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  1.  # 1

    Boa tarde,

    a minha inquilina, já viúva, estava com umas condições de saúde criticas que a deixaram dependente de terceiros.
    O seu filho, casado e pai de um filho, passou no ano passado algumas noites com a mãe, pois a mesma não podia ficar de todo sozinha.
    No inicio deste ano, outros vizinhos disseram-me que ela foi para um lar.
    Hoje, reparei que tinha roupa do filho a secar no estendal...

    A minha questão é: Uma vez que a minha inquilina não está a ocupar a casa, o que poderei fazer?

    Obrigado pela atenção,
    APCorreia
  2.  # 2

    Depende:
    a situação é temporaria , ou definitiva?

    O problema será provar que é definitiva...

    Colocado por: apcorreiaBoa tarde,

    a minha inquilina, já viúva, estava com umas condições de saúde criticas que a deixaram dependente de terceiros.
    O seu filho, casado e pai de um filho, passou no ano passado algumas noites com a mãe, pois a mesma não podia ficar de todo sozinha.
    No inicio deste ano, outros vizinhos disseram-me que ela foi para um lar.
    Hoje, reparei que tinha roupa do filho a secar no estendal...

    A minha questão é: Uma vez que a minha inquilina não está a ocupar a casa, o que poderei fazer?

    Obrigado pela atenção,
    APCorreia
    Estas pessoas agradeceram este comentário: apcorreia
  3.  # 3

    Irei questionar o filho em relação a essa situação.
    O termo "temporário" tem algum limite legal? ou seja, se a senhora estiver no lar 6 meses (p.e) ainda é considerado temporário?

    Mas acha que me deverei preocupar com o filho com o facto dele aparentemente estar a habitar lá em casa?
    ele tem alguns direitos sobre a casa, sendo o contrato com os pais (há mais de 30 anos)?

    Mais uma vez, obrigado
    •  
      FD
    • 31 janeiro 2011 editado

     # 4

    Colocado por: apcorreiao que poderei fazer?

    Tem contrato escrito?
    Se sim, o mesmo diz se é para habitação própria e permanente?

    De qualquer forma, isto pode-lhe ser relativamente útil (depende muito do contrato que tem), a bold o que é importante:

    Artigo 1038.o
    Enumeração
    São obrigações do locatário:
    a) Pagar a renda ou aluguer;
    b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
    c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
    d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
    e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
    f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
    g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
    h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
    i) Restituir a coisa locada findo o contrato.

    Por outro lado, cuidado com o que faz/diz:

    Artigo 1049.o
    Cedência do gozo da coisa
    O locador não tem direito à resolução do contrato com fundamento na violação do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 1038.o se tiver reconhecido o beneficiário da cedência como tal ou ainda, no caso da alínea g), se a comunicação lhe tiver sido feita por este.

    Tenha o seguinte também em consideração:

    Artigo 1072.o
    Uso efectivo do locado
    1—O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano.
    2—O não uso pelo arrendatário é lícito:
    a) Em caso de força maior ou de doença;
    b) Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
    c) Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Contacte um advogado, especialmente se tiver provas de que a sua inquilina foi para o lar permanentemente.
    Será mais para acautelar o futuro do que para despejar a sua inquilina mas, deve fazê-lo quanto antes sob pena de "consentir" a ocupação do imóvel por outras pessoas que não a arrendatária original.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: apcorreia
  4.  # 5

    [email protected]
    (consultas gratuitas - ao abrigo da CCE)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: apcorreia
  5.  # 6

    Que fórum fantástico.

    Muito obrigado a todos pelo tempo precioso que dispensaram.

    irei ler a legislação, e definitivamente irei solicitar os serviços através do email que a Jacinta sugeriu.

    Mais uma vez, muito obrigado
  6.  # 7

    Trata-se dum correio electrónico e respondem-lhe gratuitamente advogados portugueses independentes e bastante competentes.
  7.  # 8

    Jacinta, isso violaria o Estatuto dos Advogados!!!

    Advogados independentes e competentes???? Independentes de quem? Os advogados sao sempre independentes!

    Em relação à questão concreta, não pode fazer nada e não éme parece por enquanto fundamento de resolução, mesmo que "pareça" definitivo. A ida para o lar sucede por questões e saúde. Contudo se se verificar que é definitivo e irreversível poderá tentar o despejo.

    Deixo um acordão que pode ajudar a compreender estes contornos: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/289134cc626294a0802570cf003c12d2?OpenDocument

    P.s. tente acordo.
  8.  # 9

    A Vossa Europa - Aconselhamento
    00 351 213 509 889/ 00 351 217 521 260
    [email protected]
    Os conselhos e informações prestados pelo serviço A Vossa Europa – Aconselhamento, são prestados por juristas independentes, não reflectindo necessariamente a opinião dos serviços da Comissão Europeia nem a vinculando juridicamente.
  9.  # 10

    Alguém me explica o que é que isto tem que ver com a Comissão Europeia? :S
  10.  # 11

    Não insista. Procure na internet.
    •  
      FD
    • 1 fevereiro 2011

     # 12

    http://ec.europa.eu/eures/main.jsp?lang=pt&catId=9482&myCatId=9482&parentId=20&acro=news&function=newsOnPortal

    E dão conselhos a residentes do mesmo país? Pela descrição parece mais um serviço para europeus imigrantes...
  11.  # 13

    Sinceramente, não vejo porque não, mas é melhor tentarem.
  12.  # 14

    Este serviço, prestado na Representação da Comissão Europeia em Portugal, integra-se no Serviço de Orientação do Cidadão, que presta gratuitamente consultoria personalizada sobre os direitos conferidos aos cidadãos pela legislação da UE, na sua própria língua e no prazo de uma semana a contar da apresentação do pedido de informação.

    O serviço de aconselhamento pode clarificar a legislação europeia que é aplicável ao seu caso concreto, elucidá-lo sobre como pode fazer valer os seus direitos ou ser ressarcido ou, se tal for necessário, encaminhado para um organismo que o possa ajudar.

    Este serviço pode ser prestado por telefone, por e-mail ou presencialmente. Para aceder a este serviço, por favor contacte:

    Telefone: 21 3509841 (em caso de ausência de resposta: 217 521 260)

    E-mail: [email protected]

    Atendimento personalizado em: Largo Jean Monnet, nº 1, 10º, 1269-069 Lisboa.

    Horário de atendimento presencial:

    2ª feiras: 9h00 - 13h00
    4ª feiras: 9h00 - 12h30
    Os conselhos e informações jurídicos prestados pelo Serviço de Orientação do Cidadão são prestados por juristas independentes, não reflectindo necessariamente a opinião dos serviços da Comissão Europeia nem a vinculando juridicamente.

    O conselheiro jurídico do Serviço de Orientação pode igualmente efectuar apresentações e participar em seminários organizados por grupos interessados em questões como, por exemplo, "os direitos das pessoas idosas na UE" ou "os direitos legais das mulheres na UE". Se for membro de uma organização interessada numa apresentação desse tipo, o conselheiro jurídico do Serviço de Orientação terá todo o prazer em ajudá-lo.

    Todos os serviços prestados pelo conselheiro jurídico do Serviço de Orientação são gratuitos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Estebanix
  13.  # 15

    Colocado por: JacintaTodos os serviços prestados pelo conselheiro jurídico do Serviço de Orientação são gratuitos.


    Suportado pelos contribuintes, com certeza.
  14.  # 16

    Obrigado a todos pelos comentários.
    Já enviei o email (como sugerido pela Jacinta) a solicitar apoio nesta questão.
    Se tiver (ou quando tiver) a resposta, colocá-la-ei aqui.

    Estive a ler com atenção o contrato e o mesmo refere que é por 6 meses renovado por períodos iguais. Mas foi celebrado em 1973. Ainda vigora esta questão dos 6 meses?
    Mais uma vez, obrigado
    •  
      FD
    • 1 fevereiro 2011

     # 17

    Colocado por: apcorreiaAinda vigora esta questão dos 6 meses?

    3—Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto, sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não habitacional.

    Supostamente, esse contrato seria renovado de 3 em 3 anos a partir da entrada em vigor do novo NRAU mas, face às alterações legislativas desde 1973, não faço ideia... é aqui que entra o advogado. ;)
  15.  # 18

    Então ainda resta esperança :)

    Irei falar com um advogado.

    Obrigado
  16.  # 19

    Bom dia,

    já recebi a resposta ao meu email enviado a [email protected]:

    " Bom dia,

    Refiro-me ao seu e-mail infra, que mereceu a melhor atenção. Este serviço tem por objectivo esclarecer as duvidas dos cidadãos sobre o direito da União Europeia. Sucede que o seu problema é exclusivamente de direito nacional português, estando fora do nosso âmbito de intervenção. Assim, lamento informar que não é possível a este serviço, por este motivo, dar resposta ao seu assunto.
    Os conselhos e informações prestados pelo serviço A sua Europa – Aconselhamento, são prestados por juristas independentes, não reflectindo necessariamente a opinião dos serviços da Comissão Europeia nem a vinculando juridicamente(...)"

    Obrigado
  17.  # 20

    Colocado por: apcorreia "Este serviço tem por objectivo esclarecer as duvidas dos cidadãos sobre o direito da União Europeia. Sucede que o seu problema é exclusivamente de direito nacional português,..."

    Eu bem sabia que, no que toca à Justiça e ao Direito, Portugal está em ÁFRICA !
 
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