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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Assinei um contrato de PCV de um imóvel, estando escrito que o mesmo estaria condicionado à aprovação do crédito habitação,e que nós (promitentes compradores),entregaríamos o sinal aquando da escritura de um apartamento que tínhamos para venda, e que se previa até final de 2010. O mesmo contrato remete para o artigo 830º do Código Cívil. Acontece, que a escritura do nosso apartamento só aconteceu em 31 de Janeiro de 2011, e neste espaço de tempo, analisando as simulações apresentadas pelas entidades bancárias, e por motivos pessoais e financeiros, considerámos a hipótese de pedir a anulação do contrato de promessa de compra e venda, uma vez que financeiramente se viria a mostrar um esforço muito elevado. Assim, acabámos por não dar entrada do pedido de financiamento e formalizámos o pedido de revogação do contrato, que foi recusado pelos promitentes vendedores. O que gostaria de saber, é se juridicamente é viável esta anulação sem que tenhamos qualquer prejuízo, ou se efectivamente, conforme dizem os promitentes vendedores, este documento não é revogável. Terei de cumprir o contrato, mesmo não tendo aberto o pedido de financiamento e de ter pedido a revogação do contrato, antes de assinar a escritura do meu apartamento? Obrigada
  2.  # 2

    art.º 830.º do CC:
    « 1 - Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.
    2 - Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa.
    3 - O direito à execução específica não pode ser afastado pelas partes nas promessas a que se refere o n.º 3 do artigo 410.º; a requerimento do faltoso, porém, a sentença que produza os efeitos da sua declaração negocial pode ordenar a modificação do contrato nos termos do artigo 437.º, ainda que a alteração das circunstâncias seja posterior à mora.
    4 - Tratando-se de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, em que caiba ao adquirente, nos termos do artigo 721.º, a faculdade de expurgar hipoteca a que o mesmo se encontre sujeito, pode aquele, caso a extinção de tal garantia não preceda a mencionada transmissão ou constituição, ou não coincida com esta, requerer, para efeito da expurgação, que a sentença referida no n.º 1 condene também o promitente faltoso a entregar-lhe o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fracção do edifício ou do direito objecto do contrato, e dos juros respectivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.
    5 - No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal.»

    Não seria mais fácil convencer três bancos a recusarem-vos o crédito ?
  3.  # 3

    Colocado por: ritajoaoAssinei um contrato de PCV de um imóvel, estando escrito que o mesmo estaria condicionado à aprovação do crédito habitação,e que nós (promitentes compradores),entregaríamos o sinal aquando da escritura de um apartamento que tínhamos para venda,


    Ainda não percebi porque é que há vendedores que assinam cpcv sem receberem sinal.


    Colocado por: ritajoaoTerei de cumprir o contrato, mesmo não tendo aberto o pedido de financiamento e de ter pedido a revogação do contrato, antes de assinar a escritura do meu apartamento?


    Parece-me evidente que sim.
  4.  # 4

    Condicionaram o negocio à aprovação bancária, o crédito está aprovado, logo é avançar com o negócio ou perder o sinal.
 
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