Após pesquisa no fórum não consegui encontrar resposta para o meu problema... Em virtude de heranças sou co-proprietário (50/50%) de terreno rústico numa aldeia do distrito de Bragança com cerca de 2000m2 (0.2 Ha). Trata-se de terreno dentro do perímetro urbano da aldeia e com possibilidade de construção (informação camarária) embora esteja classificado com prédio rústico. A questão é que pretendia proceder a destaque da minha parcela (dividindo o terreno em duas parcela, 1 para cada um dos co-proprietários) para ali construir habitação. No entanto fui informado que esta divisão não seria possível já que o terreno está classificado como rústico e não tem área suficiente para ser dividido... (embora dentro do perímetro urbano e não havendo outro impedimento legal para edificação nesse local). Penso que esta "regra" da indivisibilidade só se aplica a terrenos rústicos fora da área urbana, mas gostaria que alguém me pudesse esclarecer se esta divisão é possível, e como.
A indivisibilidade dos terrenos rústicos prende-se, geralmente, com as unidades mínimas de cultura a garantir.
Se um terreno não é urbano, e isto não está relacionado com o facto de ter casas nas proximidades ou não, é rústico e tem um fim previsto no ordenamento do território, que pode ser agrícola, florestal, ecológico...
Primeiro, procure saber qual a classificação do terreno em termos e PDM, depois (ou simultaneamente) pergunte nas finanças da zona como pode proceder à divisão do terreno e qual a área mínima. Não aceite a informação na forma verbal, peça a legislação desse assunto.
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é isso mesmo, as pessoas tem de se deixar de pensar com base no diz que diz. A camara municipal deve ser o 1º organismo em que devem obter informação legal e fundamentada. O direito á informação está consagrado pela lei.
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Decreto-Lei 555/99 Artigo 6.º Isenção de controlo prévio 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio: a) As obras de conservação; b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas; c) As obras de escassa relevância urbanística; d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos. 5 — Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições: a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos; b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva. 6 — Nos casos referidos nos n.os 4 e 5, não é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior. 7 — O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas. 8 — O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto- -Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. 9 — A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada. 10 — Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.
Nota: Consultar o PDM da Zona ou Regulamento Municipal (caso exista), pois estes podem definir áreas mínimas para criação de novas parcelas, dependendo da tipologia em que se insere o terreno.
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Tem de saber exactamente o aplicável a nível municipal/ regional, uma vez que o Hélio Pinto já aqui apresentou o DL de aplicação nacional.
No entanto, o destaque de parcelas tem legislação própria. Por exemplo, se tiver um terreno ENORME, onde o caso de área mínima de cultivo não seja um problema, destaques sucessivos só podem ser feitas a cada 10 anos (penso que são 10 anos, mas não tenho a certeza).
Encontrei este documento através de uma pesquisa rápida no google, mas não tenho tempo de agora a analisar a fundo. Veja se lhe dá jeito.
Viva, Em termos de Imi a nova parcela é avaliada normalmente, de acordo com o CIMI, e a parcela restante? Continua como rustico ou se for possivel construir também passa a pagar imi de acordo com o que é possivel fazer lá? Ou também esta segunda parcela passa a urbano? Obrigado Tom
Se lhe disseram isso na câmara, será difícil destacar terreno, mas como disse que está"", em área urbana procure saber quando vai existir alteração a pdm e essa zona passar a urbana, aí já poderá fazer o destaque ou vários conforme a dimensão do terreno. Uma hipótese seria comprar parcela anexa ao terreno e fazer a área mínima para se poder fazer destaque.
LiMatos, refiro-me a imi, porque tem logica que o rustico fique em rustico e a parcela destacada é que passe a urbano, mas não sei se é assim, e se a rustica passa a ser avaliada de acordo com o que é permitido construir lá.Por exemplo tenho 5000 metros, destaco um lote de 500 metros, como são avaliados os 4500 metros? Obrigado
Se tiver 5000m2 e destacar 500m2, e esses 500m2 passarem a urbano, você passa a ter um prédio misto e paga a taxa proporcionalmente de acordo com o seguinte:
"Ao valor patrimonial tributário de todos os prédios que o sujeito passivo tenha a nível nacional, são aplicáveis as seguintes taxas: - Prédios rústicos: 0,8%;
- Prédios urbanos ainda não avaliados pelas regras do IMI: 0,4% a 0,7%;
- Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%.
Tratando-se de prédios mistos (constituídos por uma parte rústica e outra urbana), aplicar-se-á ao valor patrimonial tributário de cada parte a respectiva taxa.
Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar ou reduzir as taxas gerais, acima referidas, em determinadas situações previstas no artigo 112º do Código do IMI."
Misto não, esses 500 passam a ser independentes, não têm nada a ver com os restantes 4500,o que quero saber é se estes 4500, se por exemplo em PDM posso fazer 6 vivendas, se este terreno passa a ser taxado de acordo com o seu potencial construtivo.
.. Sempre pode fazer uma operação de loteamento a esse prédio rustico. Não estou a ver qq impedimento. Diz que está dentro do perimetro urbano do aglomerado.
Num prédio rústico com cerca de 2200m2, é possível fazer-se o destaque de 1600m2, mantendo-se os dois prédios rústicos, ou a parcela destacada tem de obrigatoriamente passar a ser urbano?