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  1.  # 1

    A procura sobre penhoras acabei por achar varios assuntos neste site, e por tal razão venho perguntar se alguem poderia me ajudar exclarecer uma questão
    Meu marido tem uma divida nas finanças, e por não estar em cumprimentos ja a uns meses, me informou hoje que receberiamos a visita das finanças pois iriam penhorar nossos bens
    Gostaria de saber o que exatamente é retirado, o apartamento é arrendado, o que temos esta ca dentro em moveis, ele tem um carro, mas que não vale nem um terço da divida total
    Gostaria de saber exatamente o que vão levar, se os moveis, os eletronicos, se uma geladeira por exemplo é levada
    Agradeço imenso uma resposta urgente, obrigada
  2.  # 2

    Em Portugal, moro em Almada
    •  
      FD
    • 2 novembro 2010

     # 3

    Artigo 822.º
    Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis
    São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
    a) As coisas ou direitos inalienáveis;
    b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
    c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica, pelo seu diminuto valor venal;
    d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
    e) Os túmulos;
    f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
    g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de doentes.

    Artigo 823.º
    Bens relativamente impenhoráveis
    1 - Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.
    2 - Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
    a) O executado os indicar para penhora;
    b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
    c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.

    Artigo 824.º
    Bens parcialmente penhoráveis
    1 - São impenhoráveis:
    a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
    b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante.
    2 - A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
    3 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário de conta à ordem, é impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional.
    4 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.
    5 - A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, reduz para metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.
    6 - Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
    7 - O agente de execução pode, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo e o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, ouvido o executado, propor ao juiz o afastamento do disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
    8 - As decisões do agente de execução previstas nos n.os 4 a 7 são fundamentadas e susceptíveis de reclamação para o juiz.
    9 - As propostas enviadas pelo agente de execução ao tribunal nos termos dos n.os 6 e 7 contêm um projecto de decisão fundamentada que o juiz pode sustentar.

    (...)

    Artigo 825.º
    Penhora de bens comuns do casal
    1 - Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida.
    2 - Quando o exequente tenha fundamentadamente alegado que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, é ainda o cônjuge do executado citado para, em alternativa e no mesmo prazo, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, baseada no fundamento alegado, com a cominação de, se nada disser, a dívida ser considerada comum, para os efeitos da execução e sem prejuízo da oposição que contra ela deduza.
    3 - Quando a dívida for considerada comum, nos termos do número anterior, a execução prossegue também contra o cônjuge não executado, cujos bens próprios podem nela ser subsidiariamente penhorados; se, antes dos bens comuns, tiverem sido penhorados os seus bens próprios e houver bens comuns suficientes, pode o executado inicial requerer a substituição dos bens penhorados.
    4 - Tendo o cônjuge recusado a comunicabilidade, mas não tendo requerido a separação de bens nem apresentado certidão de acção pendente, a execução prossegue sobre os bens comuns.
    5 - Não tendo o exequente invocado a comunicabilidade da dívida, nos termos do n.º 2, pode qualquer dos cônjuges, no prazo da oposição, requerer a separação de bens ou juntar a certidão de acção pendente, sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados.
    6 - Pode também o executado, no mesmo prazo, alegar fundamentadamente que a dívida, constante de título diverso de sentença, é comum, caso em que o cônjuge não executado, se não tiver requerido a separação de bens, é notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2, aplicando-se os n.os 3 e 4, se não houver oposição do exequente.
    7 - Apensado o requerimento em que se pede a separação, ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão.

    http://pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=570A0821&nid=570&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo
 
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