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  1.  # 1

    Bom dia a todos,
    Tenho visto aqui no forum várias discussões sobre inquilinos que deixam de pagar a renda mas permanecem na casa. No meu caso têm-me surgido inquilinos que com o contrato de 5 anos de arrendamento, ao fim de 2 ou 3 meses pretendem sair por circunstâncias da vida que alteraram o cenário inicial e portanto ou deixam de puder pagar a casa e (coisa rara) avisam e pedem para sair antes do cumprimento dos 6 meses minimos ou no meu ultimo caso porque ficaram com outra casa disponivel para residir e já não necessitam de alugar outra, por assim dizer.
    Neste caso, o inquilino esteve um mes na casa tinha pago uma renda de caução à entrada e no segundo mês avisou-me que necessitaria de sair e questionou se mesmo assim teria de pagar os 6 meses dado que liberava a casa antes, ainda durante esse segundo mês de estadia. Eu relembrei que teria de comprir os 6 meses de contrato que teria de me avisar co 120 dias de antecedência (é assim não é?!) mas que caso de facto eu econtra-se um novo inquilino num prazo inferior ao que ele teria de cumprir o "liberava" dessa obrigação, caso contrario ele cumpriria os 6 meses usofruiria no 7.º mês da caução e pronto, tudo percorreria os tramites normais. Ou seja, fizemos um acordo. Porém, ele de facto liberou a casa, entregou-me um conjunto de chaves para poder mostrar a casa e deixou de pagar a renda, ou seja, o terceiro mês já não pagou e eu ainda não tenho novo inquilino.
    Gostaria de saber se mesmo "abandonando" a casa o inquilino tem de pagar os 6 meses? Mesmo que entretanto eu arrende novamente?
    Não é que me pareça muito lógico, mas dado que a má fé e o incumprimento do acordo não surgiu do meu lado estou com vontade de exercer os meus direitos. Gostaria ainda de saber se me poderiam indicador a quem (instituição ou advogado de que especialidade) me deveria dirigir para resolver esta situação?



    Obrigada desde já pela vossa colaboração.
    •  
      FD
    • 11 outubro 2010

     # 2

    Colocado por: Maria ManuelGostaria de saber se mesmo "abandonando" a casa o inquilino tem de pagar os 6 meses? Mesmo que entretanto eu arrende novamente?

    Sim e sim. Cuidado é com os acordos verbais, se o senhorio diz uma coisa e o arrendatário outra...

    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Deve dirigir-se a um advogado, se quiser, um especializado em direito imobiliário.
  2.  # 3

    Obrigada pela colaboração.
    Pois eu sei o risco dos acordos verbais. No caso da primeira inquilina, eu pedi que ela redigisse uma carta onde dizia que pretendia sair que tinha falado comigo e com a cordo era XXXX e eu assinei a dizer que tomei conhecimento.Portanto estava tudo claro. Neste caso foi apenas verbal, mea culpa!! ...
  3.  # 4

    Será que o recurso a um Centro de Arbitragem de Conflitos seria uma solução possível? Os CAC permitem resolver problemas desta natureza (arrendamento de casas para habitação)?

    Obrigada.
  4.  # 5

    ... descobri entretanto que o Centro se chama Centro de Arbitragem da Propriedade e do Imobiliário da ESAI. Estou a ponderar recorrer. Se já alguem tiver recorrido pode partilhar a experiência?

    Obrigada.
    •  
      FD
    • 15 outubro 2010

     # 6

    Neste caso em concreto, o conflito não advém de um desacordo entre as partes, mas sim de uma falta de incumprimento clara.
    Num centro de mediação apenas se vai tentar chegar a um meio termo, não deverá haver lugar a mais do que isso. Por outro lado, os centros de mediação servem para que alguém isento dê conhecimento a ambas as partes do que está ou não legal e moralmente correcto.

    O seu caso, parece-me mais matéria para Julgado de Paz.
  5.  # 7

    Desconhecia a existência dos Julgados de Paz, mas parece-me que os custos são menores que do Centro de Arbitragem e parece-me de facto mais adequado. Estive na página web e fiquei com a duvida se o processo deve dar entreda no concelho da minha área de residência, ou neste caso, onde está o imóvel. Sabe-me indicar?


    Obrigada.
    •  
      FD
    • 15 outubro 2010

     # 8

    Colocado por: Maria ManuelEstive na página web e fiquei com a duvida se o processo deve dar entreda no concelho da minha área de residência, ou neste caso, onde está o imóvel. Sabe-me indicar?

    Onde está o imóvel (a origem do conflito).
  6.  # 9

    Então, esta não poderá ser a solução, dado que o concelho onde está o imóvel não está coberto pelos Julgados de Paz, apenas o da minha área de residência ...
    •  
      FD
    • 15 outubro 2010

     # 10

    Colocado por: Maria ManuelEntão, esta não poderá ser a solução, dado que o concelho onde está o imóvel não está coberto pelos Julgados de Paz, apenas o da minha área de residência ...

    Telefone para lá e pergunte...

    De qualquer forma, leia o que coloquei a bold:

    Artigo 10.o
    Competência em razão do território
    Os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.o e seguintes.

    Artigo 11.o
    Foro da situação dos bens
    1 — Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as acções de divisão de coisa comum.
    2 — Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

    Artigo 12.o
    Local do cumprimento da obrigação
    1 — A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
    2 — Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

    Artigo 13.o
    Regra geral
    1 — Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o julgado de paz do domicílio do demandado.
    2 — Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.
    3 — Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de paz em Lisboa.

    http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/Legislacao/Julgados/Lei78-2001.pdf
  7.  # 11

    Já contactei. Disseram-me que teria de ser no Julgado de Paz com responsabilidade no território onde está localizado o imovel (ou seja, onde reside o o inquilino, dito demandado neste processo) ou onde é efectuado o pagamento da renda. No meu caso o contrato define que é por transferência bancária, se fosse na minha residência já seria diferente. Assim sendo, o território não tem nenhum Julgado de Paz a funcionar neste momento apesar de já estar aprovado em DR. Pode ser que entretanto avance ...
    Enquanto não avança irei tentar formalizar o processo. Estou a pensar ir a um advogado como me aconselhou inicialmente para que este escreva uma carta ao inquilino e respectivo fiador de caracter mais técnico para por os pontos nos "is". Relembrar os compromissos do contrato e da lei que o suporta, nomeadamente o pagamento dos 6 meses e do prazo e forma do pré-aviso, dos juros de mora no atraso dos pagamentos, etc. etc.
  8.  # 12

    Boa tarde
    Venho apenas dar conta do ponto de situação do processo. Fui efectivamente ao advogado que me alertou que eu nem poderia arrendar a casa a um novo inquilino pois dadas as circunstancias o contrato ainda estava em vigor. Para além disso, embora de pouco valor o inquilino ainda tinha alguns bens lá em casa que importava clarificar como, quando e onde os iria levantar. Assim, solicitei que o advogado redigisse a carta. Foi uma carta muito objectiva e curta.
    Obtive a reacção do inquilino, ou seja, consegui restabelecer o contacto e estamos a negociar como fechar o processo.
    Depois de fechado darei conta.
    Para já, considero que foi uma opção sensata recorrer ao advogado.
    Obrigada pela sugestão.
  9.  # 13

    Colocado por: Maria ManuelBoa tarde
    Venho apenas dar conta do ponto de situação do processo. Fui efectivamente ao advogado que me alertou que eu nem poderia arrendar a casa a um novo inquilino pois dadas as circunstancias o contrato ainda estava em vigor. Para além disso, embora de pouco valor o inquilino ainda tinha alguns bens lá em casa que importava clarificar como, quando e onde os iria levantar. Assim, solicitei que o advogado redigisse a carta. Foi uma carta muito objectiva e curta.
    Obtive a reacção do inquilino, ou seja, consegui restabelecer o contacto e estamos a negociar como fechar o processo.
    Depois de fechado darei conta.
    Para já, considero que foi uma opção sensata recorrer ao advogado.
    Obrigada pela sugestão.


    Já agora podemos saber os custos dessa consulta?
  10.  # 14

    Dependerá sempre do advogado que escolher mas ronda o preço de uma consulta médica de especialidade ...
    • SMXD
    • 16 novembro 2010

     # 15

    Boa tarde.

    Antes de mais e visto este ser o meu primeiro post, espero não estar a colocá-lo de forma errada. Se tal acontece peço desde já as minhas sinceras desculpas e uma alerta para a situação.

    Estou com um problema no que respeita uma casa que arrendei.
    Efectuei um contrato (devidamente entregue e carimbado pelas finanças) 2 meses antes de ir habitar um andar de moradia.
    O contrato foi assinado com antecedência, uma vez que, a casa necessitava obras consideráveis e a senhoria queria garantir que ia efectuar as obras e realmente iria ter um arrendatário, e eu queria garantir que não deixava a casa anterior e ficava a morar na rua.
    O factor obras não ficou referido no contrato. Foi efectuado um "contrato" verbal, com várias testemunhas, do que iria ser feito na casa em termos de obras. Após acordarmos todos os arranjos assinamos o contrato.

    Era suposto ter entrado na casa 2 meses após a assinatura, ou seja, no passado dia 1 de Novembro. No entanto, as obras que tinham sido apontadas com duração de 1 mês, apenas começaram nos 15 dias antes da minha entrada. As obras atrasaram e continuam a rolar.
    Hoje tive mais uma conversa com a procuradora que acha que ainda entro este mês e que não o preciso de pagar. Se ainda entrar este mês entrarei por cerca de 10 dias. Para ela parece tudo normal e que ainda me está a dar uma borla de +/- 10 dias. Contudo, para nós que temos as nossas coisas entulhadas na casa e estamos a morar de empréstimo na casa dos meus pais, 10 dias não nos parece uma indemnização nada justa pelo imenso transtorno que nos tem causado. Relembro que apenas iniciaram as obras 15 dias antes quando tiveram 2 meses para o fazer e com um prazo de obras de 1 mês.

    Para não me alongar mais, a minha questão é a seguinte.
    Pretendo pedir uma indemnização pelos prejuízos que nos causaram (andar dia e noite a ir buscar coisas a caixas, andar para trás e para diante, não ter onde colocar um animal que temos, não termos os nossos computadores uma vez que trabalhamos como freelancer, etc.) de 1 mês de renda gratuita, independentemente de ainda entrarmos com 10 dias neste mês.
    A procuradora achou um absurdo uma vez que já não pagamos Novembro, não pagarmos também Dezembro. A verdade é que nós não iríamos pagar um mês em que nem conseguimos habitar a casa (Novembro).

    Gostaria de conhecer as experiências e opiniões que possam ajudar neste caso e, se possível, alguma lei/decreto que me auxilie.

    Desde já agradeço.

    SD
 
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