Colocado por: LuBCristina, penso que é normal, que tenha de fazer o seu próprio contrato com esses serviços.
Sempre que há um novo inquilino há um novo contrato. A Cristina, se um dia deixar a casa ao senhorio, também vai pedir a rescisão dos contratos que agora faz... Se não o fisesse ficariam em seu nome e continuaria a pagar a despesa de outros.
Agora acho esses valores exagerados. 140 Euros também me parece um roubo!
Colocado por: CescaJá procurei legislação que a ajudasse, mas ainda não encontrei. Lembro-me de ter lido algures que as despesas com contadores (substituição, etc.) eram da responsabilidade do proprietário.Estas pessoas agradeceram este comentário:CristinaSantos
Artigo 1078.o
Encargos e despesas
1—As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2—Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 — No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4—Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 — Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6—No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7—Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.