551.º
    (Possibilidade de afastamento da servidão)
    1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
    2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.

    Artigo 1552.º
    (Encrave voluntário)
    1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.
    2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.

    Artigo 1553.º
    (Lugar da constituição da servidão)
    A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

    Artigo 1554.º
    (Indemnização)
    Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.

    Artigo 1555.º
    (Direito de preferência na alienação do prédio encravado)
    1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
    2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
    3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

    (...)

    CAPÍTULO IV
    Exercício das servidões

    Artigo 1564.º
    (Modo de exercício)
    As servidões são reguladas, no que respeita à sua extensão e exercício, pelo respectivo título; na insuficiência do título, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 1565.º
    (Extensão da servidão)
    1. O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
    2. Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante com o menor prejuízo para o prédio serviente.

    Artigo 1566.º
    (obras no prédio serviente)
    1. É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão.
    2. As obras devem ser feitas no tempo e pela forma que sejam mais convenientes para o proprietário do prédio serviente.

    Artigo 1567.º
    (Encargo das obras)
    1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro regime tiver sido convencionado.
    2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a contribuir, na proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as despesas das obras; e só poderão eximir-se do encargo renunciando à servidão em proveito dos outros.
    3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilidades da servidão, é obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior.
    4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só lhe será possível eximir-se desse encargo pela renúncia ao seu direito de propriedade em benefício do proprietário do prédio dominante, podendo a renúncia, no caso de a servidão onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não fica, por isso, dispensado de custear as obras.

    Artigo 1568.º
    (Mudança de servidão)
    1. O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que a faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste.
    2. A mudança também pode dar-se a requerimento e à custa do proprietário do prédio dominante, se dela lhe advierem vantagens e com ela não for prejudicado o proprietário do prédio serviente.
    3. O modo e o tempo de exercício da servidão serão igualmente alterados, a pedido de qualquer dos proprietários, desde que se verifiquem os requisitos referidos nos números anteriores.
    4. As faculdades conferidas neste artigo não são renunciáveis nem podem ser limitadas por negócio jurídico.

    CAPÍTULO V
    Extinção das servidões

    Artigo 1569.º
    (Casos de extinção)
    1. As servidões extinguem-se:
    a) Pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa;
    b) Pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo;
    c) Pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio;
    d) Pela renúncia;
    e) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
    2. As servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
    3. O disposto no número anterior é aplicável às servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição; tendo havido indemnização, será esta restituída, no todo ou em parte, conforme as circunstâncias.
    4. As servidões referidas nos artigos 1557.º e 1558.º também podem ser remidas judicialmente, mostrando o proprietário do prédio serviente que pretende fazer da água um aproveitamento justificado; no que respeita à restituição da indemnização, é aplicável o disposto anteriormente, não podendo, todavia, a remição ser exigida antes de decorridos dez anos sobre a constituição da servidão.
    5. A renúncia a que se refere a alínea d) do n.º 1 não requer aceitação do proprietário do prédio serviente.

    Código Civil
  3.  # 4

    Não tenho grande competência em legislação mas posso tentar contribuir/questionar.

    O problema mais comum e que se encontra em grande parte do nosso território é que as pessoas constituíam estas servidões por acordos verbais. Tanto quanto sei, as entidades públicas não reconhecem servidões que não estejam devidamente registadas e independentemente da legitimidade de alguém para cortar uma servidão, quando estas não estão registadas e se não houver acordo entre as partes esse assunto é muitas vezes remetido para tribunal.

    Recomendo a consultoria de um advogado e os capítulos do Código Civil que tratam de uso capião.
 
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