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    • fpc
    • 24 dezembro 2010

     # 1

    O senhorio que tenha casas arrendadas que seguros deve ter. Há algum que seja obrigatório ou recomenda-se que tenha um determinado tipo de seguro. Não me refiro ao seguro obrigatório quando há condomínio. Aí penso que deve haver obrigatoriamente seguro pelo menos contra incêndios.
  1.  # 2

    Acho, não tenho a certeza que, precisa apenas de ter o chamado seguro de paredes. O inquilino se quiser fazer seguro de recheio e responsabilidade civil, é lá com ele.
  2.  # 3

    Mas o chamado incêndio e paredes, parece que não inclui o solo.
    Se o inquilino se esquecer de fechar uma torneira ou que se rebente um cano e que inunde o chão e que venha também a prejudicar o tecto do vizinho de baixo, esse seguro não cobre, ou estou enganada?
  3.  # 4

    Colocado por: JacintaMas o chamado incêndio e paredes, parece que não inclui o solo.
    Se o inquilino se esquecer de fechar uma torneira ou que se rebente um cano e que inunde o chão e que venha também a prejudicar o tecto do vizinho de baixo, esse seguro não cobre, ou estou enganada?


    O seguro que o senhorio deve ter é um seguro multirisco ( o dito das paredes, incendio) que inclua pesquisa e avarias de fugas de agua... no caso de ser uma fracção que esteja incluida no seguro do condominio so tem de verificar se esse seguro contempla as pesquisas e avarias....

    o solo tb está obviamente incluido nesse seguro multirisco... o que pode não estar é as fugas de agua...

    Pode sempre não estar incluida no seguro de condominio e fazer o seguro a parte... sendo que assim já pode escolher.

    cumps
    • LAP
    • 29 junho 2011

     # 5

    Colocado por: A. MadeiraAcho, não tenho a certeza que, precisa apenas de ter o chamado seguro de paredes. O inquilino se quiser fazer seguro de recheio e responsabilidade civil, é lá com ele.


    A julgar pela data destes post´s, porventura já está tudo esclarecido acerca deste tema. Qualquer das formas não me custa dar o meu contribuito.

    A.Madeira, você está certo o seguro obrigatório é o vulgo "Seguro de paredes" com a designação técnica de "seguro de fracção ou edifício" e mais concretamente o "seguro de incêndio e elementos da natureza". O "seguro de recheio" (seguro de conteúdos) é como diz, da responsabilidade de quem tem interesse em ser ressarcido ou responsável pelos prejuízos.
    Quanto à responsabilidade civil pode esta, em caso de sinistro, ser imputável ao senhorio ou ao inquilino por isso, cada tipo de seguro (fracção ou conteúdos), deve ter a sua cobertura de responsabilidade civil. Exemplo prático:
    - Incêndio provocado por explosão de gás canalizado com prejuízos a terceiros - responsabilidade civil do seguro da FRACÇÃO;
    - Incêndio provocado por curto-circuito de um televisor com prejuízos a terceiros - responsabilidade civil do seguro de CONTEÚDOS
    • LAP
    • 29 junho 2011

     # 6

    Colocado por: fpcO senhorio que tenha casas arrendadas que seguros deve ter. Há algum que seja obrigatório ou recomenda-se que tenha um determinado tipo de seguro. Não me refiro ao seguro obrigatório quando há condomínio. Aí penso que deve haver obrigatoriamente seguro pelo menos contra incêndios.


    Peço-lhe desculpa, fpc, por não ter respondido em primeira mão.
    Os seguros obrigatórios de fracção ou edifícios são os denominados de "Seguro de incêndio e elementos da natureza". Contudo, quer pelo prémio (preço do seguro) quer pelas coberturas não é a melhor opção. A melhor opção do que se vende no mercado é o MULTIRRISCOS. Neste último convém estar atento à cobertura de "Danos por Água" pois, há seguradoras que a têm como cobertura complementar isto é, não faz parte da cobertura base. E ressalvo para esta situação porque é cobertura que mais sinistros regista.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fpc, scar888
  4.  # 7

    Boa tarde Forum.
    Gostaria de saber se é Obrigatório o senhorio ter seguro de multi-riscos.
    Isto é uma casa Bi-familiar RCH e 1ºandar, eu moro no rch outro inclino no 1º andar.
    Não há seguro de nada se há uma rotura na canalização ninguém se responsabiliza .
    Gostaria de saber com que meios posso notificar o senhorio.
  5.  # 8

    Estou há 35 anos numa casa Bi-Familiar.
    Casas tipologia T2 .
    Gostaria de saber se o senhorio pode alugar o andar de cima 1º andar onde neste momento moram lá 7 pessoas.
    4 adultos e 3 crianças .Infelizmente as lei das casas arrendadas vale tudo .
    depois nem sossego nem qualidade de vida podemos ter .
    Se fizer uma exposição camarária terei algum sucesso haverá alguma lei que limite o numero de pessoas nestes casas ou em Portugal vale tudo .
    Chamado tudo a monte e fé em Deus .
    • fpc
    • 3 outubro 2017

     # 9

    Colocado por: Rui MotaEstou há 35 anos numa casa Bi-Familiar.
    Casas tipologia T2 .
    Gostaria de saber se o senhorio pode alugar o andar de cima 1º andar onde neste momento moram lá 7 pessoas.
    4 adultos e 3 crianças .Infelizmente as lei das casas arrendadas vale tudo .
    depois nem sossego nem qualidade de vida podemos ter .
    Se fizer uma exposição camarária terei algum sucesso haverá alguma lei que limite o numero de pessoas nestes casas ou em Portugal vale tudo .
    Chamado tudo a monte e fé em Deus .



    O melhor é mudar de casa...
  6.  # 10

    Se nem para animais já há limites, imagine para pessoas...
  7.  # 11

    E já agora, no caso de uma fracção destinada a comércio/serviços? O senhorio é obrigado a ter algum seguro ou o inquilino é que tem que os ter?
  8.  # 12

    Colocado por: Rui MotaBoa tarde Forum.
    Gostaria de saber se é Obrigatório o senhorio ter seguro de multi-riscos.(1)
    Isto é uma casa Bi-familiar RCH e 1ºandar, eu moro no rch outro inclino no 1º andar.
    Não há seguro de nada se há uma rotura na canalização ninguém se responsabiliza .(2)
    Gostaria de saber com que meios posso notificar o senhorio.(3)


    (1) O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, só é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, devendo cobrir cada fracção autónoma e as partes comuns do edifício, sendo que este deverá ser feito pelos proprietários de cada fracção (condóminos). Se estes não o fizerem dentro do prazo e pelo valor decidido na assembleia de condóminos, o administrador do condomínio deverá fazê-lo, sendo depois reembolsado pelos condóminos. Acresce ressalvar que a obrigação de segurar o risco de incêndio pode ser cumprida através da contratação de apólice de seguro da modalidade “Incêndio e Elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multir-riscos”.

    (2) A responsabilidade é do senhorio. Se não tiver seguro, responde o seu património pessoal. De acordo com o art. 1031º da Nova Lei do Arrendamento Urbano (Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto), são obrigações do locador (ou senhorio), (i) entregar ao locatário a coisa locada e (ii) assegurar -lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina. Atente que ainda segundo este novo regime, o senhorio é obrigado a fazer obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação. Note-se também que, perante o atraso do senhorio na realização de obras de reparação que se mostrem urgentes e indispensáveis, o arrendatário poderá executar estas obras com direito ao reembolso dos montantes despendidos.

    (3) Se as obras não são urgentes, o arrendatário pode participar à Câmara ou propor acção judicial contra o senhorio, pedindo que este seja condenado a realizá-las, seguindo-se, se for caso disso, a execução para prestação de facto. Sendo urgentes mas que permitam ainda dilação, ou seja são obras urgentes mas que ainda não comprometem o uso normal do locado (ex: o aparecimento de bolor ou infiltrações simples), primeiramente o arrendatário terá de interpelar o senhorio, por carta registada e com aviso de recepção, exigindo que este inicie a execução das obras, indicando um prazo que seja considerado razoável; Se o senhorio não iniciar a execução das obras no prazo indicado, entrará em mora e o arrendatário tem a possibilidade de as fazer extra-judicialmente, com direito ao reembolso. Sendo urgentes e não consentindo qualquer dilação, ou seja são obras que comprometem ou impedem o uso normal do locado (ex: chove dentro do locado por causa de um buraco no telhado), o arrendatário terá de remeter ao senhorio uma carta registada com aviso de recepção, na qual indica que por serem tão urgentes e o estado do imóvel impedir o seu uso normal, irá fazer as obras com direito à compensação do crédito pelas despesas com a realização das obras, com a obrigação de pagamento da renda.

    Assim, a possibilidade de o arrendatário/sublocatário proceder às obras, em conformidade com o supra exposto, está dependente da possibilidade de a urgência das mesmas permitir que o senhorio incorra em mora ou não, ou seja, se forem tão urgentes que não possam aguardar que se interpele o senhorio para efectuar as reparações, bastará avisar o mesmo e proceder às obras; Se permitirem aguardar, haverá que interpelar o senhorio para proceder às reparações num prazo limite, findo o qual o mesmo incorrerá em mora, podendo o arrendatário proceder às reparações e desconto do valor na renda mensal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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