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  1.  # 1

    Bom dia,

    será que alguém sabe quais são as medidas obrigatórias para as protecções laterais de escadas?
    OBrigada!!
  2.  # 2

    depende das escadas e do seu uso previsto. Uma escada de uso privado e não fazendo parte do percurso acessivel no interior de uma habitação, até pode não ter nada. de qualquer forma a altura de um corrimão situa-se regra geral entre 85 cm e 90 cm.
  3.  # 3

    Peço desculpa, não me expliquei bem!!!

    O que eu precisava de saber era a medida máxima permitida entre os vários balustres do corrimão (travessas ao alto)

    Muito borigada!
  4.  # 4

    Repito o que disse, depende do uso a que se destinam, até podem ter a distância que quizer mas em casos de obrgatoriedade terá que ter uma medida que não permita uma criança meter lá a cabeça, ou seja igual ou inferior a 15 cm.
  5.  # 5

    Já agora podia-me dizer qual é a lagislação adjacente...?
    Muito obrigada!!
    •  
      marco1
    • 26 agosto 2008 editado

     # 6

    Olhe o que eu lhe tenho dito é com base na experiência, mas em termos de legislação que como já disse não se aplica em todas as situações de uso privado, o que conheço é o seguinte:



    Decreto-Lei nº 64/90 de 21-02-1990


    --------------------------------------------------------------------------------

    REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS DE HABITAÇÃO

    PARTE III - Edifícios de altura não superior a 28 m

    CAPÍTULO III - Caminhos de evacuação em caso de incêndio

    ----------

    Artigo 32.º - Características das escadas




    1 - A largura das escadas, dos lanços e patamares, deve ser de 1,20 m, pelo menos, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,00 m e não comprometida pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, incluindo corrimãos.
    2 - As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% (36º) e ser providas de corrimão, não interrompido nos patamares; o número de degraus por lanço deve ser, no mínimo, de três, providos de espelho.
    3 - As escadas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
    4 - As escadas devem dar acesso directo à cobertura do edifício, que, pelo seu prolongamento até esse nível, quer por meio de escada auxilir entre o patamar que serve o último piso habitado e a cobertura; este acesso deve ser condicionado de modo a limitar o risco de utilização indevida, sem, no entanto, criar dificuldades sérias à sua utilização em situações de emergência.
    5 - As escadas devem ser protegidas contra a exposição ao fogo e contra a invasão e permanência do fumo, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio. Para tanto, as escadas devem ser separadas de espaços interiores do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e as restantes condições a satisfazer são diferenciadas, consoante se trate de escadas exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de escadas interiores, que necessitam de ventilação específica.
    6 - As escadas exteriores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:

    a) As aberturas permanentes de arejamento das escadas devem ter uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura das guardas e uma largura que, em cada piso, não seja inferior ao dobro da largura dos lanços;
    b) As guardas das escadas devem ter altura não inferior a 1,10 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
    c) As aberturas permanentes de arejamento devem situar-se, relativamente a eventuais vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, de modo que, em caso de incêndio, quem circule nas escadas não fique exposto a chamas ou a radiação intensa provenientes desses vãos; para tanto, tais aberturas não devem ficar contidas no espaço delimitado por planos verticais divergentes, passando pelas extremidades dos referidos vãos e formando ângulos de 45º com o plano da parede exterior em causa; caso contrário, a protecção das escadas deve ser assegurada pela interposição de paredes da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos, adequadamente dispostas.

    7 - As escadas interiores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:

    a) Os revestimentos internos das escadas devem ser da classe de reacção ao fogo M1, pelo menos, salvo o revestimento de piso, que pode ser da classe M2;
    b) A localização de eventuais vãos envidraçados existentes nas paredes das escadas interiores, relativamente a vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, deve satisfazer o disposto na alínea c) do número anterior;
    c) Nas caixas das escadas não devem ser instalados elevadores nem canalizações de gás, electricidade, água, esgoto e descarga de lixos, salvo nos casos previstos no artigo seguinte; podem, porém, ser instaladas canalizações eléctricas de iluminação das escadas, tubos de queda de águas pluviais, quando metálicos, e colunas secas da instalação de extinção de incêndios;
    d) A ventilação das escadas deve ser realizada tendo em conta o disposto no artigo 35.º;
    e) As escadas que servem pisos enterrados não devem constituir o prolongamento directo das escadas que servem os outros pisos, salvo no caso de serem adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços da escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem de fumo.

    Início de Vigência: 26-02-1990


    Assim como se depreende, acho que pode distanciar esses balustres de forma a que uma criança não consiga lá enfiar a cabeça, portanto menor que 15cm.
  6.  # 7

    Colocado por: marco1Olhe o que eu lhe tenho dito é com base na experiência, mas em termos de legislação que como já disse não se aplica em todas as situações de uso privado, o que conheço é o seguinte:


    Então um arquitecto, técnico autor de projecto, não conhece a legislação ?

    P.S - Não leve a mal, marco1, mas não resisti a uma provocaçãozita..
  7.  # 8

    lá está você com a má educação, a que conheço dei-a, e como você não sabe digo-lhe mais: não existem quase nenhumas normas em vigor sobre esta questão estando o novo regulamento geral que ainda não está em vigor a tratar disso mesmo.
  8.  # 9

    Colocado por: marco1lá está você com a má educação, a que conheço dei-a, e como você não sabe digo-lhe mais: não existem quase nenhumas normas em vigor sobre esta questão estando o novo regulamento geral que ainda não está em vigor a tratar disso mesmo.


    Muito sensível, não acha? Se não aguenta uma provocaçãozita, a vida há-de lhe trazer muitas amarguras...

    Também sempre lhe digo que das suas intervenções noutro tópico fiquei surpreendido de o ver a utilizar uma expressão que denota alguma insegurança no conhecimento das regras.... Acha que os engenheiros saberão melhor ?
  9.  # 10

    olhe inseguro é você, que a maior parte do que aqui diz é informação baralhada e grandes testamentos que se chega ao fim e fica-se na mesma.
    Insegurança??? nunca tive um projecto recusado por essas razões regulamentares.
    A unica legislação sobre guardas de escadas é a que referi.
    OLHE EU JÁ TINHA DEIXADO DE RESPONDER AQUI AOS SEUS POST MAS PELOS VISTOS VOCÊ FICOU TOCADO QUE NÃO RESISTIU A VIR AQUI METER O BEDELHO NESTE TÓPICO SEM ASSUNTO SOBRE O MESMO.
    JÁ LHE DISSE QUE NÃO TENHO PACIÊNCIA PARA SI, POIS EU DEFENDO CERTAS COISAS QUE SÃO PRECISAMENTE CONTRA UMA VISÃO BÁSICA QUE VOCÊ TEM DA ARQUITECTURA.
  10.  # 11

    Colocado por: marco1olhe inseguro é você, que a maior parte do que aqui diz é informação baralhada e grandes testamentos que se chega ao fim e fica-se na mesma.
    Insegurança??? nunca tive um projecto recusado por essas razões regulamentares.
    A unicalegislaçãosobre guardas deescadasé a que referi.


    Releia o post inicial e perceberá o que quero dizer.
  11.  # 12

    cá está o meu post inicial :
    "depende das escadas e do seu uso previsto. Uma escada de uso privado e não fazendo parte do percurso acessivel no interior de uma habitação, até pode não ter nada. de qualquer forma a altura de um corrimão situa-se regra geral entre 85 cm e 90 cm."

    Não não percebo, você é mesmo bom para baralhar, e até me dá vontade de responder.
    • Jonh
    • 8 março 2009

     # 13

    Tou a construir uma moradia com 1º piso, será que é legal meter umas escadas de estrutura em ferro e degraus em madeira nas principais escadas?
  12.  # 14

    Caro Jonh o melhor será perguntar ao responsável do seu projecto, Arquitecto. Ele melhor que ninguem conhece o seu projecto e indicar a melhor solução.
  13.  # 15

    Jonh
    A legislação (art.º 32, aqui em cima, etc.) - que se aplica a prédios - não o permite.
    Mas numa moradia, depende da disposição do arquitecto da Câmara que apreciar o projecto.
    É que dentro de moradias já vi de tudo: escadas dessas (metal com degraus de madeira), escadas sem corrimão; escadas sem patins intermédios (16 ou 17 degraus a direito); etc.
    Suponho que se parte do princípio que se o dono da moradia quer correr o risco de se partir todo a descer a escada, é lá com ele... :-)
  14.  # 16

    a medida normal é entre 0,90 e 1metro.
    A legislação já se houve dizer que vai mudar para pelo menos 1,10 e que terá em edificios publicos de ter só e apenas tubos ao alto afastados de 12cm para as crianças nao cairem.

    Contudo, não aconselho estas grades "abertas" para varandas de predios ou casas, pois é muito mais seguro uma grade em inox com vidro laminado, assim, é certo que o miudo nao vai subir... e correr riscos.
    • Jonh
    • 9 março 2009 editado

     # 17

    A duvida que tenho é mais direccionada no facto de os degraus em madeira serem inflamáveis...

    Já alguém aqui projectou uma moradia com escadas deste tipo? Segundo me parece o 145º do RGEU permite este tipo de escadas em moradias de rc e 1º piso (metalicas e degraus em madeira)...

    Obrigado
  15.  # 18

    As habitações unifamiliares não tem requisitos de comportamento ao fogo.
    Pode até colocar degraus em PVC....
 
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