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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Tenho um apartamento arrendado a um senhor desde 1974 mas que já lá não vive desde 2007, mas agora vive lá o filho e a namorada.
    Isto é legal? Como devo fazer para eles legalizarem a situação de uma forma correcta.


    Gonçalo
    •  
      FD
    • 29 outubro 2010

     # 2

    E como é que sabe que lá vive o filho e namorada e já não vive o senhor?
  2.  # 3

    Se as rendas continuam a entrar certinhas, não se preocupe muito com a questão legal da coisa.
  3.  # 4

    Soube através da namorada que me disse que vivia lá com o namorado, porque os pais dele tinham comprado um apartamento novo e tinham saído deste.
    O minha questão coloca-se com o facto da renda em nome do pai ser de 71,40€ porque é uma renda de 1974 que vinha do pai.

    Queria actualizar a renda para o nome do filho com um valor mais actual.
    •  
      FD
    • 29 outubro 2010 editado

     # 5

    Colocado por: Ramiro Figueiredoporque os pais dele tinham comprado um apartamento novo e tinham saído deste

    O arrendamento sucede em caso de morte, não nesse caso.

    Deve contactar um advogado mas, tem aí razões suficientes para, no mínimo, actualizar a renda.

    Por outro lado, há um artigo no NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) que diz:

    Resolução
    Artigo 1083.o
    Fundamento da resolução
    1—Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2—É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.o 2 do artigo 1072.o;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    A questão aqui é que, se à data da celebração do contrato existia legislação que vai contra este artigo, essa é que é válida.
    Não sei nem conheço que legislação estava em vigor em 1974 que pudesse ir contra o acima disposto.
    Por isso mesmo, deve contactar um advogado.
  4.  # 6

    A minha advogada diz que a legislação anterior não vai contra, mas gostaria de ter mais uma opinião.
    Há dois meses que peço para a minha advogada redigir as cartas mas parece que não está á vontade com esta matéria.

    Algúem me ajuda a redigir uma carta ao inquilino para ele actualizar a renda para o filho com o enquadramento legal.

    Ficaria muito agradecido
 
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