Colocado por: marco1regulamento não estou a ver agora assim de repente, mas olhe tudo o que for inferior a 1,2 m é mau.
Art. 38º
3 - O equipamento das instalações sanitárias deve satisfazer as seguintes condições: a) As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados, com, pelo menos, 0,8 m de largura e 1,3 m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior e com porta independente e provida de fecho; b) Quando as retretes forem reunidas em grupo, as divisórias dos
compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8 m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2 m acima do pavimento; c) Os urinóis, munidos de dispositivos de descargas de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem. Quando em grupo, devem ser separados por baias laterais distantes entre si, pelo menos, 0,6 m; d) Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.
Art. 19º
2 - As retretes devem ser instaladas em compartimentos com as dimensões mínimas
de 0,80 m de largura por 1,30 m de profundidade, com tiragem de ar directa para o exterior
e com porta independente a abrir para fora, provida de fecho.