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  1.  # 1

    Boa tarde. Necessito de esclarecimento sobre responsabilidades inerentes nesta situação:
    Habito num Condomínio cujo Regumento Interno define as fracções como de utilização residencial. No entanto uma
    das fracções é utilizada como "hospedaria", isto é: sem que ser habitado pelo proprietário é usado para aluguer de quartos a diferentes pessoas por períodos creio que indeterminados porque acabam por ser, mais ou menos, eventuais e porque a mudança de utentes é frequente, bem como os respectivos hábitos, civismos de comportamentos, etc
    A utilização dos elevadores tem horários em que se torna quase exclusiva daquela fracção (e o desgaste do
    equipamento e gastos de energia são pagos pelo fundo geral de maneio do Condomínio, acumulado com a igual contribuição de todos os Condóminos.
    Os hábitos dos utentes alugadores dos quartos são múltuiplos: desde os discretos aos que entram e saiem às horas mais díspares da madrugada, batendo com portas e emitindo ruídos incómodos para muitos residentes, excepto para a Administração que adopta o lema e atitudes bem portuguesas: «Não vi, não ouvi, não falo do assunto».
    Pergunto:
    1. é legalmente aceitavel este tipo de situação?
    2. a quem cabe a responsabilidade pelas custas financeiras e outras, desta utilização "clandestina" e formalmente inconsistente com a definição das fracções do Condomínio, definida no Regulamento do Condomínio?

    Muito agradeço qualquer esclarecimento pertinente.
  2.  # 2

    Não há quem me esclareça sobre este tema?
  3.  # 3

    Vamos lá a ver, o que está a dizer é há um apartamento de sue prédio que é usado para a pratica da prostituição?
  4.  # 4

    Meu caro Paramonte:

    Nunca, de forma alguma tentei dar a entender que a dita fracção estaria a ser utilzada para fins "imorais"; tal seria caso para queixa à PSP, ponto final.
    o termo "clandestina" que utilizei refere tão só ao facto de que o presente uso,
    isto é: o luguer de vários quartos a diferentes pessoas que se vão sucedendo, à
    medida em que uns saiem enquanto outros, diferentes, passam a ter morada na
    referida fracção, com as consequências que apontei com linear clareza.
    Estou convicto que uma leitura mais atenta do meu texto não permitirá em boa-fé
    retirar tal significado.
    Agradeço a sua boa intenção, no entanto.
    Cumps.
    •  
      FD
    • 18 outubro 2010

     # 5

    Colocado por: Agá_Éne1. é legalmente aceitavel este tipo de situação?

    Desconheço legislação que não o permita.

    Colocado por: Agá_Éne2. a quem cabe a responsabilidade pelas custas financeiras e outras, desta utilização "clandestina" e formalmente inconsistente com a definição das fracções do Condomínio, definida no Regulamento do Condomínio?

    É uma questão para discussão em assembleia de condóminos.
    Eu sou da opinião que tal uso deveria ser reflectido na quota mensal mas, não sei se todos os condóminos serão dessa opinião...
  5.  # 6

    Colocado por: Agá_ÉneNo entanto uma das fracções é utilizada como "hospedaria",

    Qualquer proprietário pode arrendar quartos do seu apartamento.

    "Hospedaria" envolve licenciamento adequado, mas têm de ser mais de 4 hóspedes em simultâneo.
 
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