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    • KKND
    • 7 janeiro 2011

     # 1

    Boa tarde.

    Precisava de esclarecimentos sobre as votações feitas nas assembleias de condomínio, isto porque a minha duvida reside em quais os assuntos que apenas é preciso a maioria para decidir algo e os assuntos que para seguirem para o papel como nova regra tenham de ser de decisao unânime.

    Se me podessem dar uma lista onde tem isso definido agradecia imenso pois tenho admnistradores que aproveitando o facto de estarem no cargo estao a criar regras à imagem daquilo que apenas eles pretendem prejudicando um lote inferior de inclinos no predio.
    Como soube ha pouco tempo que o codigo civil tinha algo escrito que definia o que tinha de ser ou nao por decisao unânime sobre uma votação.

    Abraço
    •  
      FD
    • 7 janeiro 2011 editado

     # 2

    Já tem com que se entreter...

    Artigo 1422.º
    (Limitações ao exercício dos direitos)
    1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
    2. É especialmente vedado aos condóminos:
    a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
    b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
    c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
    d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
    3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
    4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.


    (...)

    Artigo 1424.º
    (Encargos de conservação e fruição)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

    Artigo 1425.º
    (Inovações)
    1. As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    2. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.

    Artigo 1426.º
    (Encargos com as inovações)
    1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
    2 - Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
    3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
    4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.

    Artigo 1429.º-A
    Regulamento do condomínio
    1 - Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
    2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1418.º, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.

    Artigo 1430.º
    (Órgãos administrativos)
    1. A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2. Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.º se refere.

    Artigo 1431.º
    (Assembleia dos condóminos)
    1. A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.
    2. A assembleia também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido.
    3. Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.

    Artigo 1432.º
    (Convocação e funcionamento da assembleia)
    1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.

    6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.

    Artigo 1433.º
    (Impugnação das deliberações)
    1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
    2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
    3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
    4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
    5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
    6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

    Artigo 1434.º
    (Compromisso arbitral)
    1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos, ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
    2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.

    Artigo 1436.º
    (Funções do administrador)
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas.
    j) Prestar contas à assembleia;
    l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.

    Artigo 1437.º
    (Legitimidade do administrador)
    1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
    2. O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
    3. Exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador.

    Código Civil
    Estas pessoas agradeceram este comentário: KKND
    • KKND
    • 7 janeiro 2011

     # 3

    Bem desde já obrigado pela pronta resposta e já li o que postou. Agora reparo sim nas situações em que é necessario uma maioria para a proposta ir avante mas, as que sao por unanimidade apenas refere o numero minimo de inclinos necessarios, nao refere que tipo de assuntos englobam a unanimidade.

    Se me poder esclarecer isso mais a frente depois pergunto-lhe exemplos para ter uma noção mais concreta das minhas duvidas.

    Cumps
    •  
      FD
    • 7 janeiro 2011

     # 4

    Colocado por: KKNDnao refere que tipo de assuntos englobam a unanimidade.

    Fora as decisões definidas especificamente pelo regulamento do condomínio (ou seja, depende do que cada condomínio decidir):

    Colocado por: luisvvAlteração do título constitutivo da PH, disposição de partes comuns. Reconstrução do edifício em caso de destruição superior a 3/4 do seu valor.
    • pom
    • 7 janeiro 2011 editado

     # 5

    Colocado por: KKNDBem desde já obrigado pela pronta resposta e já li o que postou. Agora reparo sim nas situações em que é necessario uma maioria para a proposta ir avante mas, as que sao por unanimidade apenas refere o numero minimo de inclinos necessarios, nao refere que tipo de assuntos englobam a unanimidade.

    Se me poder esclarecer isso mais a frente depois pergunto-lhe exemplos para ter uma noção mais concreta das minhas duvidas.

    Cumps


    Unanimidade
    Condóminos ausentes têm 90 dias para comunicar o seu assentimento ou discordância, após a recepção das deliberações. Condómino que não responda considera-se que está de acordo com as decisões tomadas.
    • Alterações ao título constitutivo (cfr. art.º 1419.º, n.º 1, do Código Civil)
    • Algumas decisões sobre a utilização de bens e partes comuns do edifício
    • Obras de reconstrução do edifício, no caso de destruição superior a três quartos do seu valor total (cfr. art.º 1428.º, n.º 1, do Código Civil)

    Dois terços do valor total do edifício
    • Obras de inovação, para aprovação precisam de uma dupla maioria = (metade dos condóminos individualmente considerados + um) + (pelo menos 667 votos) (cfr. art.º 1425.º, n.º 1, do Código Civil)
    • Obras que modifiquem a linha arquitectónica ou a estética do edifício (cfr. art.º 1422.º, n.º 3, do Código Civil)
    • Alteração da forma de comparticipação no pagamento dos serviços de interesse comum (cfr. art.º 1424.º, n.º 2, do Código Civil)
    • Alteração do fim a que se destina a fracção (cfr. art.º 1422.º, n.º 4, do Código Civil)

    Sem oposição (pode haver abstenção)
    • Proibição de actividades ou comportamentos que não constem do título constitutivo (cfr. art.º 1422.º, n.º 2, alínea d , do Código Civil)
    • Divisão de fracções autónomas em novas fracções, a não ser que o título constitutivo o permita (cfr. art.º 1422.º-A, n.º 3, do Código Civil)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: KKND
    • KKND
    • 7 janeiro 2011

     # 6

    Hum peço desculpa mas eu nao sou nada bom em análise sobre leis e afins, mas a ver se precebo: o que me diz é que todo o tipo de assunto que nao vem descrito nas paginas que me forneceu ao ser debatido em assembleia carece de aprovação unânime é isso? Desculpe mais uma vez dar a entender ignorancia na interpretação do portugues mas para mim as leis transmitem as coisas duma forma muito subjectiva.
    • KKND
    • 7 janeiro 2011

     # 7

    Já agora caso não consiga esclarecer as minhas duvidas a 100% deixo aqui dois tipos de situações que tento perceber se podem ser votadas pela maioria ou se é necessário unanimidade dos presente:

    1º - Cedencia/arrendamento de espaços comuns se carece de unanimidade

    2º - Esta um pouco mais insolita mas ok, um inclino tem 1 golden (muito inteligente e treinado) e o dono tem alguns problemas nas pernas e mora no 5º andar (o predio tem elevador). O que se passou foi que o mesmo utiliza o elevador para subir e o seu animal de estimaçao sobe pelas escadas (foi votado que nao se utilizava animais no elevador e compreende-se), no entanto na ultima assembleia a administradora quiz votar para obrigar o dono do animal a ter que subir pelas escadas ate ao 5º andar.

    PS: sobre esta ultima apenas fomos 2 a votar contra 4 pois havendo 2 meios para se deslocar para os patamares pretendidos nao compreendi o problema de o inclino fazer isso e entao dai gostar de saber se isso tambem era so por maioria.
    • pom
    • 7 janeiro 2011 editado

     # 8

    1º Unanimidade

    2º A imbecilidade da administradora é tão grande que nem merece comentários.
    Vejamos a hipotse idiota...se não sobe pelo elevador...não paga as despesas do mesmo. É por isso que se deram ao trabalho de votar ?
    • KKND
    • 7 janeiro 2011

     # 9

    Pois realmente nao merece outro nome. Sendo assim pelo que me mandou no 2º anexo e tratando-se de uma proibiçao ao condomino requer tambem unanimidade correcto? Pelo menos é a leitura que retiro do que postou.

    Ainda sobre o elevador esse é promenor bem interessante de se ter respondido logo na hora mas nos (casal) mais o dono ficamos tão apáticos que nem se conseguiu dar uma resposta correcta para o que se passou.

    Obrigado.
    • pom
    • 7 janeiro 2011 editado

     # 10

    Colocado por: KKNDPois realmente nao merece outro nome. Sendo assim pelo que me mandou no 2º anexo e tratando-se de uma proibiçao ao condomino requer tambem unanimidade correcto? Pelo menos é a leitura que retiro do que postou.

    Ainda sobre o elevador esse é promenor bem interessante de se ter respondido logo na hora mas nos (casal) mais o dono ficamos tão apáticos que nem se conseguiu dar uma resposta correcta para o que se passou.

    Obrigado.


    O direito de uso dos proprietários não é 'votável'.
    A administradora (nome pomposo) não pode impedir de que as pessoas usem o que é delas. Nem aqueles que não pagam as quotas podem ser impedidos de utilizar o elevador. Se for caso disso, tribunal com eles para que paguem.
    Qualquer dia impedem o senhor de entrar no prédio...
    Sugiro ao meu amigo uma consulta a www.portaldahabitacao.pt - menu condominios - e vá lendo por lá para estar preparado em assembleias vindouras.
 
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