Colocado por: cccliliaSó quero viver em paz e ainda poder proporcionar à minha mãe, uma velhice descansada, dentro do que é possivel atendendo às nossas circunstâncias, e poder ter ajudas para que possa garantir a sua medicação, mas sem recibo da renda não sei como é que vou descalçar esta bota.
Colocado por: king25No seu lugar (mas isto sou eu) deixava de fazer os pagamentos de renda ao senhorio, teria de abrir conta num banco
para o efeito e passaria a depositar o valor da renda mensalmente avisando do facto o senhorio, estou convencido
que o assunto dos recibos era resolvido rapidamente.
Artigo 787.º
(Direito à quitação)
1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
Colocado por: cccliliaPensei por várias vezes, em apresentar queixa na polícia, só para não afligirem ainda mais a minha mãe, mas como é que faço prova de uma situação destas?
Colocado por: cccliliaRepara-se que o "senhorio" já nem se dá ao trabalho de receber as cartas registadas, sendo que, estas voltam todas para trás - para nós.
Colocado por: cccliliaObras que interferiram com a nossa fracção, o senhorio tem que nos informar que as vai fazer? E, em caso afirmativo, com que tempo de antecedência é que nos deve ser informado?
Artigo 1038.o
Enumeração
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.