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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Os meus pais têm uma casa que era dos meus avós e que me vão doar (com o consentimento do meu irmão) para poder fazer obras e viver lá. Já fui à câmara e sei que posso demolir algumas coisas e construir noutro sítio mas respeitando sempre a área de construção registada na conservatória pois o que está construido de momento passa um pouco os m2 permitidos pelo PDM.
    Agora há uma situação: o que foi registado na conservatória e nas finanças não é exactamente aquilo que está construído na realidade. Na altura das partilhas os meus pais disseram para não colocar uns edifícios que eram dos animais porque achavam que isso um dia era para demolir. Mas essas construções existem e na câmara, as arquitectas disseram para fazer uma rectificação ao registo predial urbano e só depois então fazer o projecto e submetê-lo na câmara. Visto que o PDM anda tão apertado, todos os m2 já com construção são bem vindos. Até aqui tudo bem. O problema é que aqui há uns 3 ou 4 anos, demolimos um edifício que lá estava (a minha família). Eram paredes de tijolos e não valia a pena constratar alguém para fazer isso. A minha questão é se eu posso incluir esta área também. Porque afinal era construção, ainda lá tenho 30 cm das paredes no chão. Como ao fazer estes registos ninguém vai verificar, acho que não terei problema e afinal até podem ser considerados ruínas.
    A minha outra dúvida é se conseguindo isso, ou seja, conseguir adicionar mais estes metros quadrados (dos edificios que ainda têm paredes e telhado + o edificio que demolimos) se no fim do projecto ser aprovado na câmara, iria algum fiscal da câmara ver como aquilo estava ANTES do início da obra. E se no caso de ele ir lá, eu puder dizer que demolimos aquilo porque estava em riscos de ruir tornando-se perigoso até porque é dentro do pátio.

    Obrigada.
  2.  # 2

    Ninguém me sabe dizer quando é que são as visitas dos fiscais da câmara?
  3.  # 3

    Do pouco que lhe posso dizer penso que nenhum fiscal da câmara irá lá verificar a construção ou ruínas desta. Se pretender uma declaração de isenção de licença de construção por se tratar de habitação antiga ou anterior ao ano de 1970, poderá a câmara Municipal mandar verificar se na realidade se trata ou não de tal. Quanto à área a construir depende de alguns factores, alguns já referiu, a área da edificação existente por exemplo, mas, se tratar do projecto com um arquitecto ou engenheiro, ele de certeza que saberá a volumetria e quanto e como construir.
  4.  # 4

    nelito-gandamaluco

    Onde foi buscar a data de 1970?
    Sabia que nessa data já muitas Câmaras Municipais obrigavam o licenciamento?
    Se entretanto conseguir informação que o comprove, apresente aqui porque me poderá ser muito útil.

    Cmps
    • Neon
    • 18 outubro 2010

     # 5

    Boas

    O ano de 1951 serve de referência, pois foi quando surgiu o RGEU (regulamento que normalizou as características a que deviam obedecer as construções)

    E o artigo 1.º do RGEU, rezava assim

    -Artigo 1.º
    A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão as disposições da presente regulamento;
    § único. :Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo o presente regulamento aplicar-se-á nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.

    Então podemos concluir que a partir daquela data o RGEU se aplicava automaticamente às intervenções referidos no n.º 1, desde que essas intervenções estivessem inseridas em perímetros urbanos, zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho, ou em localidades sujeitas a planos de expansão.
    Fora estes casos, por força do paragrafo único, previsto no artigo 1.º as regras só se aplicariam se a Câmara Municipal
    tomasse uma deliberação nesse sentido. Ou seja a câmara teria de manifestar vontade expressa que o RGEU fosse alargado a todo o território do concelho.

    Assim nos concelhos onde a câmara não tomou essa deliberação as normas do RGEU continuaram a não se aplicar fora dos casos já referidos, e desde que não fossem edifícios colectivos ou afectos a industria.

    Na minha opinião a generalização da aplicação do RGEU, só ocorreu com a entrada em vigor do D.L. 166/70 (ver o ponto 2 do preâmbulo deste diploma)
    Se o meu raciocínio estiver correcto, poderão existir muitos casos de construções (sem ser edifícios colectivos ou afectos a industria); Levadas a cabo entre 1951 e 1970, e desde que não localizados em perímetros urbanos, zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho, ou em localidades sujeitas a planos de expansão. Em que as autarquias (após pesquisa nos seus arquivos chegassem à conclusão que o RGEU não foi generalizado a todo o concelho), poderiam então emitir uma declaração em como a edificação se encontrava dispensada de alvará de autorização de utilização.

    Penso que isto, a ser assim poderia resolver alguns casos que andam para ai emperrados.

    Abraços do costume
  5.  # 6

    Mesmo assim, penso que a fonte mais segura será sempre a Câmara Municipal.

    Cmps
  6.  # 7

    Obrigada pelas respostas :)

    Realmente a casa original tem 60 anos, no entanto, já sofreu alterações há cerca de 20 anos. A casa julgo que era licenciada pois os meus avós pagavam a dízima, ao contrário de muita gente que na altura não pagava. Não percebo a lógica de poder ter isenção de licença de construção pois afinal é uma alteração, possível demolição e construção, e ainda reconstrução. Basicamente tentaremos aproveitar o que der mas como as construções eram às 7 pancadas duvido que estejam de acordo com aquilo que deve ser exigido. Por ex, temos uma adega que nem pilares tem. Em principio será deitada abaixo e feita de novo. Mas vamos mesmo consultar um arquitecto pois eu olho para a planta do que tenho actualmente e fico sem saber o que vou fazer daquilo. É uma placa na casa original de pedra com paredes de 0,55m, é outra placa com as alterações que se fez (uma sala e cozinha), é outra placa da casa de banho e hall e ainda outra de uma cozinha mais antiga com paredes de pedra também. Aquilo é demasiado caótico para mim lol Preciso de um excelente (não é bom) arquitecto :) Se conhecerem algum na zona das Caldas da Rainha, agradecia que me dissessem.

    Estas coisas metem-me confusão porque se ninguém vai ver nada antes, podia colocar na conservatória que tinha uma área de 500m2 de construção e estava tudo bem na mesma... Este país vai mal é precisamente por não haver fiscalização!! Neste caso, eu não quero fazer nada de ilegal, quero colocar as áreas que estão neste momento com construção mas que não foram registadas pelas razões que referi. No entanto, podia ter posto o que queria quando se fez o registo este ano e não tinha problemas nenhuns com áreas máximas de PDM... enfim... Agora para ter mais 20m2 ou 40 que existem, quase de certeza que vou ter de pagar multa por não ter registado isso logo (ainda por cima o registo foi feito no início deste ano :S mas na altura ainda não tinha pensado em ir morar para lá). Talvez por ter sido este ano não me caia nenhum tipo de coima...

    Uma pergunta, terei de fazer novo levantamento topográfico? Na altura até nem era necessário para fazer o registo na conservatória mas os meus pais fizeram-no na mesma. Como depois tenho de entregar o projecto na câmara, tenho de adicionar o levantamento topográfico, certo?

    Obrigada! :)
 
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