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  1.  # 1

    Em Agosto , antes de ir de férias,a minha vizinha do lado colou no patamar da porta dela, "um tapete" de cartão canelado.
    Dias depois ,alguém trouxe nos sapatos, dejectos de cão, e as pegadas sujaram :o patamar de entrada, os vinte degraus até ao 1º andar,
    e o tapete de cartão. Eu lavei o passeio, e tudo o resto onde havia os dejectos.
    Mas cortei a fita cola e enrolei o cartão, até encostar à porta dela.
    Agora , em 28 Dezembro, recebi uma carta , datada de 30 Outubro, cujo assunto é :"falta de observância da privacidade e do bom acondicionamento dos meus bens".
    "diz que eu podia muito bem lavar o cartão,que é feito para resistir a água", que " se qualquer um começa a mexer nos objectos ou noutra decoração que os outros têm no seu patamar..." (é só rir... ao ler a carta dela)
    Já ninguém tem paciência para ela; há dez anos que mora aqui e só faz conflitos: as obras na chaminé da cozinha dela ,estragaram o meu exaustor da minha chaminé ,com cimento no motor; colocou um suporte de rede de ocultação , soldado ao ferro do meu terraço sem pedir autorização.
    (tem um processo em tribunal com o vizinho do r/c dto; tem conflito com o vizinho do 2ºandar; embargou obras ao vizinho do r/c esq...)
    Só pensamos com quem irá armar conflito a seguir?
    O que me aconselham a responder-lhe?
    Refiro-lhe os abusos que fez , aos meus bens?
    Refiro-lhe que todos os condóminos têm o dever de lavar as escadas,e especialmente quando haja dejectos trazidos nos pés.?
    Sinceramente não sei bem , porque ela é meia maluca...
    obrigado cel
  2.  # 2

    Sinceramente não sei bem , porque ela é meia maluca...
    uma carta endossada a avenida do brasil nº53 em lisboa (lol)
  3.  # 3

    Penso que nem vale a pena ligar, porque ela não pode fazer nada... Por lei, as pessoas não devem ter objectos no patamar, que é parte comum, seja vasos, bicicletas, armários, etc. Salvaguarda-se os tapetes, mas nunca um cartão canelado colado ao chão.
    • pom
    • 3 janeiro 2011

     # 4

    Colocado por: CescaPenso que nem vale a pena ligar, porque ela não pode fazer nada... Por lei, as pessoas não devem ter objectos no patamar, que é parte comum, seja vasos, bicicletas, armários, etc. Salvaguarda-se os tapetes, mas nunca um cartão canelado colado ao chão.


    Portanto, a Lei "aconselha a não dever ter"....Muito boa esta.
    • Cesca
    • 3 janeiro 2011 editado

     # 5

    Colocado por: pom

    Portanto, a Lei "aconselha a não dever ter"....Muito boa esta.


    Porque...?
    • pom
    • 3 janeiro 2011

     # 6

    Colocado por: Cesca

    Porque...?


    A Lei não diz...não deve ter...
  4.  # 7

    Colocado por: pom

    A Lei não diz...não deve ter...


    Poderia por favor dizer-me ipsis verbis o que diz a lei, então? Ajudar-nos- ia muito, principalmente se indicasse a referência.
    • pom
    • 3 janeiro 2011 editado

     # 8

    Colocado por: Cesca

    Poderia por favor dizer-me ipsis verbis o que diz a lei, então? Ajudar-nos- ia muito, principalmente se indicasse a referência.



    ARTIGO 1422.º
    (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que
    exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos
    comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o
    arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente,
    por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3. As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se
    para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de
    dois terços do valor total do prédio.
    4. Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu
    uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços
    do valor total do prédio.
    (Redacção do Dec.-Lei 267/94, de 25-10
  5.  # 9

    E a sua interpretação da Lei?
    • pom
    • 3 janeiro 2011 editado

     # 10

    Colocado por: CescaE a sua interpretação da Lei?


    Para ? O que não entende de "limitações impostas" ?
    A interpretação da Lei é feita por quem sabe e nos local certo.
 
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