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  1.  # 1

    Boa tarde,
    1.O meu pai é arrendatário de um imóvel já há 37 anos.
    2. Este imóvel presentemente tem 3 penhoras activas, dado que o Senhorio contraiu dividas;
    3 . Tencionava adquiri-la em praça, mas apareceu um "testa de ferro" que pagou uma das penhoras e agora quer comprar este imóvel;
    4 . Acontece que o meu pai tem o direito de preferência e foi notificado para exercer o mesmo, pelo valor de 30.000,00, valor este que este comprador oferece pelo imóvel;
    5 . O imóvel não vale este valor, tem um valor patrimonial de cerca 11.000,00€, e necessita de saneamento, bem como de uma cobertura pois já está muito degradado, para além de que necessita de muitas obras;
    6 . Contudo este comprador só aparece para "estragar" e ganhar dinheiro com este negócio, dado que vai pagar as dividas do senhorio e em troca fica com o imóvel (as dividas tem um valor de cerca de 20.000,00€;
    7 . Tendo que aceitar este valor, e necessitando recorrer ao crédito, o Senhorio é obrigado a conceder-nos esse tempo até que o crédito se concretize? Se sim, por favor qual é o prazo? E o meu pai tem de apresentar algum doc do banco, a comprovar o pedido do crédito?
    8 - E as penhoras, na carta de resposta, onde foi notificado para exercer o direito de preferência invoca uma resposta em 8 dias, querendo comprá-la é legal invocar na mesma que só a vamos adquirir depois do cancelamento das mesmas penhoras?
    9 - Saliento que existem penhoras da segurança social sobre este imóvel, de uma instituição bancária e de um particular, processos estes a decorrer em tribunal e que para cancelar esta penhora em nome do particular demora muito tempo derivado à demora dos tribunais, mesmo assim poderá ele marcar já a data da escritura?
  2.  # 2

    Colocado por: Isabel Coutinho1.O meu pai é arrendatário de um imóvel já há 37 anos.
    Se assim é, se o seu pai for reformado, e se a renda for baixinha, para que se está a preocupar em adquirir o imóvel?

    pelo valor de 30.000,00, ...5 . O imóvel não vale este valor, tem um valor patrimonial de cerca 11.000,00€,
    Se a casa NÃO VALE os 30mil euros, para que se está a preocupar em adquirir o imóvel?
    (OU SERÁ QUE VALE?)

    6 . Contudo este comprador só aparece para "estragar" e ganhar dinheiro com este negócio, dado que vai pagar as dividas do senhorio e em troca fica com o imóvel (as dividas tem um valor de cerca de 20.000,00€;
    Explique-nos, como se tivéssemos 7 anos, como é que comprando um imóvel que não vale 30mil por 30mil se ganha dinheiro?!??

    E este comprador «estraga» O QUÊ?
    O negócio a alguém? É que se as dívidas são de 20 e a venda for por 30, o proprietário recebe o remanescente...

    Repare que se o valor de venda FOSSE / FOR BAIXO, o Senhorio está a dar hipótese ao Inquilino de ser ele, ao exercer o direito de preferência, a "ganhar dinheiro com o negócio"...

    7 . Tendo que aceitar este valor, e necessitando recorrer ao crédito, o Senhorio é obrigado a conceder-nos esse tempo até que o crédito se concretize? Se sim, por favor qual é o prazo? E o meu pai tem de apresentar algum doc do banco, a comprovar o pedido do crédito?
    O Senhorio terá que comunicar ao Inquilino AS CONDIÇÕES (valor e prazo de pagamento) em que a venda será efectuada.
    Se o inquilino não conseguir reunir igual quantia em igual prazo, NÃO PODERÁ exercer o direito de preferência. Parece-me óbvio.

    8 - E as penhoras, na carta de resposta, onde foi notificado para exercer o direito de preferência invoca uma resposta em 8 dias, querendo comprá-la é legal invocar na mesma que só a vamos adquirir depois do cancelamento das mesmas penhoras??
    É evidente.
    As penhoras têm de ser pagas antes da aquisição (ou no próprio dia da escritura, perante notário, depende...).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Isabel Coutinho
  3.  # 3

    Muito obrigada pela prontidão da resposta, contudo faltou-me informar do seguinte:

    1 - Este possível comprador vai adquirir pelo menos dois imóveis nestas condições dos 30.000,00€ cada, ou seja tendo as penhoras o valor total de cerca de 20.000,00, abrangem 3 prédios deste proprietário, e este valor foi estipulado apenas para intimidar os inquilinos, dado que são pessoas que não têm este dinheiro no imediato! Ou seja este valor é bluff - ele vai adquiri-los pelo valor das penhoras - (o senhorio deve de desconhecer que terá depois mais valias a pagar)
    2 - Contudo a minha questão é como posso ganhar tempo para efectuar o crédito no banco a fim de conseguir adquirir este imóvel?
    3 - Eu habito com ele a casa a mais de 30 anos também, também a posso adiqurir em meu nome - o direito de preferência transmite-se?
    4 - Contudo o meu pai foi reformado por invalidez - tem uma doença crónica, não tem outra habitação - se ficar no imóvel com o novo senhorio, poderá ele aumentar-lhe a renda?
    5 - E se nos quiser despejar - termos direito a uma indemnização - paga de renda 16,00€ e habita a casa há 37 anos?
  4.  # 4

    Muito obrigada pela sua resposta.
    •  
      FD
    • 21 fevereiro 2011

     # 5

    Colocado por: Isabel Coutinho3 - Eu habito com ele a casa a mais de 30 anos também, também a posso adiqurir em meu nome - o direito de preferência transmite-se?

    Não.

    Colocado por: Isabel Coutinho4 - Contudo o meu pai foi reformado por invalidez - tem uma doença crónica, não tem outra habitação - se ficar no imóvel com o novo senhorio, poderá ele aumentar-lhe a renda?

    Se houver melhorias na casa, sim. Mas o aumento, se o valor patrimonial é 11.000€, será baixo...

    Colocado por: Isabel Coutinho5 - E se nos quiser despejar - termos direito a uma indemnização - paga de renda 16,00€ e habita a casa há 37 anos?

    Um contrato sem duração não pode ser denunciado quando (seja anterior a 2006 e) o arrendatário se insira no seguinte perfil:

    a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
    b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.

    Logo, pelo que escreve, o seu pai não pode ser despejado.

    Como o Luis K. W. disse, para o seu pai não existe qualquer benefício em comprar a casa a não ser que esteja a pensar no seu futuro (da filha).
    Nesse caso pode compensar mas, depende do valor pedido por habitações similares...
 
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