Andei a pesquisar no Forum, mas não consegui encontrar um Modelo para Regulamento Interno de Condominio. Fui recentemente nomeada administradora do prédio onde habito e preciso de elaborar um regulamento, visto que ainda não existe nenhum e os restantes condóminos já perguntaram pela sua existência. Alguém me pode ajudar?
tendo lido por alto o regulamento do condomínio, uma questão: porquê a obrigatoriedade de dar acesso à minha fracção ao administrador do condomínio e, para mais, sem estipular qualquer prazo?
Colocado por: Cescatendo lido por alto o regulamento do condomínio, uma questão: porquê a obrigatoriedade de dar acesso à minha fracção ao administrador do condomínio e, para mais, sem estipular qualquer prazo?
Não existe obrigatoriedade nenhuma, é apenas um modelo e cada condominio irá alterar e aprovar o seu. É um item que poderá ou nao constar do regulamento. O administrador para entrar na casa de algum condómino tem de lhe pedir e justificar.
Boa tarde. O Administrador para visitar qualquer fracção não tem nem de pedir nem de justificar. Tem apenas de notificar e acordar datas, pois tem de cumprir a sua obrigação, que é a de zelar pelas partes comuns do condomínio. Como é sabido, invariàvelmente, cada fracção é constituída por elementos que são partes comuns, designadamente, paredes mestras, vigas, soalho, tecto, varandas e terraços, os de usufruto. É que até o simples pendurar, com pregos ou outros, quadros nas paredes mestras, pode criar problemas com a Administração, embora pessoalmente, considere este aspecto mais pacífico. Quando se adquire uma fracção, normalmente todo este aspecto é descurado e depois, cai o céu e a trindade. Portanto, de facto não é necessário mencionar no RI, pois esta obrigação decorre directamente da legislação. Cumptos, [email protected]
Agradeço que me esclarecem o seguinte : Comprei recentemente uma casa, e ao fazer as minhas mudanças e trabalhos de reestruturação da casa, num sábado pelas 16h um dos administradores internos confrontou-me com um pedido de obrigatoriedade de silêncio no qual eu fiquei perplexo pois era num sábado pelas 16h.
Fui confrontado com um regularmente interno em vigor no qual entre existe um compromisso de silêncio total :
Gostaria de perguntar se perante esta situação á qual não sei se é legal, se é possível fazer um regulamento interno com esta cláusula ? E se estou obrigado a não fazer barulho nas horas permitidas por lei ?
Boa tarde. Para responder à questão que formula devemos recorrer, designadamente, às disposições conjugadas do Regulamento Geral do Ruído actualmente vigente (publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro), do Código Civil (v. g. Artigos 70.º, 335.º e 1346.º), do Código de Processo Civil (CPC) e da Constituição da República Portuguesa (CRP)(cfr. artigo 65.º, n.º 1). Atente também os termos do disposto no artigo 10.º do Regulamento Geral do Ruído (Ruído de vizinhança): De qualquer dos modos, impôr silêncio total pode constituir um exagero, pois é sempre permitido efectuar os ruídos inerentes ao desevolvimento normal da vida em condomínio, òbviamente sempre com sentido de respeito pelos demais. É que, de facto aos sábados, domingos e feriados, não é permitido efectuar ruídos, a não ser os devidanmente justificados pelas autoridades competentes e devidamente justificados. Cumtpos, [email protected]