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  1.  # 1

    Bom dia.

    Fui visitar uma casa que me despertou imediatamente o interesse, uma vez que o valor de venda era muito baixo. Na visita, foi-me dito que havia uma condição para a sua aquisição, ou seja, o valor do imóvel seria de 70 mil euros, sendo que apenas 60 mil seriam escriturados. Foi-me dito que a casa havia sido arrematada em leilão por um investidor, daí as condições que estavam a ser impostas.

    Dirigi-me à imobiliária, onde assinei um contrato de venda sem sinal celebrado entre mim e o tal investidor com um prazo de 90 dias. Posteriormente, foi-me enviada a caderneta predial do imóvel pela imobiliária, mas aí detectei que o proprietário do imóvel era o banco que executou a hipoteca e não o tal investidor que falavam.

    Isto significa que o contrato de venda que assinei é inválido, uma vez que o tal investidor não é proprietário de nada.

    Gostaria de vos pedir ajuda no sentido de perceber como se processará esta escritura, uma vez que estará presente o banco em questão para receber o valor da escritura, mas tendo em conta que o investidor ao arrematar o imóvel assinou um CPCV, como apareço eu aqui no meio?

    Não quero estar a comprar um imóvel envolvido em situações irregulares, pelo que agradeço os vossos comentários /sugestões.

    Obrigada
    •  
      FD
    • 2 dezembro 2010 editado

     # 2

    Colocado por: chopsticksiicomo apareço eu aqui no meio?

    Em princípio pode ser uma cedência de posição (no CPCV original entre banco e investidor).
    Acontecia muito há uns anos, quando havia muita especulação nas casas novas. O comprador original fazia um CPCV com a construtora e depois cedia a posição no CPCV a um novo comprador por uma boa quantia.
  2.  # 3

    Muito obrigada pela ajuda.

    Uma vez que se trata de um acto comum, posso depreender que não existirá má fé da parte do investidor + imobiliária?
    •  
      FD
    • 2 dezembro 2010

     # 4

    Colocado por: chopsticksiiUma vez que se trata de um acto comum, posso depreender que não existirá má fé da parte do investidor + imobiliária?

    Pode existir má fé, a única forma de se proteger disso mesmo é não adiantar qualquer tipo de quantia que não ao legítimo proprietário ou, a fazê-lo, que seja sempre no mesmo momento e com todos os intervenientes presentes.
    Por exemplo, será má ideia comprar a cedência de posição sem conhecimento do vendedor original...
  3.  # 5

    Não sei se me pode ajudar também acerca deste tema.

    Pesquisei sobre este assunto na Net e verifiquei que existe possibilidade de pagar IMT sobre a cedência de posição contratual (texto abaixo). Sabe como se poderá processar no caso que descrevi? Imaginando que os 10 mil euros que me foram solicitados à parte são associados à cedência, quem teria de pagar e o quê?

    Muito obrigada novamente.

    "Por vezes, o contrato de promessa de compra e venda prevê, para o promitente comprador, a faculdade de indicar qualquer terceiro que o substitua no cumprimento da promessa de aquisição.
    Nesses casos, a sua posição contratual de promitente comprador pode ser cedida, gratuita ou onerosamente, a terceiros que, além de se obrigarem a comprar, ficam titulares do direito a ver cumpridas as obrigações contratuais de cumprimento da promessa de venda do imóvel, nas condições acordadas.
    Cabe sublinhar que, encarando esta faculdade de cedência da posição contratual como um meio autónomo de efectuar transacções imobiliárias, o Código do Imposto Municipal sobre Transacções determina que, quando a indicação do terceiro a quem tenha sido cedida a posição contratual não seja feita nos 5 dias seguintes ao da celebração do contrato de promessa de compra e venda, tanto o cedente da posição como o terceiro assim indicado deverão pagar IMT."
    •  
      FD
    • 2 dezembro 2010 editado

     # 6

    Colocado por: chopsticksiiquem teria de pagar e o quê?

    Pelo que pude perceber da legislação, o comprador original paga IMT pelo valor do contrato de promessa e o chopsticksii pelo restante (o valor da cedência).
  4.  # 7

    Muito obrigada pela ajuda.

    Foi muito útil!

    Assim existam mais desenvolvimentos, vou dando conhecimento ao fórum.
  5.  # 8

    Devido ao valor da compra (seja 60 ou 70 mil), penso que não há lugar a pagamento do IMT (Art.º 9.º do Código do Imposto sobre transmissões onerosas de imóveis), desde que o imóvel seja para habitação própria.
 
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