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  1.  # 1

    boas sera que alguem me podera tirar uma duvida que tenho .
    comprei um andar num predio ja velho que nunca tinha levado obras remodelei o meu andar e tb alterei os aluminios alias a unica alteraçao que fiz foi a cor que passaram de cinzentos para branco eu acho que a estetica do predio nao foi alterada pq mantive o formato dos mesmos e alem disso os varios predios seja a volta ou a traz tb tem alguns andares brancos uns castenhos uns cinzentos .
    o que queria pedir e que se alguem me desse umas luzes pq agora tenho as velhas todas do meu predio a chatiar me a cabeça

    um abraço
    •  
      FD
    • 18 novembro 2010 editado

     # 2

    O que os outros prédios têm ou não nada tem a ver com o seu caso.

    Dito isto, o melhor é contactar quem lhe instalou as janelas para ver se lhe arranjam uma solução.
    Não sei se é possível facear as janelas de forma a que fiquem com a cor anterior.

    Lamento mas, neste caso, a razão está do lado das "velhas":

    Artigo 1422.º
    (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

    Código Civil
 
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