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  1.  # 1

    Bem hajam!

    Estou a planear a instalação de uma clínica numa loja já com una anitos. A loja em questão é quase perfeita. Quase..... porque tem um senão. A casa de banho nos fundos e que é pequena. É constituida por sanita bidé e lavatório, mas tem pouco espaço livre. A questão é saber se tenho posibilidade de a aumentar, caso contrário a licença não deverá ser conseguida!
    Li e reli o DL 163/2006 mas fiquei com dúvidas e que muito agradecia se me pudessem ajudar:
    Em que tipo de situações ou estabelecimentos é considerada a casa de banho para "uso previsivel por pessoas com mobilidade condicionada"? Pelo que entendi nestes casos a área da casa de banho tem de ser maior ainda.
    Pelo que entendo terá de ter uma área livre equivalente a 1,5 m. É assim?

    Agradeço umas dicas de que tiver experiencia neste assunto (estabelecimentos serviços) pois este factor é fundamental para poder ou não avançar para o projecto.

    Obrigado

    Cumprimentos


    As dimensões mínimas da casa de banho pelo que li deverá
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W.
  2.  # 2

    Precisa de uma cabine de 1,60 m por 1,70 m, no mínimo. Outras dimensões e configurações do espaço são possíveis, desde que se cumpram os parâmetros de dimensionamento.

    A figura que anexo é suficientemente ilustrativa. Na sua situação (sendo uma pequena clínica), não lhe deverão pedir para colocar uma instalação destinada ao "uso frequente" das I.S.

    De qualquer modo, pelas fotos pode ver-se que ainda vai ter que remodelar algumas coisas... por exemplo, aquela escada...
      Captura de ecrã - 2010-10-17, 22.59.26.png
  3.  # 3

    Colocado por: poeta ruralPelo que entendo terá de ter uma área livre equivalente a 1,5 m. É assim?



    Não é bem assim. Tem de permitir o desenvolvimento de um círculo de 1,50m de diâmetro. Isto é para permitir que um utilizador em cadeira de rodas possa rodar 360º. Mas não chega. A abertura da porta não pode colidir com este espaço, ou seja, terá de abrir para o exterior. Também a posição da sanita terá de permitir que a cadeira de rodas estacione ao lado de modo que o deficiente motor possa deslocar-se da cadeira para a sanita e vice-versa. Se consultar o guia da mobilidade e acessibilidade no site www.inr.pt, ficará mais esclarecido porque eles têm desenhos ilustrativos das várias disposições.

    Agora relativamente à clínica tem muitas outras questões para resolver que não se esgotam num simples sanitário para pessoas de mobilidade condicionada.

    Cmps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: poeta rural
  4.  # 4

    Cheguei atrasado.
    Enquanto escrevia não me dei conta de que RC | ARQ já tinha dado a resposta.
    Peço desculpa.

    Cmps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: poeta rural
  5.  # 5

    Obrigado pela informação!
    Agora relativamente à clínica tem muitas outras questões para resolver que não se esgotam num simples sanitário para pessoas de mobilidade condicionada.

    Como por exemplo?????
  6.  # 6

    Veja só a quantidade de legislação que tem de respeitar:
    http://www.oasrn.org/apoio.php?pag=tema_detalhe&id=60&ide=117&num=74

    Cmps
    Estas pessoas agradeceram este comentário: poeta rural
  7.  # 7

    Obrigado pelas dicas. Já tinha conhecimento das regras relativas ao licenciamento de clínicas e quanto a essas não haverá problema. O problema reside mesmo na casa de banho!

    Surge-me uma questão que me intriga: Todas as centenas / milhares de lojas que existem por este pais fora, caso sejam adquiridas ou arrendadas para uma actividade de comércio / serviços deverão ser restauradas?
    É que a maior parte dos imóveis /lojas antigas têm casas de banho minusculas e não será fácil em muitos casos alterar esta situação. Como é que funciona nestes casos? Não há excepções? ficam as lojas sem poderem ser negociadas para serviços????
    Anexo uma pseudo-planta com as medidas da casa de banho.



    Haverá solução, para legalizar a clínica com uma casa de banho com estas dimensões?
  8.  # 8

    Esqueci-me de comentar que a elipse maior representa a localização da sanita e a menor o lavatório. Agradeço a vossa ajuda!
  9.  # 9

    As lojas já estavam abrangidas pelo anterior regulamento, de 1997. Mas só se aplica a espaços com área pública superior a 150m²
  10.  # 10

    AugustHill

    Isto não é uma loja qualquer. É uma CLÍNICA!!!
    Logo essa história dos 150 m2 não se aplica.

    Cmps
  11.  # 11

    O poeta estava a falar das centenas / milhares de lojas que existem por este pais fora.
  12.  # 12

    Mas na legislação para o licenciamento de clínicas / consultórios o que refere é que as instalações devem cumprir com a lei das acessibilidades.

    Assim sendo, creio que toda e qualquer excepção que exista para outros serviços se poderá aplicar a este também?
    È assim ou não?

    Já consultei a Camara de Gaia (neste caso) pelouro de Urbanismo, mas a Eng. pouco sabe do assunto e apenas se limitou a referir que deve cumprir com a lei das acessibilidades.
  13.  # 13

    poeta rural

    No link que lhe indiquei, está lá a legislação toda. Veja por exemplo a Portaria 801/2010 que define as características do espaço, além de remeter vários assuntos para a legislação devida. Não queira que lhe faça a papinha toda.
    O que parece é que nem se deu ao trabalho de ler a legislação indicada.

    Cmps
  14.  # 14

    A P810, é apenas aplicavel a:
    Art.º 1
    Objecto
    A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.

    Art.2 - definições
    Para efeitos da presente portaria, consideram -se centros
    de enfermagem as unidades ou estabelecimentos de saúde
    privados onde se exerça a prática de enfermagem.



    De qq das maneiras uma clinica, ou estabelecimento em que hajam actos médicos estará sempre abrangido pelo DL163/ 2006.
    vide:
    Art.º 2 Âmbito de aplicação
    1—As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-
    se às instalações e respectivos espaços circundantes
    da administração pública central, regional e local, bem
    como dos institutos públicos que revistam a natureza
    de serviços personalizados ou de fundos públicos.
    2—As normas técnicas aplicam-se também aos
    seguintes edifícios, estabelecimentos e equipamentos de
    utilização pública e via pública:
    a) Passeios e outros percursos pedonais pavimentados;
    b) Espaços de estacionamento marginal à via pública
    ou em parques de estacionamento público;
    c) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas
    e ou com deficiência, designadamente lares, residências,
    centros de dia, centros de convívio, centros de emprego
    protegido, centros de actividades ocupacionais e outros
    equipamentos equivalentes;
    d) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros
    de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos
    médicos em geral, centros de reabilitação, consultórios
    médicos
    , farmácias e estâncias termais;
    e)
  15.  # 15

    Tem que cumprir com o 163/2006. Terá, portanto, que reformular a Instalação Sanitária, entre outros aspectos.

    A título de exemplo, já tive que fazer projectos de adaptação ao 163 para dois "estabelecimentos" (conte-se comércio e serviços) que não cumpriam com o dito. E já estavam em funcionamento...
 
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