Muito obrigado pela informação EcoWill.
É que já tenho lido tanta coisa sobre estas transações das finanças, que por mais que o negócio pareça ser atrativo, uma pessoa fica sempre com o pé atrás... bem atrás.
Cumprimentos!
Na Conservatória do Registo Predial consta 4 penhoras, 2 de instituições bancárias, 1 às finanças e 1 de uma empresa de construção. A data de todas estas penhoras são posteriores à data do registo do imóvel (2004) para qual concorri. (data das penhoras - 2009).
Colocado por: PiafinhoNão posso confirmar a informação mas o que li numa noticia num jornal é que o estado estava a fazer vendas judiciais em nome dos bancos.
Isto porque os imóveis que o estado penhorava e colocava à venda já tinham uma hipoteca ou "reserva de propriedade".
Supostamente o valor da venda terá de ir primeiro para estas entidades e só o remanescente é que vai para o estado.
Colocado por: PBarataVoce acha que o estado anda a dormir?
Colocado por: PiafinhoSupostamente o valor da venda terá de ir primeiro para estas entidades e só o remanescente é que vai para o estado.
Colocado por: PBarata
[...]
Voce acha que o estado anda a dormir?
Colocado por: FD
É ao contrário: o estado tem sempre prioridade, recebe sempre em primeiro lugar.
Colocado por: PiafinhoQuando se trata de dividas sim, mas não me parece que se aplique quando está em causa uma reserva de propriedade.
Artigo 743º
Despesas de justiça
Os créditos por despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para a
conservação, execução ou liquidação dos bens imóveis, têm privilégio sobre estes bens.
Artigo 744º
Contribuição predial e impostos de transmissão
1. Os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para
cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e nos dois anos anteriores, têm
privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição.
2. Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os
bens transmitidos.
STA, 2011-03-17
I - O privilégio imobiliário previsto no artº 108º (actual artº 116º) do CIRC, deve considerar-se geral e não especial pelo que não prefere ao crédito hipotecário, na respectiva graduação de créditos.
II - Sendo assim, sendo reclamados créditos de IRC e um crédito garantido por hipoteca, este deve ser graduado à frente daqueles.
STA, 2010-03-10
I - A partir da entrada em vigor do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, em 1 de Dezembro de 2003, e por força das disposições combinadas do seu artigo 122º e do artigo 744º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores.
II - Daí que os créditos reclamados de IMI inscritos para cobrança posteriormente ao ano corrente na data da penhora, ainda que liquidados antes da venda ou da adjudicação do prédio a que dizem respeito, não possam ser admitidos e graduados como créditos privilegiados.
STA, 2010-01-20
I - A interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à segurança social pelo artigo 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.º do CC é inconstitucional, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, conforme declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo TC no acórdão 363/02, de 17/09/2002.
II - As declarações de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral têm os efeitos previstos no artigo 282.º da CRP (artigo 66.º da Lei 28/82, de 15/11).
III - As decisões do TC são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (artigo 2.º da Lei 28/82, de 15/11).
STA, 2010-01-13
Os créditos reclamados pela Fazenda Pública, relativos a IRS, gozando apenas do privilégio imobiliário nos termos do art. 111º do CIRS, não preferem aos créditos também reclamados garantidos por hipoteca.
Colocado por: bmfoBoas,
Eu licietei e foi-me adjudicado uma venda, já tendo liquidado o imóvel ás Finanças... O imovel nao é habitado, ao que parece :) sabem em norma quanto tempo demora a entrega das chaves da habitação? (uma vez que as chaves nao foram entregues livremente).
Nota: ja tenho o documento de "posse" em meu nome.
alguem me pode esclarecer.
Obrigado
Colocado por: fabiosergioBoas,
Caso a modalidade tenha sido uma compra por "Negociação particular" as chaves são-lhe entregues pela pessoa com quem negociou (muito provavelmente uma imobiliária).
Caso seja a modalidade "proposta em carta fechada " já não tenho a certeza de quem está responsável pelas chaves. Mas penso que seja o Medidador ou o Fiel depositário. Não tenho a certeza pois muitas das vezes o executado é também o fiel depositário e em certos casos não existe referencia a mediador.
No meu caso sei que no acto da penhora o mediador em conjunto com a PSP efectuaram a substituição das fechaduras e quando a venda foi-me adjudicada o mediador entregou-me as chaves.
A minha sugestão seria entrar em contacto com o mediador caso exista ou o fiel depositário e caso não tenha sucesso informar-se junto da repartição de finanças.
Não se esqueça de passar pelo registo predial. ;D