Iniciar sessão ou registar-se
    • Zegato
    • 16 fevereiro 2011 editado

     # 1

    boa noite a todos

    venho vos perguntar qual o prazo estabelecido pela lei em que o construtor do prédio tem que dar garantia do mesmo?

    o problema é o seguinte:
    eu comprei um apartamento há cerca de 7 anos era novo, agora ha coisa de 2 anos tenho uma fachada da casa toda com humidades é insuportável tanta humidade, mas é só naquela fachada que apanha 2 quartos e uma casa de banho, digo isto porque era suposto construírem um prédio encostado a esta mesma fachada por isso não tem parede dupla e o único isolamento que tem é uma tela exterior, que pelos vistos esta gasta ou deteriorada .

    já lá chamei varios trolhas lá para verem e darem a sua opinião, e todos me disseram que era por fora que estava o problema e que enquanto nao fosse reparado pelo exterior nao valia a pena arranjar por dentro, o condumio diz que nao tem dinheiro para fazer a obra e nem quer fazer, porque a metade do predio que tem esse problema sao só casas alugadas por isso estao a se borrifar para o problema, mas é eu tenho as paredes dos quartos a escorrerem agua, e o tecto da casa de banho a podrecer...

    o que poderei fazer neste caso?
  1.  # 2

    ninguem sabe qual o prazo da garantia?

    eu li por aqui que é de 5 anos, mas já me disseram que os mais antigos a 2005 era de 10 anos é verdade?
    •  
      FD
    • 11 março 2011

     # 3

    A garantia do prédio é de 5 anos após a venda do último apartamento/fracção.
  2.  # 4

    A garantia do prédio é de 5 anos após a venda do último apartamento/fracção


    Garantia = sempre 5 anos após entrega do bem. No que respeita às partes comuns, o entendimento prevalecente tem sido o de que o momento da entrega é a eleição da primeira administração.
    •  
      FD
    • 11 março 2011

     # 5

    Colocado por: luisvvo entendimento prevalecente tem sido o de que o momento da entrega é a eleição da primeira administração.

    Baseei a minha resposta neste acórdão do STJ: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/414364d7cf4f7e3380256de400675a07?OpenDocument

    A Relação entendeu que é aplicável o prazo de cinco anos previsto no artº 916º, nº 3, do Código Civil, na redacção do DL 267/94, de 25/10; considerou que a entrega referida no nº 2 deste preceito - e no nº 1 do artº 1225º - deve ser entendida, não como a entrega das partes comuns ao condomínio, mas sim como a última entrega das fracções autónomas pelo construtor/vendedor (ou seja: a entrega ao mais recente condómino).
 
0.0103 seg. NEW