Colocado por: apcorreiaBoa tarde,
a minha inquilina, já viúva, estava com umas condições de saúde criticas que a deixaram dependente de terceiros.
O seu filho, casado e pai de um filho, passou no ano passado algumas noites com a mãe, pois a mesma não podia ficar de todo sozinha.
No inicio deste ano, outros vizinhos disseram-me que ela foi para um lar.
Hoje, reparei que tinha roupa do filho a secar no estendal...
A minha questão é: Uma vez que a minha inquilina não está a ocupar a casa, o que poderei fazer?
Obrigado pela atenção,
APCorreia
Colocado por: apcorreiao que poderei fazer?
Artigo 1038.o
Enumeração
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
Artigo 1049.o
Cedência do gozo da coisa
O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.o se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.
Artigo 1072.o
Uso efectivo do locado
1—O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
2—O não uso pelo arrendatário é lícito:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
Colocado por: JacintaTodos os serviços prestados pelo conselheiro jurídico do Serviço de Orientação são gratuitos.
Colocado por: apcorreiaAinda vigora esta questão dos 6 meses?
3—Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.
Colocado por: apcorreia "Este serviço tem por objectivo esclarecer as duvidas dos cidadãos sobre o direito da União Europeia. Sucede que o seu problema é exclusivamente de direito nacional português,..."