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  1.  # 1

    Olá, estou interessado numa casa que está para venda, mas a mesma tem uma divida de condominio e o proprietario não a vai pagar. Se eu decidir adquirir a casa, tenho de assumir a essa divida? Obrigado.
    Cumprimentos.
  2.  # 2

    Colocado por: nfgoncalvesOlá, estou interessado numa casa que está para venda, mas a mesma tem uma divida de condominio e o proprietario não a vai pagar. Se eu decidir adquirir a casa, tenho de assumir a essa divida?


    Não. Se se trata de um valor já vencido, a responsabilidade é do proprietário à data do vencimento. No entanto, convém recordar que uma dívida ao condomínio é também uma dívida a si próprio. Quanto mais dinheiro o condomínio tiver, menos necessitará de pedir aos condóminos...
  3.  # 3

    No meu modesto entender as dívidas, são como as heranças..

    ou se aceita ou não :)
    • pom
    • 14 janeiro 2011

     # 4

    Colocado por: nfgoncalvesOlá, estou interessado numa casa que está para venda, mas a mesma tem uma divida de condominio e o proprietario não a vai pagar. Se eu decidir adquirir a casa, tenho de assumir a essa divida? Obrigado.
    Cumprimentos.


    Que tipo de dívida ?
  4.  # 5

    A dívida é da casa. A responsabilidade pelo pagamento da dívida é que é do proprietário da casa.

    Se Você comprar a casa, ainda por cima tendo conhecimento da dívida, assume essa dívida.

    Uma solução fácil é Você informar o administrador do condomínio que deverá estar presente no notário na data da escritura , com os recibos em dívida, para cobrar ao actual proprietário. Isto porque a escritura deverá mencionar que a casa é vendida «sem ónus ou encargos».

    Já verificou como estão os pagamentos do IMI, Taxas de Esgoto, etc. ? É que as Finanças não perdoam (e cobram ao proprietário que apanharem).
  5.  # 6

    Se a dívida se refere a quotização passada ela tem de ser paga pelo anterior proprietário conforme o acórdão que passo a colar:

    acórdãos trp acórdão do tribunal da relação do porto
    processo: 9720870

    nº convencional: jtrp00022508
    relator: pires rodrigues
    descritores: propriedade horizontal
    despesas de condomínio
    fracção autónoma
    alienação
    obrigação
    pagamento
    sujeito passivo

    nº do documento: rp199712169720870
    data do acordão: 16-12-97
    votação: unanimidade
    tribunal recorrido: t j braga 1j
    processo no tribunal recorrido: 4523/96
    data dec. Recorrida: 22-09-97
    texto integral: n
    privacidade: 1

    meio processual: apelação.
    Decisão: revogada a decisão.
    área temática: dir civ - dir reais.
    Legislação nacional: cciv66 art1424 art2065 art2068 art2069.

    Sumário:

    i - as obrigações impostas aos condóminos pelo artigo 1424 do código civil, derivadas directamente da lei, revestem a natureza de obrigações " propter rem ".
    Ii - essas obrigações não surgem pelo simples facto de alguém ter a posição de condómino, mas exigem que o seja quando as despesas são efectuadas.
    Iii - assim, os adquirentes de fracções autónomas por cujos condóminos eram devidas essas despesas antes do cumprimento da obrigação de pagamento, não são responsáveis por tal pagamento, que continua a incumbir aos alienantes.
  6.  # 7

    Bora Bora,
    Aqui a doutrina divide-se. Há acordãos de sentido oposto.

    Há Juízes que entendem que o IMÓVEL tem características especiais (é imóvel, não se pode fugir com ele debaixo do braço) que permite evitar certo tipo de "negócios".
    Suponha que a casa vale 100mil e que "o proprietário" deve 10mil de IMI, 10mil de Taxa de Esgoto e 5mil de condomínio (total: 25mil). Este proprietário pode muito bem entrar em conluio com o comprador e vender-lhe a casa com desconto de metade dessa dívida (-12,5mil), pela chatice de aturar os credores. E os credores ficariam de mãos a abanar!
    Assim sendo, e tendo os cidadãos o DEVER de se informar (e isto é citado em vários Acordãos) das dívidas «agarradas» ao imóvel que vão adquirir, muitos Juízes decidem que as dívidas passarão a ser da responsabilidade dos NOVOS proprietários.

    E garanto-lhe que, pelo menos com as Finanças, não fazem farinha.
    Concordam com este comentário: BoraBora
  7.  # 8

    Luis K.W.

    Não é só Aqui que a doutrina se divide mas a jurisprudência mais recente no que respeita a dividas de quotização aponta no mesmo sentido do acórdão que coloquei. Outra situação diferente é o caso de dívidas de obras de manutenção em que estas serão realizadas posteriormente à mudança de proprietário.
    E não confunda as dividas de IMI, etc. pois essas são registáveis e o Estado tem a preferência. As dividas ao condomínio não são registáveis.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis K. W.
 
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