Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde,
    É a 1ª vez que aqui venho como utilizador. De vez enquando leio as vossas "discussões", e vou ficando a par de algumas coisas. Neste momento, sou eu que precisava de um esclarecimento, alguém que me pudesse ajudar. Trabalho numa Empresa há 29 anos, faz dia 1 de Abril deste ano precisamnete 29 anos. Ontem foi-nos entregue uma proposta para despedimento colectivo. Até aqui nada demais, o estranho são as contas que foram feitas. Com indemnização, férias, subs. férias, natal e tudo o que é de direito dá um valor de 22.000,72 euros o estranho é a retenção de IRS 7.621,38 euros..... é mesmo assim???? é que não consigo entender, porque tenho um colega que vai receber cerca de 30.000,00 euros e vai reter +/- 2500,00 euros ????? Por favor se houver alguem que me possa ajudar eu agradecia.
  2.  # 2

    Consulte as tabelas de retenção em:

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/tabela_ret_doclib/

    As taxas variam de acordo com estado civil, nº de dependentes, etc.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RosaCSousa
  3.  # 3

    Obg luisvv

    Essa tabela já eu consultei. De facto para quem ganhe mais de 20.000,00 euros por mês aplica-se a percentagem de 36%, mas esse não é o meu ordenado é sim o valor da minha indemnização. É que já li anteriormente aqui que a indemnização é um bem adquirido e não um rendimento....
  4.  # 4

    Boa tarde,

    A retenção de IRS apenas incide sobre o valor que exceda 1,5 vezes o montante de salário multiplicado pelo número de anos de casa.

    por exemplo: salário (1.000,00€ (brutos)) * número de anos de casa (28 anos + 11 meses = +/- 0,92 anos ) * 1,5 = 43.380€

    Neste exemplo estaria isenta de IRS e Seg. Social até este montante, agora tem de ver o seu caso....
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RosaCSousa
  5.  # 5

    Olá,

    Obrigada sassa

    Agora começo a ficar esclarecida. Obrigada pela atenção
  6.  # 6

    Infelizmente passei pela mesma situação. Houve despedimento colectivo na empresa onde trabalhei 28 anos. Mas, se bem me recordo a compensação que recebi estava isenta de descontos para a S. S. e IRS. Em recibo à parte, fiz os descontos habituais referente às férias não gozadas e sub. de Natal. Dou-lhe um conselho: não assine nada sem estar devidamente informada sobre os seus direitos. Vá ao sindicato, autoridade das condições do trabalho, ou tribunal do trabalho. Se assim o entender pode consultar um advogado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RosaCSousa
  7.  # 7

    A. Madeira

    Muito Obrigada

    Infelizmente é com isto que temos que viver. Já consegui falar com um advogado amigo, depois de pedir conselhos aqui, e amanha já devo ter alguma resposta.

    Obrigada
  8.  # 8

    Tem q ser um davogado q trabalhe na ára da legislação do trabalho
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RosaCSousa
  9.  # 9

    Obg Paramonte

    Já consegui um advogado para me traar de tudo.
  10.  # 10

    Boa tarde,

    Quero agradecer ás pessoas que simpaticamente me ajudaram no que pedi.
    Informo para todos aqueles que não sabem, que a isenção de IRS numa indemnização por despedimento colectivo está isenta até ao valor de 36.000,00 +/-.
    Obrigada por tudo
    • sassa
    • 4 março 2011 editado

     # 11

    Colocado por: RosaCSousaBoa tarde,

    Quero agradecer ás pessoas que simpaticamente me ajudaram no que pedi.
    Informo para todos aqueles que não sabem, que a isenção de IRS numa indemnização por despedimento colectivo está isenta até ao valor de 36.000,00 +/-.
    Obrigada por tudo


    Não nego uma ciencia que desconheço... Mas vou já pedir ao meu pai para criar uma empresa, contratar-me, pedir uns emprestimos a um banco (sem aval pessoal), daqui a um mês dá-me uma indemnização choruda de 36.000,00€ e depois fecha a empresa... E o tio Sócrates e o banco a olhar... Parece-me demais, mas apesar de trabalhar todos os dias com casos desses nunca tinha ouvido tal coisa, aliás veja o n.º 4 do art.º 2 do CIRS que tem lá a resposta...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RosaCSousa
  11.  # 12

    Bom dia,

    A informação que coloquei foi-me dada pelo Tribunal de Trabalho.

    Obrigada
  12.  # 13

    Bom dia,

    A informação que coloquei foi-me dada pelo Tribunal de trabalho, e referente ao meu caso.
    Cada caso será um caso. Não tinha ideia de como tuso isto funcionava, pedi a quem me pudesse ajudar. Pedi especificamente para o meu caso.
    Passo a citar " Segundo a legislação só estará sujeita a retenção desde que a mesma ultrapasse o montante de 36.489,81...." Como já disse isto no meu caso.

    Obrigada
  13.  # 14

    Colocado por: RosaCSousaInformo para todos aqueles que não sabem, que a isenção de IRS numa indemnização por despedimento colectivo está isenta até ao valor de 36.000,00 +/-.



    Colocado por: RosaCSousa. Pedi especificamente para o meu caso.
    Passo a citar " Segundo a legislação só estará sujeita a retenção desde que a mesma ultrapasse o montante de 36.489,81...." Como já disse isto no meu caso.


    Bom dia,

    A sua afirmação acima é diferente da debaixo... Num caso diz que é todos e outra diz que é o seu caso especifico... Se fizer as contas conforme lhe indiquei na minha primeira intervenção verá que os valores não vão diferir muito... É necessário é não generalizar os valores das isenções para não enganar outros foristas...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RosaCSousa
  14.  # 15

    Boa Tarde,

    Quando pedi ajuda, fi-lo em meu nome e no meucaso, qd disse "que a isenção de IRS numa indemnização por despedimento colectivo está isenta até ao valor de 36.000,00 +/-." referia especificamente para o meu caso. Peço desculpas se fui mal interpretada.
    Quero agradecer a toas as pessoas que, sem me co nheceram, me ajudaram.
    Obrigada por tudo.
  15.  # 16

    Agora que já sabemos que o valor da indemnização está isenta de IRS e SS até 1,5 x Salário médio nos últimos 12 meses x nº de anos... era assim até 2010 mas não será em 2011. Se estiver errado, alguém que faça o favor de me corrigir.
    Mas a minha questão sobre a indemnização por despedimento (extinção posto de trabalho) é outra, se a indemnização de 2010 está isenta de impostos (dentro daqueles condicionantes), quer dizer que não se deve mencionar no Modelo 3 de IRS? Sim porque se mencionar o valor da indemnização no quadro 4, código 401, embora a entidade patronal a tenha pago pela totalidade (sem descontos), vamos agora ter de pagar no calculo que o fisco vai fazer correcto?
    Agradeço profundamente a Vossa preciosa ajuda.
    Fiquem bem
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RosaCSousa, duartebs
  16.  # 17

    Boa tarde,
    Gostaria de saber se alguém me pode ajudar a obter a formula para calculo de proporcionais subsidio de Natal com contrato a termo incerto?
    Obrigada
  17.  # 18

    Boa tarde CINEASTA, obteve alguma resposta à sua pergunta?
  18.  # 19

    Olá. Num despedimento por extinção de posto de trabalho, com um ordenado base (bruto) de 750€ e 4,5 anos trabalhados faz-se descontos para o IRS e S.Social?
    Obrigada.
  19.  # 20

    Colocado por: JWomanXXIOlá. faz-se descontos para o IRS e S.Social?.

    Descontos SOBRE o quê?
    A indemnização? Se não ultrapassar o limite legal, não, não se faz.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JWomanXXI
 
0.0194 seg. NEW