Artigo 77.º
Especificações
1 — O alvará de licença de operação de loteamento ou
de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença,
a especificação dos seguintes elementos, consoante forem
aplicáveis:
a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento
ou das obras de urbanização;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos
ao licenciamento da operação de loteamento e das
obras de urbanização;
d) Enquadramento da operação urbanística em plano
municipal de ordenamento do território em vigor, bem
como na respectiva unidade de execução, se a houver;
e) Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade,
área de implantação, área de construção, número
de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com
especificação dos fogos destinados a habitações a custos
controlados, quando previstos;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação
das parcelas a integrar no domínio municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo
título.
2 — O alvará a que se refere o número anterior deve
conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos
referidos nas alíneas e) e f).
3 — As especificações do alvará a que se refere o n.º 1
vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio,
bem como os adquirentes dos lotes.
...
Colocado por: PicaretaCaro Hélio Pinto;
O artº que referiu é para loteamentos, e não para obras de edificações.
Quanto à questão da obrigatoriedade da câmara entregar um projecto carimbado quando se levanta a licença de construção, não sei se está escrito em algum lado, mas isso também não interessa, porque só entregando uma cópia do projecto carimbado é que a câmara pode exigir o cumprimento desse projecto, senão como é que se sabia qual era o projecto aprovado?