Colocado por: paulomouquanto ao seu primeiro caso deve consultar a acta de condomínio e o que escreveram quem estava presente quem concordou com as obras e pedir o conselho de um advogado segundo ponto da sua nova casa será que é salitre vou lhe dizer tive problema semelhante onde nem havia diplomacia entre o construtor então depois muito dinheiro gasto em pintura este produto é que é bom este é melhor e passados 15 estava na mesma decidi denunciar ao seguro de habitação veio um perito e disse pode e não pode ser salitre foi ao carro e apareceu com uma maquina que segundo disse era para ver até que ponto seria humidade já passavão os canos do WC poderia depois perguntou me mas a casa é recente tem garantia mostrei lhe as várias cartas registadas que tinha enviado ao empreiteiro e ele disse arranje orçamentos e envie me o nosso dever é estar ao lado dos nossos clientes depois encaminho para o nosso sector jurídico até hoje não soube de mais nada e fiquei com o problema resolvido.
quando não á dialogo possível com o empreiteiro recorremos ao seguro afinal temos seguro de paredes
Colocado por: sfs2010Nós não tivemos conhecimento de nada (até porque não morávamos nessa habitação) e neste momento estamos a ser processados para pagar as obras de uma casa já vendida.
I. A obrigação de contribuir para as despesas, devidas por obras de conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal é uma obrigação que recai sobre aquele que for titular da facção integrada no condomínio no momento em que haja lugar ao pagamento da parte do preço que caiba efectuar para a realização das aludidas obras.
II. Poderá suceder, entre outras hipóteses que não interessa considerar, que entre a deliberação de realizar as obras e a conclusão da respectiva empreitada, mas antes de determinado condómino pagar a parte que lhe compete, proceda este condómino à transmissão da sua fracção.
III. Se assim suceder, e salvo acordo em contrário entre vendedor e comprador ou compromisso do vendedor, será o novo condómino o responsável pela liquidação da parte do preço imputado à fracção de que é titular. Isto porque se considera que esta obrigação “propter rem”, tem como característica a “ambulatoriedade”, no sentido de que a transmissão do direito real de cuja natureza a obrigação emerge implica automaticamente a transmissão desta para o novo titular.