Colocado por: eljotaa) Existem dividas em aberto as quais, suponho, ascendem já a uns milhares de euros, e que têm vindo a aumentar nos últimos anos. Em pelo menos um dos casos, o pior, sei que essa familia atravessa problemas de quebra de rendimentos. Como agir?!
Colocado por: eljotab) Suponho que o fundo comum de reserva também esteja abaixo do valor minimo legalmente definido. O edificio tem 10 anos, 1 elevador e 3 frentes. Como "curiosidade" acrescento que é precisamente no último andar que está a divida maior, e também o maior utilizador do elevador e potencial afectado por problemas com a cobertura--se esta der "azar" eu não estou na disposição de financiar essas obras com quotas extra para cobrir a falta de pagamento da parte dele! Comos e pode gerir uma situação destas?
Colocado por: eljotae) São exigiveis recibos mensais à administração por todas as quotas liquidadas? Quando fui administrador passava-as, mas depois nunca recebi nenhuma!
Colocado por: eljotae) Nós temos uma regra para a sucessão do administrador que foi decidida e aceite por todos, mas que nunca funcionou bem, excepto em 2 ou 3 anos. Na prática quase todos invocam "falta de disponibilidade", i.e. ninguém quer zelar pelo que é de todos, portanto seu também! Tivemos uma situação que se arrastou por 3 anos com um administrador incompetente que me fez pensar se faz sentido "obrigar" alguém, ou mesmo aceitar alguém de quem temos razões para desconfiar da competência. Por outro lado, ser administrador é muito aborrecido quando ninguém colabora: por exemplo, no "meu" ano só metade dos condóminos me entregaram a prova do seguro obrigatório... e eu assumo culpa por ter deixado passar isso, coisa que hoje não faria. Isto tem solução?
Colocado por: eljota
a) Existem dividas em aberto as quais, suponho, ascendem já a uns milhares de euros, e que têm vindo a aumentar nos últimos anos. Em pelo menos um dos casos, o pior, sei que essa familia atravessa problemas de quebra de rendimentos. Como agir?!
Julgado de Paz.
b) Suponho que o fundo comum de reserva também esteja abaixo do valor minimo legalmente definido. O edificio tem 10 anos, 1 elevador e 3 frentes. Como "curiosidade" acrescento que é precisamente no último andar que está a divida maior, e também o maior utilizador do elevador e potencial afectado por problemas com a cobertura--se esta der "azar" eu não estou na disposição de financiar essas obras com quotas extra para cobrir a falta de pagamento da parte dele! Comos e pode gerir uma situação destas?
A Assembleia é soberana mas as obras de manutenção são obrigatórias.
c) Na ultima reunião sugeri a regra de aumentarmos as quotas no valor da inflação, mas houve oposição motivada pelas dividas pendentes. Se acabar o dinheiro, como não podemos emitir obrigações como o governo, qual a ordem das despesas que deixamos de pagar? Ficamos sem limpeza? Luz? Elevadores?...
As quotas devem ser aumentadas se a despesa prevista a isso obrigar. A AC volta a ser soberana nessa decisão.
d) O administrador actual diz que não é o feitio dele andar a pedir dinheiro porque espera que todos cumpram como ele e que não quer criar mau ambiente! Já lhe pedi um mapa com a situação financeira actual e uma cópia do livro de actas, para me preparar para a reunião do final do ano, mas até agora nada. O administrador tem ou não responsabilidade pela qual pode ser processado?! Se alguém aceitar ficar com administração em 2011 "herda" a má gestão e a (i)responsabilidade do actual?
Processado porquê? Por ser incompetente? Exonerem-no!!
Herda os saldos. A má gestão pode sempre mudá-la.
e) São exigiveis recibos mensais à administração por todas as quotas liquidadas? Quando fui administrador passava-as, mas depois nunca recebi nenhuma!
Obviamente que sim. Mas para quem não quer "papel" o comprovativo da transferência é bastante.
e) Nós temos uma regra para a sucessão do administrador que foi decidida e aceite por todos, mas que nunca funcionou bem, excepto em 2 ou 3 anos. Na prática quase todos invocam "falta de disponibilidade", i.e. ninguém quer zelar pelo que é de todos, portanto seu também! Tivemos uma situação que se arrastou por 3 anos com um administrador incompetente que me fez pensar se faz sentido "obrigar" alguém, ou mesmo aceitar alguém de quem temos razões para desconfiar da competência. Por outro lado, ser administrador é muito aborrecido quando ninguém colabora: por exemplo, no "meu" ano só metade dos condóminos me entregaram a prova do seguro obrigatório... e eu assumo culpa por ter deixado passar isso, coisa que hoje não faria. Isto tem solução?
O problema é que não se pode obrigar a ser administrador. A Administração é eleita e não sorteada. Essas combinações normalmente dão nisto...
f) Dado que as finanças não são famosas e se ouvem tantas histórias más de empresas de administração, recomendam esse caminho? Pode "obrigar-se" o condominio a aceitar esta modalidade?! Que tipo de maioria é necessária para fazer estas revisões ao regulamento do predio?
Unanimidade (acordo de todos os condóminos)
Condóminos ausentes têm 90 dias para comunicar o seu assentimento ou discordância, após a recepção das deliberações. Condómino que não responda considera-se que está de acordo com as decisões tomadas.
• Alterações ao título constitutivo (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil)
• Algumas decisões sobre a utilização de bens e partes comuns do edifício
• Obras de reconstrução do edifício, no caso de destruição superior a três quartos do seu valor total (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil)
Dois terços do valor total do edifício
• Obras de inovação, para aprovação precisam de uma dupla maioria = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (pelo menos 667 votos) (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil)
• Obras que modifiquem a linha arquitectónica ou a estética do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil)
• Alteração da forma de comparticipação no pagamento dos serviços de interesse comum (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil)
• Alteração do fim a que se destina a fracção (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil)
Sem oposição (pode haver abstenção)
• Proibição de actividades ou comportamentos que não constem do título constitutivo (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d , do Código Civil)
• Divisão de fracções autónomas em novas fracções, a não ser que o título constitutivo o permita (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil)
g) Alguém recomenda empresas de administração na zona de Santa Iria/Alverca?
NUNCA
h) Já agora um extra: para se poder passar de propano canalizado para gás natural que tipo de maioria é necessária?
Vidé f)
Obrigado a todos!
Colocado por: eljotaNa pratica isto resulta?
Colocado por: eljotaSe um condómino invocar que está sem trabalhar e mal tem dinheiro para comer, isto algum dia se resolve?
Colocado por: eljotaO administrador tem legitimidade para negociar com os faltosos um qualquer plano de pagamentos fraccionado, uma redução temporária do valor a pagar diferindo para data futura o que ficar em falta ou outro cenário qualquer? Isto é desacoselhado? Deve passar sempre pela AC?
Colocado por: eljotaSegundo penso, uma pessoa que vendeu a casa este ano não tinha as contas em dia. De que modo lhe devem ser exigidos os pagamentos em falta?
As quotas em atraso prescrevem?
Colocado por: FDAs dívidas prescrevem em 5 anos.Mesmo que o valor da divida esteja pedido há mais do que cinco anos e exista um processo em tribunal?
Colocado por: mafgodMesmo que o valor da divida esteja pedido há mais do que cinco anos e exista um processo em tribunal?
Colocado por: mafgodMesmo que o valor da divida esteja pedido há mais do que cinco anos e exista um processo em tribunal?
Artigo 323.º
(Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Colocado por: FD
Pode não resultar mas desincentiva e disciplina o incumprimento/atraso, e "financia" os custos associados ao incumprimento (advogado/solicitador/tempo/etc.).
Num caso que conheço o laxismo era regra, pagavam quando queriam e bem lhes apetecia. Com as multas, deixou de existir esse comportamento e passou-se logo a distinguir os não pagadores (não pagam) dos maus pagadores (pagam tarde ou sem constância), praticamente eliminando os últimos.
Colocado por: eljotaComo é que se apresenta a "multa" ao condómino em falta, há um template para isso?
Colocado por: eljotaO actual administrador nada fez para cobrar as quotas em falta. O que fariam neste caso?
Colocado por: eljota
-Deixar de pagar também e mudar de casa.