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  1.  # 1

    Boas;

    Fui notificado pela Câmara Municipal de Coimbra, para o pagamento de uma coima que pode ir de 3.500€ a 20.000€, porque iniciei a construção de uma obra, depois de obtida a respectiva licença de construção, mas esqueci-me de enviar um fax para a Câmara a comunicar o inicio dos trabalhos, conforme estipula o artº 80-A do DL 26/2010.

    3500€ (no mínimo)!!!!!! por me esquecer de mandar um fax!!! ...isto é um roubo.
    Concordam com este comentário: eu
  2.  # 2

    Não veja por essa prespectiva ... o estado e as autarquias necessitam de se financiarem ... onde acha que o vão buscar ?

    Agora a sério, boa sorte
    •  
      MRui
    • 23 fevereiro 2011

     # 3

    Colocado por: Picareta3500€ (no mínimo)!!!!!! por me esquecer de mandar um fax!!! ...isto é um roubo.

    Não é um roubo. É uma contribuição involuntária que terá de pagar voluntariamente, a bem do erário deles.
  3.  # 4

    Não há problema deduza esse valor no vencimento do DT
    :)))
    •  
      alv
    • 23 fevereiro 2011

     # 5

    Vivam!

    Conterrâneo, é assim, como não há processos, obras e licenças, vamos às coimas que o pilim tem de entrar....
    Atenção que a procissão só agora está no adro!

    "Fassam" parte.
  4.  # 6

    Colocado por: zedasilvaNão há problema deduza esse valor no vencimento do DT
    :)))


    Sou eu...tenho dois filhos para criar.
  5.  # 7

    Agradecia que informassem qual é o valor desta coima noutros municípios.
    •  
      MRui
    • 23 fevereiro 2011

     # 8

    Colocado por: PicaretaSou eu...tenho dois filhos para criar.

    Está melhor que eu. Além de dois filhos, ainda tenho 8 galinhas, 1 capão, 4 patos e 3 coelhos para criar.
  6.  # 9

    De facto essa é mais uma das exigências da nossa querida legislação mas por acaso ainda não tinha conhecimento de ninguém a quem estivessem a começar a incomodar.
    • Neon
    • 23 fevereiro 2011

     # 10

    Colocado por: MRuiainda tenho 8 galinhas, 1 capão, 4 patos e 3 coelhos para criar.


    Não se preocupe MRui traga essa bicharada malvada, que a malta do forum tem panela para isso tudo, e acabamos com esse aborrecimento para si ;)

    Abraço
    Concordam com este comentário: Meia Cuca
    •  
      alv
    • 23 fevereiro 2011

     # 11

    Vivam!

    Gaita, mas então MRui ainda estou pior: Dois filhos, uma mulher, um cão, cinco cabras, quatro gansos, um pato, três galinhas poedeiras e um galo cocó. Bolas que não ganho para a ração e ainda tem de chegar para dar metade do que ganho e faço ganhar ao estado sob a forma de impostos! Um destes dias vou colocar os restantes animais para além da mulher e filhos em sede de IRS como dependentes a cargo!

    "Fassam" parte
    •  
      alv
    • 23 fevereiro 2011

     # 12

    Vivam!

    Completando, depois de ler o comentário do neon, antes que me peçam, que até posso partilhar a minha animalária de capoeira e curral, mas depois vêm cá vocês todos os meses comer as silvas e ervas do pinhal.

    "Fassam" parte-
  7.  # 13

    entao vc ganha numa obra so o lucru a volta de 50 mil e esta a chorar?
    possa
    • Neon
    • 23 fevereiro 2011

     # 14

    Eis os actos que estão sujeitos a contra-ordenação

    Artigo 98.º
    Contra -ordenações
    1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal
    ou disciplinar, são puníveis como contra -ordenação:
    a) A realização de quaisquer operações urbanísticas
    sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará
    de licenciamento, excepto nos casos previstos nos artigos
    81.º e 113.º;
    b) A realização de quaisquer operações urbanísticas
    em desconformidade com o respectivo projecto ou com
    as condições do licenciamento ou da admissão da comunicação
    prévia;
    c) A execução de trabalhos em violação do disposto no
    n.º 2 do artigo 80.º -A;
    d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas
    sem autorização de utilização ou em desacordo com o
    uso fixado no respectivo alvará ou na admissão de comunicação
    prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos
    no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à
    câmara municipal;
    e) As falsas declarações dos autores e coordenador de
    projectos no termo de responsabilidade relativamente à
    observância das normas técnicas gerais e específicas de
    construção, bem como das disposições legais e regulamentares
    aplicáveis ao projecto;
    f) As falsas declarações no termo de responsabilidade
    do director de obra e do director de fiscalização de obra
    ou de outros técnicos relativamente:
    i) À conformidade da execução da obra com o projecto
    aprovado e com as condições da licença e comunicação
    prévia admitida;
    ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto
    com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
    g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por
    razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre
    inibido de o elaborar;
    h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido
    legitimamente ordenado;
    i) A não afixação ou a afixação de forma não visível
    do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento
    de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o
    pedido de licenciamento ou autorização;
    j) A não manutenção de forma visível do exterior do
    prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o
    alvará ou a admissão da comunicação prévia;
    l) A falta do livro de obra no local onde se realizam as
    obras;
    m) A falta dos registos do estado de execução das obras
    no livro de obra;
    n) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes
    da obra nos termos do artigo 86.º;
    o) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal
    o averbamento de substituição do requerente, do autor
    de projecto, de director de obra ou director de fiscalização
    de obra, do titular do alvará de construção ou do título de
    registo emitido pelo InCI, I. P., bem como do titular de
    alvará de licença ou apresentante da comunicação prévia;
    p) A ausência do número de alvará de loteamento ou
    a admissão da comunicação prévia nos anúncios ou em
    quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos
    lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele
    construídos;
    q) A não comunicação à câmara municipal dos negócios
    jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de
    prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de
    celebração;
    r) A realização de operações urbanísticas sujeitas a
    comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e
    admitida;
    s) A não conclusão das operações urbanísticas referidas
    nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º nos prazos fixados para o
    efeito;
    t) A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário
    ou por terceiro ou a violação grave do dever de conservação.
    2 — A contra -ordenação prevista nas alíneas a) e r) do
    número anterior é punível com coima graduada de € 500
    até ao máximo de € 200 000, no caso de pessoa singular,
    e de € 1500 até € 450 000, no caso de pessoa colectiva.
    3 — A contra -ordenação prevista na alínea b) do n.º 1
    é punível com coima graduada de € 1500 até ao máximo
    de € 200 000, no caso de pessoa singular, e de € 3000 até
    € 450 000, no caso de pessoa colectiva.
    4 — A contra -ordenação prevista nas alíneas c), d), s)
    e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 500 até
    ao máximo de € 100 000, no caso de pessoa singular, e de
    € 1500 até € 250 000, no caso de pessoa colectiva.
    5 — As contra -ordenações previstas nas alíneas e) a h)
    do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 1500 até
    ao máximo de € 200 000.
    6 — As contra -ordenações previstas nas alíneas i) a n) e
    p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de € 250 até
    ao máximo de € 50 000, no caso de pessoa singular, e de
    € 1000 até € 100 000, no caso de pessoa colectiva.
    7 — A contra -ordenação prevista nas alíneas o) e q)
    do n.º 1 é punível com coima graduada de € 100 até ao
    máximo de € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 500
    até € 10 000, no caso de pessoa colectiva.
    8 — Quando as contra -ordenações referidas no n.º 1
    sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que
    hajam sido objecto de comunicação prévia nos termos do
    presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos
    nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em € 50 000 e
    os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em € 25 000.
    9 — A tentativa e a negligência são puníveis.
    10 — A competência para determinar a instauração dos
    processos de contra -ordenação, para designar o instrutor
    e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara
    municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus
    membros.
    11 — O produto da aplicação das coimas referidas no
    presente artigo reverte para o município, inclusive quando
    as mesmas sejam cobradas em juízo.

    Na minha opinião pessoal
    Ainda que esteja prevista uma coima para a violação do n.º 2 do artigo 80.º-A, o legislador não contemplou "castigo" para a violação do n.º 1 do artigo 80.º-A.
    Se a câmara de Coimbra inventou uma coima, em algum regulamento para aplicar a essa situação, julgo que será de legalidade duvidosa.

    Nada como fazer uma visitinha e pedir fundamentação ;)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Picareta
    • Neon
    • 23 fevereiro 2011

     # 15

    Colocado por: alvcinco cabras, quatro gansos, um pato, três galinhas poedeiras e um galo cocó.


    WTF? mas afinal eu sou o unico que não tem criação???

    A panela dá para todos, traga também esses empecilhos

    :)
    • Neon
    • 23 fevereiro 2011

     # 16

    Colocado por: alvmas depois vêm cá vocês todos os meses comer as silvas e ervas do pinhal.


    Para essa respondo com uma frase feita pela filha de um vizinho meu, quando vem jantar cá a casa.

    "Comer é em casa dos outros, trabalhar é que não" :)
    • Neon
    • 23 fevereiro 2011

     # 17

    Já sentia falta do Rudolf :)
  8.  # 18

    Colocado por: Neon4 — A contra -ordenação prevista nas alíneas c), d), s)
    e t) do n.º 1 é punível com coima graduada de € 500 até
    ao máximo de € 100 000, no caso de pessoa singular, e de
    € 1500 até € 250 000, no caso de pessoa colectiva.


    É puxado, mas mesmo assim é metade da minha. Não consigo entender são estes valores máximos
  9.  # 19

    Colocado por: rudolffentao vc ganha numa obra so o lucru a volta de 50 mil e esta a chorar?
    possa


    Será que o rudolfo é amigo do meu contabilista. Olhe que ele enganou-o com as contas.
    • Neon
    • 23 fevereiro 2011

     # 20

    Colocado por: PicaretaNão consigo entender são estes valores máximos


    Os valores máximos são para aplicação em situações muito graves ou onde fica demonstrado que o infractor agiu com pleno conhecimento e consciencia da violação....São de rara aplicação :)
 
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