olá a todos! a minha situação é o seguinte. foi entregue na camara um pedido de alteração da area de contrução e da tipologia do edificio dum lote (estava definido para 150m2 de area de implantação e 1 moradia de 3 andares, e pretendia passar para 180m2 e moradia so de 2 andares). esse pedido ja foi entregue à cerca de 2 meses e ainda não obti qualquer resposta por parte da camara. a minha duvida é se as camaras não tem nenhum prazo de tempo ja estipulado para darem uma resposta? nenhum limite maximo de tempo obrigatório? obrigado desde já!
é de referir que ainda não foi entregue nenhum projecto à camara, foi so entregue o tal pedido de alteração (como é um lote, ja estava definido o tipo de moradia e as areas). estamos primeiro à espera da resposta da camara em relação as alterações para depois entrar com o projecto...
Eu queria dizer-lhe que a partir de Março, ao abrigo do novo regime jurídico de urbanização, a Câmara teria 30 dias para se pronunciar... mas não tenho a certeza se isso não se aplica apenas a comunicações prévias...
De qualquer forma, a estar alguma coisa legislada, está na Lei n.º 60/2007.
Se pesquisar por "prazo" encontra muitas ocorrências... :D
Acho que isto não ajuda muito, mas aqui fica para quem interesse:
Artigo 23.º Deliberação final 1 — A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento: a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento; b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização; c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) e d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º; d) (Revogada.) 2 — (Revogado.) 3 — Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 contam -se a partir: a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 4 — O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta -se: a) Da data da apresentação dos projectos da engenharia de especialidades ou da data da aprovação do projecto de arquitectura se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 5 — Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta -se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento. 6 — No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos da engenharia de especialidades e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento. 7 — Nos casos referidos no número anterior, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.