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  1.  # 1

    Boa tarde a todos

    Comprei um apartamento, em Leiria, há relativamente 3 anos, estando ainda na grantia. Comçeram a aparecer "rachas" na pintura por toda a casa. Telefonei ao empreteiro, que me vendeu a casa, a pedir-lhe o arranjo das ditas, mas ele recusa-se a fazê-lo.
    Como posso obrigá-lo a cumprir a lei ou será que ele, de facto, não tem essa obrigatoriedade? Qual o decreto-lei que regulamenta estas questões?

    Desde já agradeço a Vossa ajuda.
    Maria Ferraz
  2.  # 2

    Tem o papel da garantia?
    Tem faturas?
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    • 11 fevereiro 2017 editado

     # 3

    A lei estipula a garantia de 5 anos para os imóveis.

    Se o empreiteiro tem capacidade financeira, terá que o ameaçar com o tribunal e....prosseguir nesse sentido.
  3.  # 4

    Colocado por: José1982Tem o papel da garantia?
    Tem faturas?

    !!!!!
    Num apartamento existe a escritura.
  4.  # 5

    Colocado por: titininhamas ele recusa-se a fazê-lo.

    Tem que falar com um advogado.
    Tem 5 anos de garantia.
    Depois de comunicar o problema ao construtor, tem 1 ano para meter uma acção em tribunal.
  5.  # 6

    Retomando este tema, tanto quanto sei a garantia de 5 anos aplica-se a todos os defeitos de construção da estrutura propriamente dita, pintura, etc.

    Contudo, no que diz respeito ao restante equipamento (estores elétricos, eletrodomésticos, etc), penso que a garantia para o cliente final é de 2 anos.

    Pode o construtor, neste último caso, negar suportar esse período de garantia, uma vez que para os fornecedores não garantem esse período ao construtor?
  6.  # 7

    Meu estimado, a garantia dos imóveis por vícios ou defeitos, abrange não só os imóveis novos mas também os imóveis usados e ainda os bens e serviços fornecidos no âmbito de empreitadas, aplicando-se ainda aos proprietários/vendedores que tenham procedido à construção, modificação e ou reparação.

    A definição de imóvel vem estabelecida no art. 204º do CC. O prazo geral de garantia previsto na lei é de: 5 anos para os imóveis e 2 anos para os bens móveis (cfr art. 1225º do CC sob a epígrafe de imóveis destinado a longa duração). Importa ressalvar que certos bens móveis, quando incorporados na própria construção com carácter de permanência, podem passar a beneficiar do mesmo regime aplicável aos bens imóveis, como por exemplo, as loiças de casa de banho, sanita, lavatório, banheira ou bases de duche ou ainda o bidé, as torneiras, os armários de parede da cozinha, ou outras “coisas” com carácter fixo, como as portas, janelas, portadas e estores, os próprios elevadores, sistema de campainhas ou vídeo porteiro ou outros equipamentos móveis com a mesma natureza.

    Já relativamente a outros bens móveis, como por exemplo máquinas de lavar loiça ou de lavar roupa, frigorífico ou outros electrodomésticos que possam fazer parte de imóvel, como por exemplo na venda de imóvel com cozinha equipada, parece não existirem dúvidas que o regime de garantia deverá ser o dos bens móveis, ou seja, deverá aplicar-se o prazo de de dois anos.

    O prazo para a ação judicial ao abrigo das garantias de imóveis, caduca decorridos 3 anos a contar da data da denúncia, podendo existir no entanto, causas de suspensão do prazo de caducidade previstas na lei. Importa aqui ressalvar o facto do art. 1224º (caducidade) e o art. 1225º (imóveis destinados a longa duração) preverem um prazo inferior para o exercício dos direitos, designadamente de 1 ano, enquanto o prazo previsto no nº 3 do art. 5º A do DL 67/2003 de 8 de Abril é de 3 anos, devendo ser este o prazo a ter em conta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Dos Santos, reginamar
  7.  # 8

    Muito obrigado pelo esclarecimento.

    Nesse caso os elementos da obra que usufruem de 5 anos de garantia são até mais do que os que eu pensava.

    Creio que há empreiteiros que não estão bem cientes da responsabilidade que têm em complemento do que os fabricantes ou revendedores têm no que diz respeito ao período de garantia que têm de suportar. Digo isto a julgar pelas alarvidades que já ouvi, como redução absurda de prazos de garantia para coincidir com os prazos suportados pelos fabricantes ou revendedores (que suspeito que mesmo que consagrado na escritura, não tenha validade legal se for um valor abaixo do estipulado por lei).
  8.  # 9

    fissuras com estes sismos. boa sorte...

    lembre-se que mais vale um mau acordo que uma boa sentença...

    ab,
  9.  # 10

    Colocado por: happy hippyos armários de parede da cozinha

    Até a deco acha que os móveis de cozinha tem uma garantia de 2 anos.

    https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/comprar-vender-casa/dossies/defeitos-casa-nova


    Colocado por: happy hippyImporta ressalvar que certos bens móveis, quando incorporados na própria construção com carácter de permanência

    O problema é que isso é muito subjetivo, por exemplo um móvel de cozinha se estiver solto, não está incorporado na construção, e se levar um parafuso a fixá-lo à parede já fica incorporado?
  10.  # 11

    Colocado por: Picareta
    Até a deco acha que os móveis de cozinha tem uma garantia de 2 anos.

    https://www.deco.proteste.pt/dinheiro/comprar-vender-casa/dossies/defeitos-casa-nova



    O problema é que isso é muito subjetivo, por exemplo um móvel de cozinha se estiver solto, não está incorporado na construção, e se levar um parafuso a fixá-lo à parede já fica incorporado?


    Meu estimado, com todo o devido respeito pela opinião da DECO, sou antes de recorrer à avalizada opinião de quem de saber, direito e razão, pelo que, replico aqui a súmula de um competente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17-12-2014, o colectivo decidiu, por unanimidade que "As coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com caracter de permanência, assumem a qualidade de coisas imóveis."

    A resposta a dar à questão acima enunciada passa desde logo pela análise de diversas sub-questões, a primeira das quais se prende com a natureza da coisa defeituosa. Conforme a situação, é-lhe aplicável o regime decorrente da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho), e/ou com o regime relativo à compra e venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, aprovado pelo DL n. 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo DL 84/2008 de 21/05.

    Dispõe-se no artº 5º, nº 1, do DL 67/2003, de 8 de Abril, que o comprador pode exercer os seus direitos (entre os quais o direito à reparação ou substituição do bem) quando a falta de conformidade se manifestar dentro do prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel. Estabelecido este prazo de garantia, a lei enuncia ainda um conjunto de regras atinentes à necessidade de denúncia e ao exercício dos direitos dentro de certo prazo, prazo esse que difere consoante se trate de móveis ou imóveis. É na conjugação de uns e outros que se poderá vir a concluir pela verificação do prazo aplicável.

    Daí a necessidade de classificar as coisas dentro de uma destas realidades normativas, sabendo-se que, de harmonia com o disposto no art. 204º, nº 1, al. a) e b), do CC, são coisas imóveis ou prédios rústicos e urbanos, bem como as respetivas partes integrantes. Portanto, é parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência (cfr. art. 204º, nº 3, do CC). Destarte, as coisas móveis aferem-se por exclusão (cfr. art. 205º, nº 1, do CC).

    Ora, acompanhando o douto parecer do Prof. Dr. Manuel Augusto Domingues de Andrade, «partes componentes (ou constitutivas, como também se poderia chamar-lhe) são aquelas coisas que fazem parte da estrutura mesma do prédio, e sem as quais, portanto, o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina. Assim, as portas, as janelas, os vigamentos, as telhas ou as claraboias duma casa são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo – ad integrandum domum. Partes integrantes, por seu lado, não chegam a ser elementos da própria estrutura do prédio, que sem elas não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina (…)».
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  11.  # 12

    Mas vcs repararam que a Publicação inicial é de 2008 ? ou é só aqui que aparece ?
    Concordam com este comentário: treker666
  12.  # 13

    Foi um daqueles "desenterrancos" que ate acabam por ajudar a dissipar (ou criar) algumas duvidas.
 
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