Caros amigos, Tenho um pequena empresa de compra para revenda de imóveis, e adjudiquei uma empreitada de construção de uma moradia a um empreiteiro. A construção foi concluída e a moradia foi vendida por nós. Entretanto o comprador da moradia, contactou-nos a referênciar alguns problemas que denotou na construção. A quem cabe a responsabilidade de reparar ou defeitos enumerados? A nós ou ao empreiteiro? Obrigado
nao tendo certezas mas julgo que o cliente tem de pedir a si uma vez que foi voce que a vendeu, e provavelmente o comprador nem conhece o empreiteiro, e voce tera que reclamar junto do empreiteiro,
A si. Neste caso à sua empresa, pois essa é apenas uma das suas muitas responsabilidades enquanto empresa de promoção imobiliária O que deve fazer é contactar o empreiteiro a quem coube o trabalho para que este proceda à reparação.
O responsável perante o cliente é sempre o vendedor/proprietário. Mas o empreiteiro, se foi tudo feito dentro das normas, é responsável perante a empresa que o contratou.
É como comprar carro novo e o pneu rebentar, reclamamos à marca a quem comprámos o automóvel, e estes por sua vez reclamam ao fabricante do pneu, que por sua vez pode reclamar junto de um fornecedor de matéria prima, se for o caso.
Os principais defeitos enunciados foram alguns salitres em paredes e mosaicos do chão com manchas. No caso dos salitres foram reparados com materiais de tecnologia avançada, e no caso dos mosaicos cerâmicos do chão manchados não é fácil atribuir responsabilidades (utilização de materiais de limpeza inapropriados ou defeito do material?)
Compete agora saber se quando foi concluída a obra, o viseuco tinha ou não tinha conhecimento dos defeitos identificados. Se tinha conhecimento e aceitou a obra do empreiteiro, a responsabilidade perante o comprador é sua. Se não tinha conhecimento, a responsabilidade terá de ser colocada ao empreiteiro.
Artigo 1219.º (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro) O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles. Presume-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
Caro Olipoli, Obrigado pela sua ajuda. E á luz da Lei de defesa do Consumidor (Lei 24/1996 de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003 de 5 de Abril), qual é a sua opinião?