Colocado por: Maria ManuelGostaria de saber se mesmo "abandonando" a casa o inquilino tem de pagar os 6 meses? Mesmo que entretanto eu arrende novamente?
2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Colocado por: Maria ManuelEstive na página web e fiquei com a duvida se o processo deve dar entreda no concelho da minha área de residência, ou neste caso, onde está o imóvel. Sabe-me indicar?
Colocado por: Maria ManuelEntão, esta não poderá ser a solução, dado que o concelho onde está o imóvel não está coberto pelos Julgados de Paz, apenas o da minha área de residência ...
Artigo 10.o
Competência em razão do território
Os factores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.o e seguintes.
Artigo 11.o
Foro da situação dos bens
1 — Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis e as acções de divisão de coisa comum.
2 — Quando a acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objecto da acção estiver situado em mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.
Artigo 12.o
Local do cumprimento da obrigação
1 — A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.
2 — Se a acção se destinar a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.
Artigo 13.o
Regra geral
1 — Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a acção o julgado de paz do domicílio do demandado.
2 — Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.
3 — Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de paz em Lisboa.
Colocado por: Maria ManuelBoa tarde
Venho apenas dar conta do ponto de situação do processo. Fui efectivamente ao advogado que me alertou que eu nem poderia arrendar a casa a um novo inquilino pois dadas as circunstancias o contrato ainda estava em vigor. Para além disso, embora de pouco valor o inquilino ainda tinha alguns bens lá em casa que importava clarificar como, quando e onde os iria levantar. Assim, solicitei que o advogado redigisse a carta. Foi uma carta muito objectiva e curta.
Obtive a reacção do inquilino, ou seja, consegui restabelecer o contacto e estamos a negociar como fechar o processo.
Depois de fechado darei conta.
Para já, considero que foi uma opção sensata recorrer ao advogado.
Obrigada pela sugestão.